Publicações do processo

0883737-57.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0883737-57.2026.8.20.5001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) REQUERENTE: SIGMA CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REQUERIDO: D RODRIGUES TAVARES LTDA DESPACHO I – RELATÓRIO Sigma Credit Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Produção antecipada de provas em face de D Rodrigues Tavares LTDA (Frinorth). A parte autora declarou ter adquirido da Catan Comércio de Carnes LTDA, mediante endosso lançado eletronicamente, as duplicatas mercantis sacadas contra a ré (7815/1 e 7815/2). Narrou que foi instaurado o Inquérito Policial nº 2244995/2025, da Delegacia de Polícia de Lençóis Paulista/SP (autos nº 1503387-63.2025.8.26.0392, Vara Regional das Garantias da 3ª RAJ, Bauru/SP), para apuração dos crimes de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) e duplicata simulada (art. 172 do Código Penal). Alegou que o a autoridade policial solicitou a apresentação de documentos, porém a parte ré se manteve inerte. Diante disso, requereu a produção antecipada de provas, para apresentação de comprovantes de pagamento das notas fiscais e respectivas duplicatas, indicando e comprovando de forma inequívoca a quem foram feitos os pagamentos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A produção antecipada de provas possui regramento próprio, sendo admitida numa das três hipóteses previstas no art. 381 do CPC/15, in verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que se esgota na produção da prova, não cabendo qualquer apreciação dos fatos que pretendem ser provados, pelo Juízo estatal. Busca-se reconhecer tão somente o direito autônomo à produção de uma determinada prova, cabendo ao postulante apresentar as razões que fundamentam e justificam a necessidade de antecipação da prova, a teor do art. 382 do CPC. No caso dos autos, a parte autora indicou que a apresentação desses documentos é indispensável para apuração de eventual repercussão penal e eventual propositura de ação cível. Assim, prima facie, verifica-se o atendimento dos pressupostos do art. 381, incisos I e II, do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, recebo a pretensão de produção antecipada de provas. Cite-se a parte ré a manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição inicial, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC. Apresentada manifestação, intime-se a parte autora a se pronunciar em 15 dias. Decorrido o prazo, tragam-me os autos concluso para sentença. Intime-se pelo DJEN. Natal, 8 de setembro de 2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

  2. Citação

    TJRN · 17ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br - PJe - Processo Judicial Eletrônico CITAÇÃO - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0883737-57.2026.8.20.5001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) REQUERENTE: SIGMA CREDIT FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REQUERIDO: D RODRIGUES TAVARES LTDA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): D RODRIGUES TAVARES LTDA Rua Maria José Lira, 2184, Galpão A, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-300 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADA a manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição inicial, nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 9 de setembro de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.