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0883962-80.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0883962-80.2026.8.14.0301 AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (ACSP0115665A) REU: ANDERSON DE JESUS PANTOJA COSTA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ANDERSON DE JESUS PANTOJA COSTA. Em síntese, alega que a parte ré firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, referente a gerador solar fotovoltaico de 21,06 kWp, e, em face da inadimplência contratual, houve o vencimento antecipado do débito, incidindo em mora, a qual foi comprovada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do instrumento contratual. Ao final, requer a busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. É o relato. Decido. De início, constato que a parte autora pleiteia a tramitação do processo em segredo de justiça. Contudo, em se tratando de lide que discute interesses eminentemente privados, entendo que a regra é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça a exceção, motivo pelo qual indefiro o pedido de tramitação do feito sob sigilo, por ausência de respaldo legal nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Com efeito, a publicidade constitui regra fundamental do processo, não se verificando, no caso concreto, circunstância excepcional que justifique a restrição de acesso aos autos. O interesse individual da parte autora na localização e apreensão do bem, por si só, não se sobrepõe à regra geral de publicidade processual. No âmbito das ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, em sede de análise sumária, o pedido de tutela de urgência será concedido quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, observadas, no caso específico, as disposições do Decreto-Lei nº 911/69. No caso, entendo demonstrados os pressupostos para o deferimento da medida liminar, uma vez que subsistem a aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes, a existência da garantia fiduciária e a comprovação da mora. O contrato nº 20040903352, celebrado em 07/05/2025, foi aceito pelo requerido e contempla operação de financiamento garantida por alienação fiduciária. A documentação fiscal acostada aos autos, por sua vez, identifica o bem como gerador solar fotovoltaico de 21,06 kWp, no valor de R$ 55.000,00, constando expressamente a alienação fiduciária em favor do Banco Santander. A mora restou igualmente demonstrada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do requerido constante da documentação contratual, sendo certo que, para sua comprovação, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do efetivo recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. Ademais, a planilha apresentada pela parte autora indica débito total de R$ 75.786,12, sendo R$ 20.904,21 referentes ao saldo em atraso e R$ 54.881,91 relativos ao saldo a vencer. Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência de busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, consistente em gerador solar fotovoltaico de 21,06 kWp, devendo o bem ser entregue aos representantes da parte autora indicados nos autos, mediante Termo de Entrega e Recebimento. Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, e o que mais se fizer necessário para o cumprimento da presente decisão, observadas as cautelas legais. CITE-SE a parte ré e CIENTIFIQUE-SE de que, após o cumprimento desta decisão: No prazo de 5 (cinco) dias corridos, para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte requerente na inicial e comprová-lo nestes autos, conforme disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ficando advertida, porém, de que, não o fazendo, será consolidada a propriedade e posse plena do bem em favor da parte autora; No prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar contestação aos termos do pedido, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, podendo fazê-lo ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição; Fica advertida de que, na hipótese de não apresentação de contestação, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, naquilo que couber. Intime-se a parte ré para que entregue ao Sr. Oficial de Justiça, caso existentes, os documentos relacionados ao bem objeto da garantia, para fins de cumprimento da medida. Deve, ainda, constar no mandado a possibilidade de apresentação de contestação mesmo na hipótese de pagamento da integralidade da dívida, caso a parte devedora entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição. Advirta-se o(a) Oficial(a) de Justiça de que, ainda que não localizado ou apreendido o bem, a parte requerida deverá ser citada, observando-se o art. 212 do CPC, ficando desde já autorizada a utilização de força policial e ordem de arrombamento, caso necessárias ao cumprimento da medida, observadas as formalidades legais. Deposite-se o bem em mãos dos representantes da parte autora indicados para tanto, mediante termo próprio. O pagamento da dívida poderá ser efetuado mediante depósito judicial vinculado a este processo, observadas as orientações da Secretaria desta unidade. No caso de pagamento integral da dívida, arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito reclamado, sem prejuízo da responsabilidade da parte ré pelo pagamento das custas processuais, na forma da lei. Expeça-se o necessário. Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito Titular da 11ª vara Cível da Capital

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