2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0884081-64.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JANAINA SEVERIANO NATAL ADVOGADO(A): GUSTAVO TEIXEIRA CAETANO (OAB RJ248314) RÉU: NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO 1) Verificada a necessidade da recolhimento de custas. bem como os poderes para receber, expeça-se mandado de pagamento eletrônico, conforme requerido no ev. 78. No caso de impossibilidade, desde que certificado nos autos o motivo, nos termos do artigo 4º do Aviso TJ/RJ 44/2020, oficie-se ao Banco do Brasil para que promova a transferência dos valores depositados para a conta informada pela parte exequente. 2) Diga a parte autora acerca do alegado cumprimento da obrigação de fazer, conforme ev. 79. 3) Tendo em vista que devidamente intimado para pagamento na forma do art. 513 do NCPC, o réu promoveu o pagamento de valor insuficiente, aplico-lhe a multa de 10% sobre o débito remanescente, devendo ainda incidir honorários de 10%, nos termos do parágrafo 2º do art. 520 do NCPC. 4) Intime-se parte ré para pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, sob éna de prosseguimento da execução, ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença corre a partir da intimação na forma do artigo 523 do CPC.