Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0884681-62.2026.8.14.0301 AUTOR: AVANTI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, YURI LEAL FONSECA REU: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por AVANTI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – EPP e YURI LEAL FONSECA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). Em síntese, sustentam os requerentes que mantêm contrato empresarial de prestação de serviços de telefonia móvel perante a concessionária demandada, abrangendo cinco linhas corporativas que vinham sendo utilizadas há mais de cinco anos, sendo duas delas — linhas (91) 99296-9091 e (91) 99184-9249 — de uso pessoal e profissional direto pelo sócio administrador para relacionamento com clientes e fornecedores. Noticiam que, em março de 2026, iniciaram tratativas de portabilidade numérica perante outra operadora, desistindo formalmente da referida migração em razão de cobrança de suposta multa por fidelização no montante de R$ 13.200,00. Narram que, a despeito do cancelamento do pedido de portabilidade para assegurar a continuidade da prestação dos serviços, a operadora ré cancelou unilateralmente os dois números telefônicos supracitados e lançou em fatura a penalidade contratual de R$ 13.200,00 (totalizando o débito de R$ 13.646,54 com o consumo do período), passando a efetuar reiteradas notificações coercitivas de cobrança, com risco iminente de negativação de seus nomes e corte das demais linhas ativas. Com amparo em tais fundamentos, pugnaram os autores pelo deferimento de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar que a ré: a) abstenha-se de exigir ou cobrar o valor alusivo à multa de rescisão/fidelização de R$ 13.200,00; b) abstenha-se de negativar ou proceda à imediata baixa de eventuais inscrições dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa); c) proceda ao imediato restabelecimento e reativação das linhas (91) 99296-9091 e (91) 99184-9249 sob as condições contratuais primitivas, ou, subsidiariamente, abstenha-se de alienar ou disponibilizar os aludidos números a terceiros; d) não realize alterações contratuais ou novos cancelamentos nas linhas remanescentes; tudo sob cominação de multa diária. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, considerando que o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, torna-se dispensável a análise de pedido de gratuidade neste momento processual. Assim, eventual o pedido de gratuidade de acesso à justiça formulado pelo reclamante será analisado em momento oportuno, caso haja a necessidade de interposição de recurso ou isenção pela condenação de eventuais custas. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). Na hipótese vertente, os pressupostos legais encontram-se satisfatoriamente delineados. A probabilidade do direito resta evidenciada a partir do acervo probatório acostado à exordial. Os extratos do sistema da operadora juntados aos autos comprovam a titularidade e a prévia utilização dos acessos telefônicos, bem como a efetiva desativação abrupta das linhas (91) 99296-9091 e (91) 99184-9249 sob a rubrica expressa de "Cancelamento de Contrato", atrelada à cobrança de multa por suposta rescisão antecipada que alcança o patamar vultoso de R$ 13.200,00. Em cognição sumária, não consta demonstração prévia e inequívoca da existência e da regular pactuação de cláusula de permanência recente que autorize tal imposição, afigurando-se plausível a tese de falha na prestação do serviço público outorgado e de violação ao dever de continuidade (artigo 22 do CDC c/c artigo 37, § 2º, II, da Resolução nº 765/2023 da Anatel). O perigo de dano consubstancia-se na relevância que as linhas telefônicas representam para o exercício regular das atividades negociais da pessoa jurídica demandante e de seu representante, servindo como canal primário de interlocução com a clientela e fornecedores, cuja interrupção prolongada é apta a acarretar perdas comerciais sensíveis e de difícil reparação. Ademais, a iminência de restrição creditícia em decorrência do não pagamento de expressivo débito controvertido em juízo constitui risco palpável de abalo ao crédito da pessoa jurídica e à honra do consumidor. Por fim, não se vislumbra irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC), na medida em que, na hipótese de eventual improcedência da demanda ao cabo da instrução, a concessionária ré poderá exigir os valores contratualmente devidos pelas vias adequadas, com a incidência das correções pertinentes. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança da multa rescisória de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) lançada na fatura de vencimento em 17/06/2026, devendo a requerida abster-se de praticar quaisquer atos de cobrança extrajudicial referentes ao referido encargo, sob pena de multa que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança devidamente comprovada nos autos, por qualquer meio, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); b) Determinar que a ré se abstenha de incluir os nomes de AVANTI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – EPP (CNPJ sob nº 24.426.491/0001-03) e YURI LEAL FONSECA (CPF sob nº 517.599.002-06) nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e afins) no que tange exclusivamente ao débito ora controvertido, sob pena de multa que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de negativação para cada autor, ou, caso já tenha promovido a restrição, proceda à sua imediata baixa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Determinar à ré que proceda à reativação e ao restabelecimento das linhas telefônicas (91) 99296-9091 e (91) 99184-9249 nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, no prazo de 5 (cinco) dias; sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada para o dia 24/03/2027, às 9h30min, neste juizado. Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. Deverão participar dos atos devidamente identificadas. Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes. Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
TJPA · 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0884681-62.2026.8.14.0301 AUTOR: AVANTI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, YURI LEAL FONSECA REU: TELEFONICA BRASIL S/A DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por AVANTI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – EPP e YURI LEAL FONSECA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). Em síntese, sustentam os requerentes que mantêm contrato empresarial de prestação de serviços de telefonia móvel perante a concessionária demandada, abrangendo cinco linhas corporativas que vinham sendo utilizadas há mais de cinco anos, sendo duas delas — linhas (91) 99296-9091 e (91) 99184-9249 — de uso pessoal e profissional direto pelo sócio administrador para relacionamento com clientes e fornecedores. Noticiam que, em março de 2026, iniciaram tratativas de portabilidade numérica perante outra operadora, desistindo formalmente da referida migração em razão de cobrança de suposta multa por fidelização no montante de R$ 13.200,00. Narram que, a despeito do cancelamento do pedido de portabilidade para assegurar a continuidade da prestação dos serviços, a operadora ré cancelou unilateralmente os dois números telefônicos supracitados e lançou em fatura a penalidade contratual de R$ 13.200,00 (totalizando o débito de R$ 13.646,54 com o consumo do período), passando a efetuar reiteradas notificações coercitivas de cobrança, com risco iminente de negativação de seus nomes e corte das demais linhas ativas. Com amparo em tais fundamentos, pugnaram os autores pelo deferimento de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar que a ré: a) abstenha-se de exigir ou cobrar o valor alusivo à multa de rescisão/fidelização de R$ 13.200,00; b) abstenha-se de negativar ou proceda à imediata baixa de eventuais inscrições dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa); c) proceda ao imediato restabelecimento e reativação das linhas (91) 99296-9091 e (91) 99184-9249 sob as condições contratuais primitivas, ou, subsidiariamente, abstenha-se de alienar ou disponibilizar os aludidos números a terceiros; d) não realize alterações contratuais ou novos cancelamentos nas linhas remanescentes; tudo sob cominação de multa diária. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, considerando que o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, torna-se dispensável a análise de pedido de gratuidade neste momento processual. Assim, eventual o pedido de gratuidade de acesso à justiça formulado pelo reclamante será analisado em momento oportuno, caso haja a necessidade de interposição de recurso ou isenção pela condenação de eventuais custas. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). Na hipótese vertente, os pressupostos legais encontram-se satisfatoriamente delineados. A probabilidade do direito resta evidenciada a partir do acervo probatório acostado à exordial. Os extratos do sistema da operadora juntados aos autos comprovam a titularidade e a prévia utilização dos acessos telefônicos, bem como a efetiva desativação abrupta das linhas (91) 99296-9091 e (91) 99184-9249 sob a rubrica expressa de "Cancelamento de Contrato", atrelada à cobrança de multa por suposta rescisão antecipada que alcança o patamar vultoso de R$ 13.200,00. Em cognição sumária, não consta demonstração prévia e inequívoca da existência e da regular pactuação de cláusula de permanência recente que autorize tal imposição, afigurando-se plausível a tese de falha na prestação do serviço público outorgado e de violação ao dever de continuidade (artigo 22 do CDC c/c artigo 37, § 2º, II, da Resolução nº 765/2023 da Anatel). O perigo de dano consubstancia-se na relevância que as linhas telefônicas representam para o exercício regular das atividades negociais da pessoa jurídica demandante e de seu representante, servindo como canal primário de interlocução com a clientela e fornecedores, cuja interrupção prolongada é apta a acarretar perdas comerciais sensíveis e de difícil reparação. Ademais, a iminência de restrição creditícia em decorrência do não pagamento de expressivo débito controvertido em juízo constitui risco palpável de abalo ao crédito da pessoa jurídica e à honra do consumidor. Por fim, não se vislumbra irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC), na medida em que, na hipótese de eventual improcedência da demanda ao cabo da instrução, a concessionária ré poderá exigir os valores contratualmente devidos pelas vias adequadas, com a incidência das correções pertinentes. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança da multa rescisória de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) lançada na fatura de vencimento em 17/06/2026, devendo a requerida abster-se de praticar quaisquer atos de cobrança extrajudicial referentes ao referido encargo, sob pena de multa que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança devidamente comprovada nos autos, por qualquer meio, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais); b) Determinar que a ré se abstenha de incluir os nomes de AVANTI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – EPP (CNPJ sob nº 24.426.491/0001-03) e YURI LEAL FONSECA (CPF sob nº 517.599.002-06) nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa e afins) no que tange exclusivamente ao débito ora controvertido, sob pena de multa que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de negativação para cada autor, ou, caso já tenha promovido a restrição, proceda à sua imediata baixa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Determinar à ré que proceda à reativação e ao restabelecimento das linhas telefônicas (91) 99296-9091 e (91) 99184-9249 nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, no prazo de 5 (cinco) dias; sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada para o dia 24/03/2027, às 9h30min, neste juizado. Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. Deverão participar dos atos devidamente identificadas. Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes. Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível