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0884171-49.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0884171-49.2026.8.14.0301 AUTOR: TRINDADE & TRINDADE ADVOGADOS S/S, ALBERTO JATENE ADVOCACIA ADVOGADO(A) AUTOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) REU: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme o art. 700 do CPC. Defiro, pois de plano, a expedição do mandado, razão pela qual, determino a citação da Requerida, a ser cumprido pelo correio (art. 700, §7o do CPC), para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia reclamada, sujeita à atualização na data do efetivo pagamento e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento), de acordo com o art. 701, caput, do CPC, embora isenta de custas (art. 701, §1o, do CPC). Informe-se que o requerido poderá, alternativamente, opor embargos, no mesmo prazo para pagamento da dívida, com a advertência de que a não interposição dos mesmos importará, de pleno direito, na constituição de título executivo judicial, convertendo- se o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, caput, c/c 701, §2o, do CPC). A oposição dos embargos suspenderá a eficácia desta decisão no que respeita à expedição do mandado, até o julgamento da presente Ação Monitória neste primeiro grau (art. 702, §4o, do CPC). Belém, datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0884171-49.2026.8.14.0301 AUTOR: TRINDADE & TRINDADE ADVOGADOS S/S, ALBERTO JATENE ADVOCACIA ADVOGADO(A) AUTOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (PAPA0011270A) REU: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, conforme o art. 700 do CPC. Defiro, pois de plano, a expedição do mandado, razão pela qual, determino a citação da Requerida, a ser cumprido pelo correio (art. 700, §7o do CPC), para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia reclamada, sujeita à atualização na data do efetivo pagamento e ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento), de acordo com o art. 701, caput, do CPC, embora isenta de custas (art. 701, §1o, do CPC). Informe-se que o requerido poderá, alternativamente, opor embargos, no mesmo prazo para pagamento da dívida, com a advertência de que a não interposição dos mesmos importará, de pleno direito, na constituição de título executivo judicial, convertendo- se o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, caput, c/c 701, §2o, do CPC). A oposição dos embargos suspenderá a eficácia desta decisão no que respeita à expedição do mandado, até o julgamento da presente Ação Monitória neste primeiro grau (art. 702, §4o, do CPC). Belém, datado e assinado eletronicamente.

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