Publicações do processo

0884117-20.2025.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0884117-20.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: MARCELO DA SILVA PACHECO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA A parte autora, invocando o disposto no art. 37, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 142/2021, busca a declaração do direito à isenção parcial da contribuição previdenciária em decorrência de doença incapacitante, com a consequência repetição de indébito. A controvérsia central dos autos reside em definir se o parágrafo único do art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 142/2021, que restringe a base de cálculo da contribuição previdenciária ao dobro do teto do RGPS para portadores de doença incapacitante, constitui norma de eficácia plena e imediata ou de eficácia limitada, condicionada à edição de regulamento. A análise do texto legal resolve a controvérsia ainda no plano da interpretação gramatical e sistemática. O dispositivo em questão assim dispõe: "Quando o segurado inativo ou o beneficiário da pensão militar for portador de doença incapacitante prevista no regulamento a que se refere o inciso V do art. 89 desta Lei Complementar, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de remuneração de reserva e de reforma e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (grifou-se). A locução "prevista no regulamento" é determinante: o próprio legislador estadual condicionou expressamente a produção de efeitos do benefício à edição de ato regulamentar que defina o rol de doenças incapacitantes para esse fim específico. Na ausência desse regulamento — cuja edição não foi demonstrada nos autos —, a norma não tem eficácia operante, impedindo a subsunção automática de qualquer enfermidade ao seu suporte fático. Essa conclusão, que decorre da leitura direta da lei estadual, é reforçada pela tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.137/RS (Tema 317 - STF - RE: 630137 RS, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2021). Nesse julgamento, o STF analisou o art. 40, § 21, da Constituição Federal — que previa a não incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores portadores de doença incapacitante, "na forma da lei" —, e fixou que essa norma era de eficácia limitada, condicionada à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados. A estrutura normativa do art. 37, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 142/2021 é análoga: a norma estadual condiciona o benefício à prévia definição, por regulamento, das doenças aptas a gerá-lo. Não se demonstrou, nos autos, a edição desse regulamento pelo Poder Executivo do Estado do Pará. Sem o regulamento que delimite o universo das "doenças incapacitantes" para os fins tributários do parágrafo único, o Poder Judiciário não pode determinar a incidência do benefício por analogia ou por simples presunção de que determinada enfermidade — ainda que grave — se encaixaria naquele rol inexistente, sob pena de usurpação da competência legislativa e violação ao princípio da estrita legalidade em matéria tributária (art. 150, I, da CF) e ao entendimento vinculante do STF. A jurisprudência do TJPA já assentou esse mesmo entendimento de que a Lei Complementar estadual nº 142/2021 condiciona a fruição da limitação da base de cálculo da contribuição previdenciária à regulamentação das doenças incapacitantes previstas no art. 89, V, da referida norma, ainda não editada, o que inviabiliza a aplicação direta do parágrafo único do art. 37, impondo-se a improcedência do pedido, com fundamento no Tema 317 do STF. O acórdão da 1ª Turma de Direito Público do TJPA mereceu a seguinte ementa: Direito constitucional e previdenciário. Agravo interno em apelação. Ação ordinária. Policial militar reformado por alienação mental. Contribuição previdenciária. Lei Federal nº. 13.954/2019. Inconstitucionalidade declarada pelo STF (Tema 1177). Legislação estadual. Isenção dependente de regulamentação específica. Inaplicabilidade da equidade. Ausência de demonstração do direito alegado. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por policial militar reformado por alienação mental contra decisão monocrática que dera parcial provimento à apelação do IGEPPS, reformando sentença de procedência e julgando improcedentes os pedidos de isenção da contribuição previdenciária e restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à isenção da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, à luz da legislação estadual e da jurisprudência do STF, e se tem direito à restituição dos valores já descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional 103/2019 atribui à União competência privativa para editar normas gerais sobre inatividade e pensões dos militares estaduais, sem excluir a competência dos Estados para fixar alíquotas de contribuição. 4. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei nº 13.954/2019 (RE 1.338.750/SC – Tema 1177). 5. A legislação estadual (LC nº 142/2021, arts. 37, parágrafo único, e 89, V) prevê a possibilidade de isenção para militares inativos portadores de doenças incapacitantes, mas a norma tem eficácia limitada e depende de regulamentação específica. 6. A ausência de norma regulamentadora e a necessidade de interpretação literal das hipóteses de isenção (CTN, arts. 108, § 2º, e 111, II) impedem o reconhecimento do direito invocado, sendo inviável a aplicação da equidade com base em outras leis. 7. O agravante não comprovou a existência de norma estadual regulamentadora que enquadre sua enfermidade, tampouco apresentou prova válida de reconhecimento administrativo de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de contribuição previdenciária para militares estaduais reformados por doença incapacitante constitui norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação específica estadual. 2. O Poder Judiciário não pode estender hipóteses de isenção tributária por analogia ou equidade. ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI; 42; 142, X; 149, § 1º; CTN, arts. 108, § 2º, e 111, II; LC Estadual nº 142/2021, arts. 37, parágrafo único, e 89, V; CPC, arts. 5º, 6º, 81, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750/SC (Tema 1177), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 21.10.2021; STF, ACO 3396/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.10.2020; STF, ACO 3350/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.10.2021; STF, RE 630137/DF (Tema 317), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0815058-25.2023.8.14.0006 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/08/2025; Data do documento: 05/09/2025). Por cautela, registra-se que o STF, ao julgar o Tema 317, modulou os efeitos da decisão para que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não tivessem que restituí-las, com produção de efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento. Essa modulação, embora aplicável ao antigo art. 40, § 21, da Constituição Federal, evidencia o raciocínio da Corte no sentido de que a ausência de regulamentação impede tanto o benefício prospectivo quanto a repetição retroativa dos valores recolhidos, pois inexistia base legal para sua não exigibilidade. No presente caso, a ausência do regulamento estadual impede, pelo mesmo fundamento, o acolhimento do pedido de repetição de indébito. Por dever de fundamentação, registra-se que a situação da parte autora, militar com doença incapacitante, suscita reflexão sobre a inércia do Poder Executivo estadual em regulamentar o inciso V do art. 89 da Lei Complementar estadual nº 142/2021. Não se pode negar que essa omissão regulamentar priva de efetividade uma norma de proteção social destinada precisamente a militares enfermos — aqueles que mais necessitam do alívio previdenciário previsto pelo legislador. Contudo, a solução judicial para esse impasse não pode ser a substituição do legislador pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes e ao regime de legalidade tributária estrita. Ao autor caberia, caso entenda oportuno, promover representação perante o Poder Executivo estadual ou a Assembleia Legislativa para a imediata regulamentação do benefício. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo, com resolução do mérito, a fase cognitiva deste procedimento (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, I). Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, data e assinatura registradas pelo sistema PJE. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém-PA.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.