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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: nt13cri@tjrn.jus.br Processo nº 0883884-83.2026.8.20.5001 DECISÃO I – DA NOTIFICAÇÃO Em face da denúncia (Id nº 198424668), notifique-se HIAGO BENEDITO DO NASCIMENTO, para que apresente, por escrito, DEFESA PRÉVIA, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), qualificando-as (se possível informar CPF para cadastramento no sistema PJE) e se necessário requerer suas intimações, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06. Deverá acompanhar o mandado, cópia da denúncia e desta decisão. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça: a) certificar se o acusado possui advogado(a) constituído(a), informando que será assistido pela Defensoria Pública, caso não tenha condições financeiras para contratar advogado(a) ou diante de não apresentação de Defesa Prévia, no prazo legal. b) advertir de que deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguir à revelia (artigo 367, CPP), ocasião na qual deverá anotar o CPF do denunciado e atualizar o número telefônico do acusado com aplicativo whatsapp. Existindo advogado(a) habilitada(a) nos autos, intime-se mediante publicação no DJEN para apresentação de defesa, nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06. Frustrada a localização, certifique-se se o acusado está preso no Estado (Súmula 351 do STF), procedendo, em caso positivo, com a notificação no endereço da custódia, nos moldes do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo provimento nº 256 de 15/04/2024 (art. 2º, XIII). Não se encontrando preso, vista ao Ministério Público para, em 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do acusado. Caso não seja fornecido novo endereço, faça-se a notificação por Edital. Não havendo resposta, abra-se vista à Defensoria Pública, indicada para atuar nesta Vara, para que represente o acusado. Ressalta-se que, caso a Defesa arrole testemunhas meramente abonatórias, destinadas exclusivamente a prestar informações acerca da conduta social, profissional, da personalidade ou dos antecedentes do acusado, sem conhecimento direto dos fatos objeto da presente ação penal, seus depoimentos em audiência poderão ser substituídos pela juntada de declarações escritas, datadas e assinadas, até a audiência de instrução e julgamento. II – DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE HIAGO BENEDITO DO NASCIMENTO Em cumprimento ao disposto no art. 3º – C, § 2º e art. 316 do CPP, passo a proceder a revisão da prisão preventiva, em desfavor de HIAGO BENEDITO DO NASCIMENTO (preso em 20/08/2026), já qualificado nestes autos, no qual foi decretado a sua prisão preventiva em audiência de custódia (Id nº 197516716). Pois bem. A prisão preventiva, medida de caráter acautelatório, deve observar determinados pressupostos, que, uma vez presentes, autorizam a segregação do réu do meio social, visando os interesses da jurisdição penal. O primeiro pressuposto diz respeito ao fumus comissi delicti, pelo que deverão estar presentes a prova da existência do crime e o indício suficiente de autoria. O segundo pressuposto é o chamado periculum libertatis, que, em essência, é o risco que a permanência do acusado em liberdade representa para a sociedade e para a eficácia do processo, devendo-se assegurar: a garantia da ordem pública/econômica, a garantia de aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, consoante se depreende da análise do art. 312 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, observa-se que seguem presentes os motivos que embasaram a prisão preventiva do acusado. Senão vejamos. Observa-se que o acusado possui uma Execução Penal em seu desfavor Execução nº 0100932-19.2019.8.20.0124. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A despeito da quantidade pouco significativa de droga apreendida (3 porções de cocaína com 0,91 g), a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base no elevado prognóstico de reiteração delitiva, considerando que o paciente e o corréu são reincidentes e cumpriam pena no momento da prisão em flagrante. 2. Os elementos colhidos na investigação, como o monitoramento policial que constatou a interação frequente entre o paciente e o corréu, bem como o fato de o paciente ter a chave do imóvel onde a droga foi encontrada, são indícios suficientes de coautoria. 3. A fundamentação do decreto prisional está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reconhecem a reincidência e os maus antecedentes como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.). negrito nosso. Ressalto ainda que, o processo está em regular tramitação, aguardando Defesa Prévia. Logo, em consonância com o parecer do Ministério Público mantenho incólume a prisão preventiva do acusado HIAGO BENEDITO DO NASCIMENTO. III– DOS BENS APREENDIDOS Em cumprimento ao disposto no art. 5º do Provimento nº 10/2025 – CGJ/TJRN, procedo com a destinação dos bens apreendidos, listados no Auto de Exibição e Apreensão (Id nº 197509780 – pág. 4). No que se refere ao entorpecente apreendido, com a juntada do laudo toxicológico definitivo fica autorizada sua destruição pela autoridade administrativa a quem competir, na forma do art. 50, § 4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o respectivo auto a este juízo, reservando amostra necessária para fins de contraprova. No tocante aos bens de valores irrisórios ou inservíveis apreendidos determino a destruição da balança de precisão e roupas, nos termos do artigo 21 do provimento nº 10/2025 – CGJ/TJRN. Em relação ao armamento, após a juntada do Laudo de eficiência determino sua guarda no Núcleo de Controle de Armas e Munições (NUCAM), para ulterior deliberação. Por fim, no que consiste ao dinheiro, determino que permaneça acautelado em depósito judicial vinculado a estes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Requisite-se o Laudo Toxicológico Definitivo e o Balístico. Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito
199639254 - Decisão No que se refere ao entorpecente apreendido, com a juntada do laudo toxicológico definitivo fica autorizada sua destruição pela autoridade administrativa a quem competir, na forma do art. 50, § 4º, da Lei 11.343/06, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comunicar ao Ministério Público a data, hora e local da incineração e, após a efetivação da medida, encaminhe-se o respectivo auto a este juízo, reservando amostra necessária para fins de contraprova.