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TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884603-65.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA RODRIGUES DE FARIAS REU: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos etc. A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em apreço, consta a informação de que a parte autora é fonoaudióloga, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como planilha detalhada de ganhos e custos demonstrando que o pagamento das custas processuais de R$ 432,21 acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família. Na ocasião, deve apontar os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN). Registre-se, outrossim, que a diligência compreende informações das partes, não servindo os dados de comunicação dos advogados, que, por sua vez, já recebem intimações e participam de atos eletronicamente, via PJe Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de urgências iniciais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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