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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Decisão
DECISÃO Vistos, etc. LARISSA SOUZA AMARAL ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO PARÁ e do CEBRASPE. Narra a autora que foi eliminada na etapa de avaliação física do concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar (CFP/PMPA), sob a alegação de inaptidão no teste de barra fixa, flexão abdominal e corrida. Argumenta que a eliminação foi eivada de ilegalidade devido a pista possuir extensão superior à considerada pela banca, não ter formato oval ou circular, apresentar curvas acentuadas e desníveis e não possuía demarcação regular a cada 10 metros, como exigido pelo edital. Além disso, alega que não foram respeitados os intervalos mínimos de 5 minutos e máximo de 1 hora, nas tentativas de barra fixa e abdominal remador. Pugna, liminarmente, pela suspensão do ato de eliminação para prosseguir no certame. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação do provimento jurisdicional. A autora realizou os teste de avaliação física no SESI ANANINDEUA e, em relação a ao teste de corrida, observa-se que deveriam ser respeitadas as regras contidas no item 12.11.6, dentre as quais consta: “12.11.6.6 O teste de corrida de 12 minutos deverá ser aplicado em uma pista com condições adequadas (oval ou circular), apropriada para corrida e com as distâncias escalonadas de 10 em 10 metros”. Entretanto, consoante a petição da autora e documentos apontados, a regra 12.11.6.6 do edital de abertura de certame não foi observada, na medida em que, ao que aparenta, o teste de corrida foi realizado em localidade que não é oval ou circular, sendo apontados outros vícios na pista de corrida utilizadas pelos candidatos. Em relação as provas de barra fixa e abdominal remador., a autora sustenta que não foram respeitados os intervalos mínimos de 5 minutos e máximo de 1 hora, previstos no edital. Assim como a ausência das filmagens e registros no site da banca, os quais foram disponibilizados apenas temporariamente e são prova indispensável para aferir o horário e as condições em que foram realizadas as tentativas. Dessa forma, as alegações e documentos juntados aos autos, evidenciam a probabilidade do direito do autor, eis que a inobservância das regras contidas no edital viola entendimento jurisprudencial sobre a matéria, como aqui se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA-TAF. PROVA DE CORRIDA. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERCURSO MAIOR QUE O PREVISTO NO EDITAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL EM DESFAVOR DA AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE GARANTIU O PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - As regras estabelecidas no edital fazem lei entre as partes, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Assim, em atenção aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, a Administração deve seguir as regras previstas no instrumento, estando impossibilitada de adotar procedimentos não previamente expressos. 2 - Na hipótese, o edital do concurso, em seu item 14.39.3, ao tratar do teste de corrida, trouxe previsão de que as candidatas do sexo feminino deveriam completar uma distância igual ou superior a 2.000 metros em até 12 (doze) minutos. 3 - A candidata sustentou, baseada em imagens de satélite e medição por GPS, que o perímetro da pista utilizada para realização da prova de corrida possuiria metragem maior que aquela definida no edital, fato que, a princípio, tem o condão de comprometer a eliminação imposta, porquanto seu tempo aparentemente se revelou superior ao mínimo exigido em razão do maior tamanho do percurso. 4 - A revogação da medida liminar deferida na origem imporia elevado risco de dano grave à recorrida, com sua eliminação prematura do certame, sem estar dirimida a questão envolvendo o tamanho da pista onde foi realizada a prova de corrida. 5 - A manutenção da decisão objurgada se mostra prudente, devendo ser acentuado que o próprio julgador primevo sinalizou a possibilidade de eventual mudança no seu posicionamento, conforme novos elementos de prova aportados aos autos, circunstância esta que enseja, não obstante o prosseguimento da agravada no certame, que sua vaga seja reservada até o deslinde do feito, caso venha alcançar aprovação em todas as etapas. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50087206620238080000, Relator: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível). Quanto ao perigo de dano, também está presente, considerando que a realização da prova, em condições contrárias ao próprio edital trouxe ao requerente condição violadora do princípio da isonomia, ocasionando a sua eliminação do certame, eis que realizado em local inadequado, diferentemente dos candidatos que realizaram a prova na capital do Estado. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso a decisão seja reformada por sentença ou por decisão de juízo ad quem, é perfeitamente possível que se proceda a exclusão do autor no certame. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e o ESTADO DO PARÁ, procedam à convocação da autora para que seja realizado novo teste de aptidão física, em “uma pista com condições adequadas (oval ou circular), apropriada para corrida e com as distâncias escalonadas de 10 em 10 metros”, nos termos do item 12.11.6 do edital e respeitando o limite de intervalo previsto no edital. CITEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data e assinatura via sistema. Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém