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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0883995-16.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILA DI GREGORIO NEVES FASSELLI RÉU: IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUDMILLA DI GREGORIO NEVES FASSELI em face de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A , ambos qualificados no id.163150567. Com a petição inicial no id.163150567, vieram os documentos no id.163150591 e subsequentes. Gratuidade de Justiça e liminar deferidas no id. 163635530. Manifestação do réu, na modalidade de contestação escrita no id. 164403463, informando o cumprimento da tutela deferida. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita no id. 171162445, com documentos no id. 171164509 e subsequentes. Sem preliminares, pugna-se pela inexistência de falha na prestação de serviços, em apertado resumo, da inexistência de dano moral. Manifestação da parte autora no id. 171927492, informando que a ré não cumpriu totalmente a liminar deferida. Decisão no id. 172591715, determinando que a parte autora se manifestar em réplica. Manifestação da parte ré no id. 173937928, informando não possuir novas provas a serem produzidas. Réplica no id. 177191829. Manifestação da parte autora no id. 177249800, requerendo a produção de prova testemunhal. Decisão saneadora no id. 218837075, deferindo a produção de prova testemunhal e documental suplementar e superveniente. Manifestação da parte autora no id. 177249266, informando a desistência de produzir a prova testemunhal. Ata da audiência no id. 261404274. Despacho no id. 292465586, determinando que os autos sejam encaminhados ao grupo de sentença. É o relatório. Presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, inexistindo demais provas a serem produzidas, a causa encontra-se em estado para o julgamento e a consequente prestação jurisdicional. Inexistem preliminares e prejudiciais a serem examinadas, assim passo ao mérito da causa. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora se desincumbiu do seu encargo probatório demonstrando a prescrição médica da intervenção cirúrgica necessária, razão que manejada anteriormente ação contra o plano de saúde, nos autos 0877999-37.2024.8.19.0038, reconheceu-se a gravidade do caso e, em sede de cognição sumária, entendeu pela necessidade do procedimento. Discute-se nestes autos em exame a falha na prestação de serviço do nosocômio réu, alegada pela autora, tendo em vista o retardamento para a realização da sobredita cirurgia, ao que a ré sustentou na peça defensiva (ID. 171162445), não ser o caso de urgência ou emergência, sendo o procedimento em questão eletivo, razão que a improcedência é o desiderato da requerida. Entendo que, encerrada a instrução, o réu não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada. A urgência no caso em questão é incontroversa pelo que a autora carreou nos autos (IDs.163152361, 163152368 e 177251601). Não sendo o fato do procedimento se tratar daqueles eletivos como justificativa a retardar a intervenção quando comprovada a gravidade e a urgência. Extrai-se dos autos que o plano de saúde, em 03/12/2024, sob guia de nº 202405076037, registro ANS 312363, autorizou a realização da cirurgia no estabelecimento da ré, procedimento que só ocorreu em 06/01/2025, ultrapassado um mês após a autorização do convênio. Com efeito, não vislumbro justificativa plausível para a ré retardar a realização do procedimento no prazo proporcional. Logo, a lide deve ser dirimida de forma mais favorável ao consumidor, acolhendo-se a reclamação e, agora em sede de cognição exauriente, confirmando a liminar deferida na decisão de ID. 163635530. No que tange aos danos morais, verifica-se que a demora para a realização de procedimento cirúrgico constitui violação aos seus direitos da personalidade, notadamente por se tratar de enfermidade grave e laudo médico que indicava a urgência do procedimento. A autora, por duas oportunidades, após a negativa anteriormente do convênio e com a decisão liminar, teve de suportar o retardamento também do nosocômio réu para que então realizasse o procedimento cirúrgico, tendo de novamente recorrer a este Judiciário a fim de satisfazer o seu pleito, sendo inconteste a quebra de expectativa da autora/consumidora. Outrossim entendo pelo dano extrapatrimonial ante o desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência. Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa. Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da indenização no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: I. Confirmar a decisão liminar de ID. 163635530 e seus efeitos; II. Condenar a ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA e de juros de mora, a partir da data da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC); III. Condenar a requerida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação; Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. NOVA IGUAÇU, 27 de agosto de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Grupo de Sentença