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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 4ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0883746-94.2025.8.10.0001 Ação: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: JONAS ANDRIAN Advogado do(a) DEPRECANTE: WALLISON ROBERTO ANDRIAN DE MORAIS - SP519141 DEPRECADO: ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Carta Precatória distribuída de forma autônoma nestes autos eletrônicos por petição do patrono da parte requerente JONAS ANDRIAN, expedida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA e ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERREIRA, tendo por objeto o cumprimento de ato citatório. Verifica-se que a parte requerente promoveu a distribuição do presente expediente de forma autônoma diretamente no sistema PJe deste Juízo, sem que a carta precatória tenha sido encaminhada oficialmente pelo Juízo Deprecante. É o relatório. Decido. O presente expediente não reúne condições para regular processamento. A tramitação de cartas precatórias entre juízos vinculados a Tribunais distintos deve observar os meios oficiais de comunicação e cooperação judiciária, mediante transmissão institucional pelo Juízo Deprecante ao Juízo Deprecado. No caso, entretanto, a carta precatória foi distribuída diretamente pela própria parte interessada, por intermédio de seu patrono, sem a correspondente remessa oficial pelo Juízo de origem. Tal procedimento não se mostra compatível com a sistemática prevista no Código de Processo Civil para a prática de atos de cooperação jurisdicional, uma vez que compete ao Juízo Deprecante expedir a carta precatória e promover sua regular transmissão ao juízo responsável pelo cumprimento da diligência. Com efeito, os arts. 260 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam os requisitos e a forma de transmissão das cartas precatórias, não havendo previsão que autorize a parte interessada a promover, de forma autônoma, sua distribuição perante o Juízo Deprecado. A ausência de encaminhamento oficial pelo Juízo de origem compromete a regularidade formal do expediente e impede o seu processamento nesta unidade jurisdicional. Dessa forma, diante da inadequação da forma de distribuição adotada e da ausência de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís/MA