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0884379-30.2026.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL MPU n. 0884379-30.2026.8.20.5001 - TEMA 1.412 DO STF Requerente: M. E. C. C. Requerido: A. D. S. DECISÃO - INCOMPETÊNCIA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de Medidas Protetivas de Urgência autuado perante este 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, instaurado a pedido de M. E. C. C. em face de A. D. S.. A exordial (ID 197683081) noticiou que a requerente vem sendo vítima de atos reiterados de perseguição e ameaça praticados pela requerida, fundados no fato de esta ser ex-namorada do atual companheiro daquela, nutrindo por ela rivalidade e gerando episódios de grave perturbação da tranquilidade e temor à sua integridade psicológica. Neste Juízo, proferiu-se a decisão liminar de ID 197761739, que deferiu as Medidas Protetivas de Urgência pleiteadas em favor da requerente. Instado a manifestar-se, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua 72ª Promotoria de Justiça de Natal, atravessou a parecer (ID 198913161), apresentando Manifestação com Pedido de Reconsideração e Declínio de Competência. Em sua bem lançada peça, o Órgão Ministerial, em síntese: (i) Elogiou o deferimento emergencial das cautelares protetivas por este Juízo, destacando que a concessão liminar encontra amparo nos deveres internacionais de proteção à mulher (Convenção de Belém do Pará) e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.412 da Repercussão Geral (ARE 1.537.713/DF); (ii) Insurgiu-se, contudo, contra a manutenção da fixação definitiva da competência jurisdicional perante este Juizado Especializado, apontando que o STF consagrou a Teoria da Cisão Funcional (distinção entre o poder cautelar emergencial universal e a fixação do juízo natural materialmente competente); (iii) Asseverou que a Lei nº 11.340/2006 exige o preenchimento cumulativo dos filtros teleológico (violência de gênero) e relacional (vínculo doméstico, familiar ou de íntimo afeto), ausentes na relação entre a atual e a ex-companheira de um terceiro, sob pena de transmutação inconstitucional desta Vara em "Juizado Universal da Mulher"; (iv) Requerer a reconsideração parcial do decisum para: a) manter na totalidade a vigência das medidas protetivas de urgência concedidas; e b) declinar imediatamente da competência, remetendo os autos a um dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) da Comarca de Natal/RN para fiscalização, instrução e julgamento (art. 147-A do CP). A requerente apresentou a petição antecedente (ID 198928997), requerendo a rejeição do declínio de competência. Argumentou, em síntese, que: (i) A decisão liminar de ID 197761739 já havia realizado o juízo de valor concreto acerca do "filtro de gênero", reputando-o presente, de modo que o pedido ministerial busca mero refazimento de valoração fática; (ii) O ataque visa atingir e estigmatizar a honra moral e sexual da mulher ("mulher que se envolve com homem casado"), operando sob estereótipos machistas e relações de poder sobre a honra feminina, conduta abarcada pelo art. 40-A da Lei nº 11.340/2006 (inserido pela Lei nº 14.550/2023), que independe da motivação ou da condição do ofensor; (iii) A violência não é autônoma, pois brota e se nutre da relação íntima de afeto mantida entre a requerida e o atual companheiro da vítima, preenchendo o art. 5º, III, da Lei Maria da Penha; (iv) A Tese nº 1 fixada pelo STF dispensou o filtro relacional para a concessão e acompanhamento das medidas protetivas de urgência, bastando o filtro de gênero; (v) Caso acolhido o declínio, requereu a ratificação expressa e formal das cautelares protetivas antes da remessa dos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre a este Juízo consignar formal registro de elogio e destaque acadêmico tanto à manifestação subscrita pela douta Promotora de Justiça Dra. Luciana Andrade D’Assunção (72ª Promotoria de Justiça de Natal) quanto à combativa petição apresentada pelo patrono da requerente, Dr. Matheus Elison Lopes Cavalcante. Ambas as peças revelam rara densidade doutrinária, rigor técnico e elevado compromisso com a construção hermenêutica do Direito. O confronto de teses aqui estabelecido traduz com fidelidade o estado da arte do Direito Processual Penal e dos Direitos Humanos das Mulheres, em especial diante da recente edição do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.412 da Repercussão Geral. Cumpre reconhecer que se está diante de um debate jurídico absolutamente novo, complexo e pulsante, que desafia os limites conceituais dos filtros de incidência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) frente à competência dos Juizados Especializados. A aplicação prática da Teoria da Cisão Funcional e a delimitação da motivação de gênero em conflitos interpessoais sem vínculo intrafamiliar direto constituem temas em plena fase de acomodação jurisprudencial, cujas balizas definitivas certamente serão amadurecidas e melhor fixadas pelas Instâncias Superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) à medida que novas situações fáticas aportem aos Tribunais do país. Registrado o mérito e a alta estirpe de ambas as manifestações, passo ao enfrentamento dogmático da controvérsia. 2. O Escopo do Tema 1.412/STF A decisão proferida pelo Pretório Excelso no ARE 1.537.713/MG reconheceu que o sistema de medidas protetivas de urgência (MPUs) da Lei nº 11.340/2006 possui aplicação transversal a toda forma de violência de gênero contra a mulher, ainda que praticada fora dos contextos previstos no art. 5º da referida lei (âmbito doméstico, familiar ou de afeto íntimo). No caso concreto, há indícios claros e concretos do filtro de gênero na conduta atribuída à requerida. Trata-se de hipótese em que os atos praticados visam atingir, desqualificar ou perturbar a requerente em razão de sua condição de mulher no contexto das relações interpessoais. Portanto, sob a luz do novel entendimento do STF, era indiscutivelmente cabível a concessão e a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, garantindo-se à ofendida a tutela inibitória e cautelar que, anteriormente, vinha sendo negada por parte dos magistrados em situações sem vínculo doméstico direto. Contudo, uma coisa é admitir o cabimento e a aplicação do sistema de medidas protetivas de urgência da LMP à luz do gênero; outra, completamente diversa, é o acompanhamento posterior e a atração da investigação policial (Inquérito) ou da futura Ação Penal para este Juizado Especializado. Sobre o ponto, como adverte abalizada doutrina especializada (SCARANCE, Valéria; HEEMANN, Thimotie Aragon; CUNHA, Rogério Sanches. Tema 1.412 do STF: a ampliação das medidas protetivas na violência de gênero, suas repercussões práticas e reflexos na competência. Meusitejuridico, 20/08/2026), faz-se imperioso compreender a distinção estrutural entre os dois processos distintos contemplados no ordenamento: (i) O processo protetivo: de natureza cível e voltado à tutela inibitória/acautelatória; (ii) O processo penal/criminal: submetido às regras estritas de competência material, jurisdição e devido processo legal. Ao estender o cabimento das MPUs para além do ambiente intrafamiliar e afetivo, alinhando-se à Convenção de Belém do Pará e ao princípio pro persona, o Supremo Tribunal Federal expandiu a proteção estatal, mas não expandiu a competência material das Varas Especializadas de Violência Doméstica, tampouco redefiniu o conceito legal de violência doméstica. Transporta-se o mecanismo de proteção de urgência, mas não todo o microssistema processual penal e cível da Lei Maria da Penha, que continua adstrito às hipóteses do art. 5º do diploma legal. Como bem sintetizam Scarance, Heemann e Sanches Cunha: "Permitir a utilização desses instrumentos não transforma, artificialmente, uma violência de gênero ocorrida na rua ou no ambiente de trabalho em 'violência doméstica e/ou familiar'. [...] Não é preciso chamar toda violência contra a mulher de 'violência doméstica' para protegê-la. Essa é, talvez, a melhor síntese do Tema 1.412: expande-se a proteção, não o conceito de violência doméstica." Uma interpretação em sentido contrário, que pretendesse atrair para os Juizados de Violência Doméstica todos os episódios de violência de gênero praticados por estranhos, no trânsito, na comunidade ou em disputas terceirizadas, ensejaria a descaracterização e o colapso operacional das Varas Especializadas, comprometendo a celeridade e a resposta imediata exigidas na proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade intrafamiliar e afetiva. 3. O Conceito de "Juízo Imediato" e a solução dogmática entre as Teses 01 e 02 do STF A pretensão de manutenção definitiva do feito nesta Vara Especializada formulada pela requerente apoia-se, em síntese, na redação final da Tese 02 do STF (Tema 1.412/STF), a qual faz menção ao encaminhamento dos autos "à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão", bem como na tese de ausência de fato novo e na incidência do art. 40-A da Lei nº 11.340/2006. Sem embargo dos judiciosos argumentos expendidos pela defesa, a tese não prospera, cabendo o devido rebatimento dogmático aos seus fundamentos. De início, afasta-se qualquer alegação de preclusão ou vedação à reapreciação da competência por ausência de fato novo. A decisão liminar proferida no ID 197761739 deu-se em sede de cognição sumária e atendeu ao conceito de Juízo Imediato, ou seja, qualquer autoridade judicial, ao tomar conhecimento de situação de risco imediato à mulher com indicativos de violência de gênero, deve intervir prontamente para conceder a tutela inibitória. Porém, sanada a emergência cautelar pela via do Juízo Imediato, a atração precária motivada pelo risco urgente não prorroga nem fixa a competência material absoluta para o acompanhamento definitivo ou para o processamento e julgamento da causa penal subjacente, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (art. 64, § 1º, do CPC c/c art. 3º do CPP). Nos casos em que o fato não guarda liame com a convivência doméstica, familiar ou de afeto íntimo (art. 5º da LMP), a fixação definitiva da competência do Juizado VDF violaria o Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CRFB/88) e a reserva legal de lei federal para alterar regras de competência processual (art. 22, I, CRFB/88). Nesse sentido, filio-me ao magistério de Scarance, Heemann e Sanches Cunha (op. cit.), ao destacarem que a eventual aparente contradição no trecho final da Tese 02 frente à Tese 01 do Tema 1.412/STF resolve-se sob a perspectiva estritamente formal e material: "Se a violência baseada no gênero ocorre fora dos âmbitos doméstico, familiar ou afetivo, a concessão de uma medida protetiva de urgência não transforma o fato em violência doméstica e familiar. Por isso, não deve atrair, automaticamente, a competência criminal do Juizado ou da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. [...] A competência para apreciar e acompanhar a medida protetiva não se confunde com a competência para processar e julgar eventual infração penal subjacente." Aprofundando a análise fática, constata-se que o conflito sob exame envolve imputações de cunho moral ou estigmatizante entre a ex-namorada e a atual companheira de um terceiro, o que não preenche o filtro relacional exigido pelo art. 5º, III, da Lei Maria da Penha. O vínculo de afeto previsto na norma exige relação direta e interpessoal entre agressora e agredida. O desentendimento decorrente de rivalidade afetiva oriunda de relacionamento pregresso com terceira pessoa não transmuda esse vínculo em relação doméstica, familiar ou de intimidade. Nesse diapasão, cumpre extremar a aplicação do art. 40-A da Lei nº 11.340/2006 frente ao filtro de gênero. O dispositivo buscou afastar exigências subjetivas adicionais para a concessão da tutela protetiva, determinando que, uma vez presente o cenário do art. 5º, as medidas protetivas serão concedidas independentemente da motivação do agente ou da condição das partes. O citado artigo (reforçado pelo entendimento do STF) garante a aplicação do escudo protetivo sem entraves burocráticos, autorizando a concessão de medidas cautelares diante de atos baseados no gênero. O próprio texto do art. 40-A ressalva, expressamente, que a lei se aplica "a todas as situações previstas no seu art. 5º". O dispositivo, portanto, longe de revogar o filtro relacional, reafirmou-o, mantendo intactos os pressupostos de incidência do art. 5º e não atribuindo às Varas Especializadas a competência material para instruir processos crimes ou ações entre pessoas sem histórico de convivência íntima ou familiar. Portanto, embora a conduta sob análise possa revelar o filtro de gênero, legitimando a concessão inicial e a manutenção hígida das medidas protetivas, a ausência do filtro relacional (expressamente exigido pelo art. 40-A c/c art. 5º da LMP) impede a atração e a retenção da investigação policial e da futura ação penal por este Juizado Especializado. Por fim, cumpre destacar que a alteração do órgão jurisdicional competente em nada fragiliza a proteção concedida à requerente. A teor do art. 64, § 4º, do CPC (translatio iudicii) e das balizas do Tema 1.412 do STF, todas as medidas protetivas deferidas no ID 197761739 permanecem hígidas, plenamente válidas, eficazes e puníveis em caso de descumprimento, transferindo-se a fiscalização e o julgamento do tipo penal subjacente (stalking - art. 147-A do CP) ao Juízo Criminal competente (na hipótese de início da persecução penal, sem se olvidar da autonomia das MPUs em relação aos procedimentos criminais possivelmente correlatos). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pelo Ministério Público, reformando parcialmente a decisão de ID 197761739 no que tange à fixação da competência jurisdicional material. RATIFICO E MANTENHO A INTEGRAL VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas no ID 197761739 em favor da requerente M. E. C. C., as quais deverão permanecer hígidas, eficazes e sob fiscalização até ulterior deliberação do Juízo natural competente, em estrito cumprimento ao Tema 1.412 do STF. DECLINO DA COMPETÊNCIA MATERIAL deste 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Natal/RN para o prosseguimento deste feito (continuidade de fiscalização das medidas protetivas de urgência). DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO para um dos Juizados Especiais Criminais (JECRIM) da Comarca de Natal/RN, foro materialmente competente para assumir o processamento da demanda, ratificar, fiscalizar ou adequar as tutelas inibitórias concedidas e processar eventual apuração do crime do art. 147-A do Código Penal. INTIME-SE a defesa constituída (5 dias). INTIME-SE o Ministério Público (5 dias). Decorrido o prazo recursal, cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Fábio Wellington Ataíde Alves Juiz de Direito

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