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TJRN · 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0884715-34.2026.8.20.5001 AUTOR: JOSIMARA DA SILVA SANTOS, Y. S. D. L. ADVOGADO(A) AUTOR: HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (RN022236) REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. PROCURADORIA: Banco PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Y.S.DE.L, incapaz, via advogado e representado por sua genitora, em face de Banco PAN S.A. e Banco C6 Consignado S.A., todos qualificados. A autora informa que o menor é beneficiário do BPC/LOAS e que foram firmados, em seu nome, o contrato de empréstimo consignado nº 90133027471 junto ao Banco C6 Consignado, incluído em 18/03/2024, no valor de R$ 18.286,19, e contrato de cartão consignado junto ao Banco PAN, incluído em 19/03/2024, com limite de R$ 2.181,00, ambos com descontos incidentes sobre o benefício assistencial. Alega que o autor é menor absolutamente incapaz e possui representante legal, constando tal condição no próprio extrato do INSS. Sustenta que as operações financeiras foram realizadas sem a indispensável autorização judicial. Defende que os contratos são absolutamente nulos, por ausência de requisito legal indispensável à sua validade, e que as instituições financeiras agiram com falha na prestação do serviço ao permitir as contratações sem a devida cautela exigida para operações em nome de incapaz. Ao final, postulou: a concessão da justiça gratuita; e a concessão da tutela de urgência (em petição apartada de Id 197978712), seja determinado aos réus que suspendam imediatamente os descontos referentes aos contratos nsº 90133027471 e 785147232-9. Juntou documentos (Id 197823450). I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, considerando ainda que a parte autora é um incapaz/menor de idade, que recebe BPC/LOAS e alega receber baixa renda mensal, aliado ao fato do julgamento da ADC 80, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual estabeleceu, em suma, que, até que sobrevenha nova legislação, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC. II - DA HABILITAÇÃO DO MPRN NO FEITO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA Considerando o nítido interesse de menor impúbere no feito - incapaz (Art. 178, II, do CPC), determino que a secretaria promova a inclusão e habilitação do Órgão Ministerial no feito e observe o requisito da intimação pessoal, consoante determina a lei. III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. O ponto central da controvérsia reside em examinar se é possível anular os contratos de empréstimos consignados celebrados pela representante legal de incapaz, beneficiário de pensão por morte, sem autorização judicial. Ressalto que a parte autora admite que a contratação derivou de vontade expressa da representante legal, ou seja, não houve fraude na celebração do contrato, mas alegação de ausência de requisito de validade para o ato. Pois bem. Ao examinar os autos, observo que ambos os contratos foram celebrados desde MARÇO de 2024 e, na ocasião, encontrava-se em plena vigência a Instrução Normativa do INSS nº 138 de 10/11/2022, que em seu artigo 5º, § § 2º e 7º, autorizava expressamente a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal, estabelecendo que ‘o representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu representado" e que "fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião)’. Foi apenas em 15 de julho de 2025, portanto mais de um ano após a celebração do contrato ora questionado, que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025 revogou os dispositivos que permitiam a contratação por representante legal, alterando substancialmente o regramento anterior. Porém, a revogação posterior dos dispositivos da referida norma não possui o condão de invalidar contratos celebrados anteriormente sob seu esteio. A norma revogadora não contém disposições transitórias que alcancem situações jurídicas consolidadas, devendo incidir apenas sobre operações realizadas após sua entrada em vigor. Logo, em que pese a afirmativa da parte autora no sentido de que estão presentes os requisitos para concessão da tutela, afigura-se imperiosa aguardar a instrução probatória para apuração, com segurança, da tese aventada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de contraditório com o fim de propiciar o melhor deslinde da controvérsia, uma vez que não se verifica, neste momento processual, provas suficientes acerca da probabilidade do direito, existindo questões que precisam de melhor esclarecimento sobre a validade do negócio jurídico, da natureza do ato praticado, da eventual responsabilidade da instituição financeira e, inclusive, se os valores foram revertidos em proveito para a menor. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR GENITORA. CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 138/2022. REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 190/2025. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A contratação de empréstimo consignado por representante legal de beneficiário de BPC/LOAS, realizada sob a vigência de norma administrativa que autorizava essa prática, não revela nulidade manifesta apta a ensejar tutela de urgência. 2. A revogação posterior de norma administrativa não invalida contratos celebrados validamente durante sua vigência, na ausência de previsão expressa de retroatividade. 3. A verificação da necessidade de autorização judicial à luz do art. 1.691 do Código Civil exige análise das circunstâncias concretas do caso e adequada instrução probatória. 4. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.691; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 5º, §§ 2º e 7º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 3276349-98.2025.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, j. 16.10.2025, publ. 21.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803438-61.2026.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 04/07/2026) - g.n. A análise dos autos não demonstra, pois, a plausibilidade do direito alegado pela agravante (fumus boni iuris), requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. E, ausente esse pressuposto, torna-se prejudicada a avaliação do perigo de dano (periculum in mora), o que inviabiliza o deferimento da medida pleiteada, mostrando-se prudente a manutenção da decisão agravada, registrando que não tem essa decisão caráter de irreversibilidade, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que presentes novos elementos fáticos ou jurídico. CONCLUSÃO: Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Outrossim, DEFIRO a justiça gratuita em favor da postulante. INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público Estadual para intervir na demanda. Em prosseguimento, considerando a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC). Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias. Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0884715-34.2026.8.20.5001 AUTOR: JOSIMARA DA SILVA SANTOS, Y. S. D. L. ADVOGADO(A) AUTOR: HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (RN022236) REU: BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. PROCURADORIA: Banco PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Y.S.DE.L, incapaz, via advogado e representado por sua genitora, em face de Banco PAN S.A. e Banco C6 Consignado S.A., todos qualificados. A autora informa que o menor é beneficiário do BPC/LOAS e que foram firmados, em seu nome, o contrato de empréstimo consignado nº 90133027471 junto ao Banco C6 Consignado, incluído em 18/03/2024, no valor de R$ 18.286,19, e contrato de cartão consignado junto ao Banco PAN, incluído em 19/03/2024, com limite de R$ 2.181,00, ambos com descontos incidentes sobre o benefício assistencial. Alega que o autor é menor absolutamente incapaz e possui representante legal, constando tal condição no próprio extrato do INSS. Sustenta que as operações financeiras foram realizadas sem a indispensável autorização judicial. Defende que os contratos são absolutamente nulos, por ausência de requisito legal indispensável à sua validade, e que as instituições financeiras agiram com falha na prestação do serviço ao permitir as contratações sem a devida cautela exigida para operações em nome de incapaz. Ao final, postulou: a concessão da justiça gratuita; e a concessão da tutela de urgência (em petição apartada de Id 197978712), seja determinado aos réus que suspendam imediatamente os descontos referentes aos contratos nsº 90133027471 e 785147232-9. Juntou documentos (Id 197823450). I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, considerando ainda que a parte autora é um incapaz/menor de idade, que recebe BPC/LOAS e alega receber baixa renda mensal, aliado ao fato do julgamento da ADC 80, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual estabeleceu, em suma, que, até que sobrevenha nova legislação, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil (art. 99, §§ 2º e 3º), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC. II - DA HABILITAÇÃO DO MPRN NO FEITO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA Considerando o nítido interesse de menor impúbere no feito - incapaz (Art. 178, II, do CPC), determino que a secretaria promova a inclusão e habilitação do Órgão Ministerial no feito e observe o requisito da intimação pessoal, consoante determina a lei. III - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte). Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. O ponto central da controvérsia reside em examinar se é possível anular os contratos de empréstimos consignados celebrados pela representante legal de incapaz, beneficiário de pensão por morte, sem autorização judicial. Ressalto que a parte autora admite que a contratação derivou de vontade expressa da representante legal, ou seja, não houve fraude na celebração do contrato, mas alegação de ausência de requisito de validade para o ato. Pois bem. Ao examinar os autos, observo que ambos os contratos foram celebrados desde MARÇO de 2024 e, na ocasião, encontrava-se em plena vigência a Instrução Normativa do INSS nº 138 de 10/11/2022, que em seu artigo 5º, § § 2º e 7º, autorizava expressamente a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal, estabelecendo que ‘o representante legal poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível do seu representado" e que "fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião)’. Foi apenas em 15 de julho de 2025, portanto mais de um ano após a celebração do contrato ora questionado, que a Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025 revogou os dispositivos que permitiam a contratação por representante legal, alterando substancialmente o regramento anterior. Porém, a revogação posterior dos dispositivos da referida norma não possui o condão de invalidar contratos celebrados anteriormente sob seu esteio. A norma revogadora não contém disposições transitórias que alcancem situações jurídicas consolidadas, devendo incidir apenas sobre operações realizadas após sua entrada em vigor. Logo, em que pese a afirmativa da parte autora no sentido de que estão presentes os requisitos para concessão da tutela, afigura-se imperiosa aguardar a instrução probatória para apuração, com segurança, da tese aventada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de contraditório com o fim de propiciar o melhor deslinde da controvérsia, uma vez que não se verifica, neste momento processual, provas suficientes acerca da probabilidade do direito, existindo questões que precisam de melhor esclarecimento sobre a validade do negócio jurídico, da natureza do ato praticado, da eventual responsabilidade da instituição financeira e, inclusive, se os valores foram revertidos em proveito para a menor. No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR GENITORA. CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 138/2022. REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 190/2025. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A contratação de empréstimo consignado por representante legal de beneficiário de BPC/LOAS, realizada sob a vigência de norma administrativa que autorizava essa prática, não revela nulidade manifesta apta a ensejar tutela de urgência. 2. A revogação posterior de norma administrativa não invalida contratos celebrados validamente durante sua vigência, na ausência de previsão expressa de retroatividade. 3. A verificação da necessidade de autorização judicial à luz do art. 1.691 do Código Civil exige análise das circunstâncias concretas do caso e adequada instrução probatória. 4. A ausência de demonstração da probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.691; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 5º, §§ 2º e 7º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 3276349-98.2025.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, j. 16.10.2025, publ. 21.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803438-61.2026.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 04/07/2026) - g.n. A análise dos autos não demonstra, pois, a plausibilidade do direito alegado pela agravante (fumus boni iuris), requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. E, ausente esse pressuposto, torna-se prejudicada a avaliação do perigo de dano (periculum in mora), o que inviabiliza o deferimento da medida pleiteada, mostrando-se prudente a manutenção da decisão agravada, registrando que não tem essa decisão caráter de irreversibilidade, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que presentes novos elementos fáticos ou jurídico. CONCLUSÃO: Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Outrossim, DEFIRO a justiça gratuita em favor da postulante. INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público Estadual para intervir na demanda. Em prosseguimento, considerando a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC). A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”. O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC). Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC). Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias. Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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