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Tribunal
TJPA
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Intimação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL [Serviços de Saúde] PROCESSO Nº:0884291-92.2026.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOAQUIM MACHADO CALADO Endereço: Rua K-4, 26, (Cj Itororó), Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-345 REQUERIDO: Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1603, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 FINALIDADE: intimação do requerido acerca da tutela de urgência. DECISÃO/MANDADO EM PLANTÃO JUDICIAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAQUIM MACHADO CALADO no PLANTÃO JUDICIÁRIO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, todos qualificados nos autos. Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. DECIDO. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, verifico que há indicação de internação com urgência para o seguimento com ANTIBIOTICOTERAPIA E AVALIAÇÃO CIRURGICA PARA PROCEDIMENTO INVASIVO id 18882424, No que se refere ao perigo de dano, entendo que a demora do provimento final representa riscos à integridade física do requerente, uma vez que, o quadro denota urgência, como explicitado no documento Id. 188824244 que indica o tratamento com urgência e atendimento o mais rápido possível. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial para determinar que a parte requerida proceda no prazo de 24 (vinte e quatro horas) a internação da parte autora para inicio do tratamento de grave processo infeccioso em pé direito, em contexto particularmente sensível por ser paciente portador de diabetes mellitus tipo 2., conforme laudo médico de Id. 188824244, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida, pelos meios disponíveis, inclusive, eletrônicos, dada a URGÊNCIA do caso. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao juízo competente, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Cumpra-se com urgência, em regime de plantão. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26083000415587200000167864896 inicial - joaquim Petição 26083000415599400000167864897 PDF_image2pdf_20260829094333 Documento de Identificação 26083000415630600000167864898 PDF_image2pdf_20260829143642 Instrumento de Procuração 26083000415670500000167864899 PDF_image2pdf_20260829143737 Documento de Comprovação 26083000415705700000167864900 solicitação para internação Documento de Comprovação 26083000415738900000167864901 foto do pé Documento de Comprovação 26083000415763400000167864902 fatura-311513169376 Documento de Comprovação 26083000415789800000167864903 JOAQUIM MACHADO CALADO(124959) Documento de Comprovação 26083000415822800000167864904 PDF_image2pdf_20260828211831 Documento de Comprovação 26083000415850700000167864905 PDF_image2pdf_20260828212016 Documento de Comprovação 26083000415883500000167864906 PDF_image2pdf_20260828212132 Documento de Comprovação 26083000415916600000167864907 PDF_image2pdf_20260828212352 Documento de Comprovação 26083000415945700000167864908 PDF_image2pdf_20260828212541 Documento de Comprovação 26083000415983300000167864909 Decisão Decisão 26083010361544800000167873189 Intimação de Decisão Intimação de Decisão 26083011042548700000167870025 Intimação de Decisão Intimação de Decisão 26083011251092600000167875280 Diligência Diligência 26083014125297300000167876100 intimação (1) Devolução de Mandado 26083014125308900000167876101 Petição DE RECONSIDERAÇÃO Petição 26083014154215300000167876240 Decisão Decisão 26083014390776000000167876325 Intimação de Decisão Intimação de Decisão 26083014485327400000167874948 Petição Petição 26083116102972000000168034695 PDF_image2pdf_20260831103712 Documento de Comprovação 26083116103005300000168034697 joaquim_laudo Documento de Comprovação 26083116103045100000168034698 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 26083116103078000000168034699 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular:
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Intimação de Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CIVEL PROCESSO N. 0884291-92.2026.8.14.0301 INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de agosto de 2026 _______________________________________ HIGOR BRUNO AUZIER LIMA Servidor Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)