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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0883737-57.2026.8.20.5001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) REQUERENTE: SIGMA CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REQUERIDO: D RODRIGUES TAVARES LTDA DESPACHO I – RELATÓRIO Sigma Credit Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Produção antecipada de provas em face de D Rodrigues Tavares LTDA (Frinorth). A parte autora declarou ter adquirido da Catan Comércio de Carnes LTDA, mediante endosso lançado eletronicamente, as duplicatas mercantis sacadas contra a ré (7815/1 e 7815/2). Narrou que foi instaurado o Inquérito Policial nº 2244995/2025, da Delegacia de Polícia de Lençóis Paulista/SP (autos nº 1503387-63.2025.8.26.0392, Vara Regional das Garantias da 3ª RAJ, Bauru/SP), para apuração dos crimes de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) e duplicata simulada (art. 172 do Código Penal). Alegou que o a autoridade policial solicitou a apresentação de documentos, porém a parte ré se manteve inerte. Diante disso, requereu a produção antecipada de provas, para apresentação de comprovantes de pagamento das notas fiscais e respectivas duplicatas, indicando e comprovando de forma inequívoca a quem foram feitos os pagamentos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A produção antecipada de provas possui regramento próprio, sendo admitida numa das três hipóteses previstas no art. 381 do CPC/15, in verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que se esgota na produção da prova, não cabendo qualquer apreciação dos fatos que pretendem ser provados, pelo Juízo estatal. Busca-se reconhecer tão somente o direito autônomo à produção de uma determinada prova, cabendo ao postulante apresentar as razões que fundamentam e justificam a necessidade de antecipação da prova, a teor do art. 382 do CPC. No caso dos autos, a parte autora indicou que a apresentação desses documentos é indispensável para apuração de eventual repercussão penal e eventual propositura de ação cível. Assim, prima facie, verifica-se o atendimento dos pressupostos do art. 381, incisos I e II, do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, recebo a pretensão de produção antecipada de provas. Cite-se a parte ré a manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição inicial, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC. Apresentada manifestação, intime-se a parte autora a se pronunciar em 15 dias. Decorrido o prazo, tragam-me os autos concluso para sentença. Intime-se pelo DJEN. Natal, 8 de setembro de 2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br - PJe - Processo Judicial Eletrônico CITAÇÃO - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0883737-57.2026.8.20.5001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) REQUERENTE: SIGMA CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REQUERIDO: D RODRIGUES TAVARES LTDA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): D RODRIGUES TAVARES LTDA Rua Maria José Lira, 2184, Galpão A, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-300 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADA a manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição inicial, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 9 de setembro de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)