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TJRJ · 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo:0884676-63.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PABLO FRANCISCO JANUARIO DE LIMA, GUILHERME FERREIRA DA SILVA 1. Dê-se vista ao MP sobre a informação de index. 301608369. Sem prejuízo, proceda o cartório à pesquisa de óbito junto à Corregedoria, juntando-se aos autos. 2. Dê-se vista ao MP, ainda, e à defesa sobre a resposta do ofício enviado à Corregedoria da Polícia Militar ao index. 303476567, quanto à impossibilidade de fornecimento das imagens das câmeras corporais. 3. Da alegada nulidade do interrogatório e do pedido de reconsideração Não há razões para reconsideração da decisão proferida em audiência. Conforme expressamente registrado em ata, após o encerramento do interrogatório, a Defesa requereu a declaração de nulidade do ato, sustentando que as perguntas teriam sido inicialmente formuladas pela magistrada, antes da manifestação do Ministério Público e das Defesas. Instada pelo Juízo a esclarecer qual seria o prejuízo decorrente da alegada irregularidade, a própria Defesa consignou que o prejuízo consistiria exclusivamente na inversão da ordem das perguntas. Com base nos fundamentos efetivamente deduzidos naquela oportunidade, o pedido foi indeferido, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto, em consonância com a orientação pacífica dos Tribunais Superiores de que não há nulidade sem efetiva comprovação de dano à parte que a invoca. Ocorre que, somente após o encerramento da audiência, a Defesa apresentou pedido de reconsideração sustentando fundamento substancialmente diverso daquele anteriormente deduzido. Passou a alegar que a nulidade decorreria não da ordem das perguntas, mas da suposta condução inquisitiva do interrogatório pela magistrada, do alegado caráter acusatório dos questionamentos e de pretenso comprometimento da imparcialidade judicial. Verifica-se, portanto, que a tese ora apresentada não corresponde àquela efetivamente suscitada em audiência. Quando lhe foi oportunizado apontar o alegado prejuízo, a Defesa limitou sua insurgência à inversão da ordem das perguntas, nada mencionando acerca de eventual atuação inquisitiva do Juízo, excesso na condução do ato ou afronta ao sistema acusatório. Somente após a rejeição da tese originalmente deduzida é que foram apresentados novos fundamentos para sustentar a pretendida nulidade. Tal circunstância reforça a denominada nulidade de algibeira, prática incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. De todo modo, ainda que superado esse óbice, não se verifica qualquer nulidade. O acusado foi regularmente interrogado, assistido por defesa técnica e plenamente ciente de seu direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação. Nada obstante, optou livremente por responder aos questionamentos que lhe foram dirigidos, sem qualquer notícia de coação, constrangimento ou restrição ao exercício de suas garantias constitucionais. Eventual discordância da Defesa quanto ao teor das perguntas formuladas não se confunde com violação ao direito de defesa, sobretudo porque o interrogando poderia, a qualquer momento, exercer total ou parcialmente o seu direito de permanecer em silêncio. Além disso, a formulação de perguntas pelo magistrado encontra amparo legal e não caracteriza, por si só, violação ao sistema acusatório ou comprometimento da imparcialidade judicial. Ao contrário, compete ao julgador zelar pela adequada elucidação dos fatos submetidos a julgamento, podendo dirigir questionamentos destinados ao esclarecimento de circunstâncias relevantes e à dissipação de dúvidas remanescentes sobre a imputação, de modo a permitir a prolação de decisão devidamente fundamentada e lastreada em quadro fático suficientemente esclarecido. A atividade jurisdicional não se resume a atuação passiva diante das versões apresentadas pelas partes. A busca de esclarecimentos sobre fatos relevantes para o julgamento, quando realizada no âmbito do interrogatório e observadas as garantias constitucionais do acusado, não implica substituição da atividade probatória do órgão acusador, mas representa exercício legítimo dos poderes de condução da instrução processual conferidos ao magistrado. Diante do exposto, considerando que a tese atualmente apresentada difere daquela efetivamente arguida em audiência, bem como diante da ausência de violação às garantias processuais do acusado, mantenho integralmente a decisão proferida em audiência e INDEFIRO o pedido de reconsideração e integração formulado pela Defesa. 4. Dê-se vista às partes em alegações finais. RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2026. YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular
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