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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0884220-61.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: V N FERNANDES SOLUCOES DE ECOMMERCE LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V N FERNANDES SOLUÇÕES DE ECOMMERCE LTDA ID 155106480, por intermédio de procurador devidamente constituído nos autos, em face da Sentença de parcial concessão de segurança proferida por este Juízo ID 148545264. A referida decisão de mérito reconheceu parcialmente a inexigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) sobre as operações interestaduais da impetrante destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Pará, limitando o afastamento da cobrança tributária exclusivamente ao período de 01/01/2022 a 04/04/2022, em estrita observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, cuja contagem iniciou-se com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022. Em suas razões recursais ID 155106480, a embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições na r. sentença judicial, apontando dois eixos fundamentais de insatisfação: 1. Omissão relativa à insuficiência estrutural do Portal Nacional do DIFAL: Argumenta que a eficácia da cobrança do tributo está condicionada não apenas ao aspecto temporal da LC nº 190/2022, mas também ao atendimento cumulativo das exigências previstas no art. 24-A da Lei Complementar nº 87/96 (com a redação dada pela referida LC nº 190/2022), o qual impõe a disponibilização, pelo Portal Nacional, de ferramenta de apuração centralizada do imposto e de emissão de guias de recolhimento em ambiente único. Defende que a sentença limitou-se a afirmar que o portal já estaria em funcionamento, furtando-se ao exame da insuficiência técnica e estrutural da plataforma, circunstância supostamente reconhecida pelas próprias administrações fiscais estaduais. 2. Omissão e contradição acerca da invalidade e impossibilidade de convalidação da Lei Estadual nº 8.315/2015: Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.469, assentou a inconstitucionalidade formal das legislações estaduais que instituíram o DIFAL antes da edição da lei complementar de normas gerais nacional. Sob esse prisma, argumenta que a superveniência da LC nº 190/2022 não convalidaria as leis locais anteriores, restando indispensável a edição de nova lei estadual posterior para legitimar a cobrança do tributo. Requer, assim, a decretação da inexigibilidade integral da exação fiscal em face da ausência de lei local válida e posterior. Registre-se, por oportuno, que em suas alegações recursais a embargante incorre em manifesto equívoco de redação ao se referir ao "Distrito Federal" e a "lei distrital", embora a matéria em debate verse sobre o Estado do Pará e sua correspondente legislação. Por tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso aclaratório com a atribuição de efeitos infringentes (modificativos), a fim de que seja integrada a sentença e reconhecida a integral inexigibilidade do DIFAL no caso concreto. Intimado a manifestar-se nos termos da legislação processual vigente ID 156007292, o Estado do Pará, por meio do Procurador do Estado subscritor, apresentou manifestação na qual asseverou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação de via processual, aduzindo que a embargante pretende unicamente a reforma do mérito do decisum. No mérito recursal, postulou a rejeição integral dos embargos diante da inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, asseverando que a sentença se encontra devidamente motivada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, afasto a preliminar de não conhecimento eriçada pelo Ente Federado. Conforme remansosa jurisprudência, a verificação quanto à efetiva presença de omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial constitui matéria afeita ao mérito do próprio recurso integrativo, e não pressuposto de sua admissibilidade formal. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mormente a tempestividade da insurgência, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante, passando à análise do mérito recursal. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados pela sistemática processual civil (art. 1.022 do CPC) a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material na decisão recorrida. No caso vertente, depreende-se da análise minuciosa da peça recursal que o embargante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer um dos vícios taxativamente previstos no texto legal, revelando apenas inconformismo com a conclusão adotada e a nítida intenção de modificar o entendimento de mérito esposado por este Juízo. A) Da alegada omissão quanto ao Portal Nacional do DIFAL (Art. 24-A da LC nº 87/96) Defende o embargante que a sentença padece de omissão ao não analisar a insuficiência estrutural do Portal Nacional do DIFAL, sustentando que a exação fiscal dependeria da plena funcionalidade das ferramentas de apuração centralizada exigidas pela LC nº 87/96. Sem embargo das ponderações do contribuinte, constata-se que a r. sentença embargada de ID 148545264 apreciou o tema de maneira límpida e categórica. O comando sentencial expressamente fundamentou que a instituição do Portal Nacional do DIFAL se aperfeiçoou com a edição do Convênio ICMS nº 235/2021, o qual resguardou o direito do contribuinte de adimplir a obrigação tributária valendo-se dos meios de recolhimento anteriormente vigentes, não havendo falar em obstáculo técnico ou eficácia suspensa da cobrança: “Relativamente ao Portal Nacional do DIFAL, o mesmo fora criado pelo convênio ICMS n. 235/21 que autoriza o contribuinte recorrer aos meios de pagamento utilizados antes da edição da Lei complementar n. 190/2022 para o adimplemento da obrigação.” Assim sendo, este Juízo expôs o posicionamento de forma fundamentada e coerente. A tese do embargante quanto à suposta "insuficiência estrutural" do portal de apuração consubstancia tese jurídica de mérito voltada a desconstituir o próprio direito de cobrança do ente público, a qual restou superada pela motivação da decisão que validou a operação fiscal a partir da disponibilização do endereço eletrônico nos termos do convênio nacional. A discordância acerca da qualidade ou do alcance prático das funcionalidades do Portal Nacional do DIFAL traduz divergência interpretativa, e não omissão judicial. A contrariedade da parte com o desfecho da lide deve ser manifestada pelo veículo processual apto a viabilizar a reforma do julgado perante a instância superior, sendo incabível o emprego da estreita via integrativa dos aclaratórios para tal intento. B) Da alegada omissão e contradição acerca da vigência da Lei Estadual nº 8.315/2015 Assevera o recorrente que a decisão judicial é contraditória e omissa ao amparar a exação tributária na Lei Estadual nº 8.315/2015, aduzindo que dita norma perdeu a validade em razão do julgamento da ADI nº 5.469 pelo STF, sendo imperiosa a promulgação de nova legislação estadual posterior à LC nº 190/2022 para viabilizar a cobrança. Novamente, inexiste qualquer vício intrínseco de integração. A sentença analisou exaustivamente os termos do julgamento da ADI nº 5.469 e do Tema nº 1.093 de Repercussão Geral, assentando de forma explícita que a legislação estadual editada após a Emenda Constitucional nº 87/2015 (caso da Lei Estadual nº 8.315/2015) é formalmente constitucional, dependendo sua aplicação unicamente da edição da lei complementar de normas gerais federais para lhe conferir eficácia tributária plena. Verifica-se, a partir da fundamentação sentencial, que com a edição e publicação da Lei Complementar nº 190/2022, restou suprida a condição de eficácia que obstava a produção de efeitos da legislação paraense. Por clareza, transcreve-se passagem da r. sentença recorrida: “Especificamente no Estado do Pará, a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS está instituída pela Lei Estadual nº 8.315/2015, de 03 de dezembro de 2015, portanto, posterior à EC nº 87/2015. Incontroverso que a competência para legislar sobre o ICMS é dos Estados da Federação e nesse sentido a Lei Estadual nº 8.315/15 já está há anos em vigor, dependendo sua aplicação apenas da edição da Lei Complementar Federal que não institui o imposto, mas apenas define as características gerais a serem observadas pela lei estadual.” Constata-se, com absoluta evidência, que o julgado solucionou o litígio alicerçando-se em fundamentação jurídica escorreita, que considerou válida e apta a surtir efeitos a Lei Estadual nº 8.315/2015 a partir da edição da LC nº 190/2022, subordinando o restabelecimento da cobrança unicamente à observância do prazo de noventa dias (anterioridade nonagesimal). A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela de caráter lógico-formal, verificada de forma interna no pronunciamento judicial, ou seja, quando há proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. A contradição externa entre a fundamentação da sentença e as teses jurídicas defendidas pelo contribuinte (como a alegação de que a legislação local foi fulminada de forma absoluta pelo STF na ADI nº 5.469) desafia recurso de reforma, e não saneamento por aclaratórios. Ademais, cumpre registrar, em caráter corretivo de ordem técnica, que as razões de embargos apresentadas pela impetrante contêm indiscutível erro material de sua lavra, na medida em que fundamenta suas premissas recursais em uma suposta inconstitucionalidade de lei distrital e na ausência de lei específica posterior no Distrito Federal, alheio ao objeto do presente writ, cuja discussão circunscreve-se exclusivamente à competência tributária e à legislação interna do Estado do Pará. Referida incoerência petitória reforça a total ausência de adequação das insurgências recursais à realidade fática e documental dos autos. Ante a inocorrência de qualquer omissão ou contradição no provimento jurisdicional atacado, a improcedência das alegações recursais e a consequente rejeição dos embargos de declaração impõem-se de rigor, restando inviável o acolhimento do pleito de efeitos infringentes. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos Embargos de Declaração opostos por V N FERNANDES SOLUÇÕES DE ECOMMERCE LTDA, porquanto tempestivos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes, mantendo a r. sentença em sua integralidade, por seus próprios e hígidos fundamentos. Intimem-se as partes eletronicamente. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos voluntários, proceda-se ao encaminhamento dos autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE/PA) para fins do reexame necessário obrigatório nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, consoante determinado na r. sentença ora integrada. Belém, datado e assinado eletronicamente.