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TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0884057-13.2026.8.14.0301 REQUERENTE: AUGUSTO DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) REQUERENTE: CARLA JAMILA LOPES FRANKE (RJ258731) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VEMCARD PARTICIPACOES S.A PROCURADORIA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Em análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico que a parte autora fundamenta sua pretensão na alegada insuficiência de renda para suportar o pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, circunstância cuja aferição demanda a comprovação da situação financeira atualizada. Todavia, os documentos de comprovação de renda acostados aos autos encontram-se desatualizados (fevereiro de 2026) em relação à data do ajuizamento da demanda (28 de agosto de 2026), circunstância que impede a adequada verificação da remuneração atualmente percebida, da existência de eventuais descontos consignados, da margem consignável e do efetivo comprometimento da renda da parte autora. Considerando que a aferição da condição de superendividamento deve refletir a realidade financeira atual ao processamento da demanda, entendo ser necessária a atualização da documentação comprobatória da renda. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321 e 139, VI, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada: a) Dos 03 (três) últimos contracheques ou comprovantes de remuneração atualizados; b) Advirto que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06
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