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TJMA · 13ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0884002-71.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALMARES CONSTRUÇÕES LTDA Advogado do(a) AUTOR: IVAN WILSON DE ARAUJO RODRIGUES - MA4886-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a) REU: FERNANDA DE SOUSA FERREIRA BRITO - MA25951, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA PALMARES CONSTRUÇÕES LTDA opôs Embargos de Declaração em face da Sentença de ID 181371142 na presente ação, na qual figura como autora. Insurge-se a embargante alegando a existência de omissões na sentença embargada, sustentando a necessidade de reforma quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela embargada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA sob o ID 144284908. Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar à embargante alegar genericamente a ocorrência de vícios, sendo indispensável que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte em que se identificou a omissão ou contradição. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante PALMARES CONSTRUÇÕES LTDA não merece prosperar. Isto porque a sentença embargada foi clara quanto às razões que fundamentaram o julgamento de extinção do feito em decorrência da prescrição da pretensão de cobrança, não havendo omissão a ser sanada sobre os critérios adotados para a sucumbência. O princípio da causalidade dita que os ônus do processo devem ser suportados por quem tornou necessária a instauração da lide. Assim, ao optar por buscar a tutela jurisdicional de uma pretensão já fulminada pela prescrição quinquenal, a embargante assumiu o risco do ajuizamento tardio, impondo à embargada a necessidade de constituir advogado para apresentar defesa técnica em juízo. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por considerar que a oposição do presente recurso, embora rejeitada, insere-se no regular exercício do direito de defesa da embargante, não restando cabalmente configurado o intuito puramente protelatório. Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolher os pedidos. O que se percebe aqui é que o embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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