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0884508-69.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884508-69.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMA ENGENHARIA LTDA REU: CLARO S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SOMA ENGENHARIA LTDA em face de CLARO S/A, partes qualificadas. Custas recolhidas no Id. 173161992. Tutela de urgência indeferida no Id. 173865624. Defesa no Id. 177340454. Réplica no Id. 180266792. É o relato. DECISÃO: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo. 1- Inicialmente, verifica-se que o decisório inicial (Id. 173865624), inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2- Oportunamente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: i) analisar a validade da cláusula de fidelização e da multa por rescisão contratual; ii) analisar se os instrumentos firmados em 2024 constituem novas contratações ou meras renovações do vínculo anterior; iii) se houve oferta clara e efetiva de opção contratual com prazo de permanência diverso ou de benefícios específicos que justificassem a fidelização; iv) averiguar a regularidade ou inexigibilidade do débito cobrado pela ré; v) se houve falha na prestação dos serviços de telefonia/internet; vi) se houve negativação da autora ou risco concreto de inscrição, em razão do débito discutido; vi) apurar a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável; vii) a ocorrência ou não de litigância de má-fé pela autora. No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o Código de Defesa do Consumidor e legislação aplicável. 3- Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentarem nova manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova. 4- À vista do exposto: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, inclusive os relacionados à oitiva de testemunhas, sob pena de preclusão. Igualmente, no mesmo prazo, se pretendem ouvir testemunhas, devem informar o rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC.), sob pena de não serem ouvidas pessoas arroladas intempestivamente. d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0884508-69.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMA ENGENHARIA LTDA REU: CLARO S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SOMA ENGENHARIA LTDA em face de CLARO S/A, partes qualificadas. Custas recolhidas no Id. 173161992. Tutela de urgência indeferida no Id. 173865624. Defesa no Id. 177340454. Réplica no Id. 180266792. É o relato. DECISÃO: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo. 1- Inicialmente, verifica-se que o decisório inicial (Id. 173865624), inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2- Oportunamente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: i) analisar a validade da cláusula de fidelização e da multa por rescisão contratual; ii) analisar se os instrumentos firmados em 2024 constituem novas contratações ou meras renovações do vínculo anterior; iii) se houve oferta clara e efetiva de opção contratual com prazo de permanência diverso ou de benefícios específicos que justificassem a fidelização; iv) averiguar a regularidade ou inexigibilidade do débito cobrado pela ré; v) se houve falha na prestação dos serviços de telefonia/internet; vi) se houve negativação da autora ou risco concreto de inscrição, em razão do débito discutido; vi) apurar a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável; vii) a ocorrência ou não de litigância de má-fé pela autora. No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o Código de Defesa do Consumidor e legislação aplicável. 3- Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentarem nova manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova. 4- À vista do exposto: a) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, inclusive os relacionados à oitiva de testemunhas, sob pena de preclusão. Igualmente, no mesmo prazo, se pretendem ouvir testemunhas, devem informar o rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC.), sob pena de não serem ouvidas pessoas arroladas intempestivamente. d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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