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0883707-25.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0883707-25.2026.8.14.0301 AUTOR: ODICEIA WANGHON MAIA ADVOGADO(A) AUTOR: MAURICIO LINHARES NUNES (PA026143) IMPETRADO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Estado do Pará, WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, impetrado por ODICÉIA WANGHON MAIA, servidora pública estadual aposentada em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS. Narra a impetrante que, em 22 de maio de 2025, protocolou perante o IGEPPS o Processo Administrativo n. E-2025/2713817, por meio do qual requereu a revisão de seus proventos de aposentadoria, com enquadramento no Quadro Suplementar da SEAD/SEPLAD, nos termos da Lei Estadual n. 9.568/2022, bem como o pagamento dos valores retroativos decorrentes do PCCR-SEPLAD. Transcorridos mais de três meses sem decisão administrativa conclusiva, ingressou com o presente writ visando, exclusivamente, à cessação da mora e à obtenção de decisão expressa e fundamentada no referido processo administrativo. É o relatório. Decido. I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO a gratuidade de justiça. A impetrante, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência (peça id 188444674), que goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3o, do CPC, inexistindo nos autos elementos aptos a ilidir essa presunção. Anote-se. II - DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A impetrante conta com 76 (setenta e seis) anos de idade, conforme documento de identificação acostado aos autos. Reconheço e DETERMINO a anotação da prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do art. 1.048, I, do CPC. Oficie-se à Secretaria. III - DA MEDIDA LIMINAR III.1 - Cabimento e ausência de vedação legal A presente impetração tem por objeto ato omissivo da autoridade coatora, consistente na ausência de decisão conclusiva no Processo Administrativo n. E-2025/2713817, protocolado em 22 de maio de 2025. O conteúdo da medida postulada é estritamente mandamental: compelir a Administração a cumprir seu dever legal de apreciar e decidir o requerimento formulado pela impetrante em prazo razoável. Não se pretende, em nenhuma medida, a concessão de aumento ou o pagamento de vantagem de qualquer natureza. Afasta-se, portanto, a incidência das vedações previstas no art. 7o, § 2o, da Lei n. 12.016/2009, por inaplicabilidade ao caso concreto. III.2 - Fumus boni iuris A probabilidade do direito está caracterizada de forma robusta. A Administração Pública tem o dever legal de emitir decisão expressa nos processos administrativos e sobre os requerimentos que lhe sejam submetidos (art. 48 da Lei n. 9.784/1999). Concluída a instrução, o prazo para decidir é de até trinta dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa (art. 49 da Lei n. 9.784/1999). O processo administrativo foi protocolado em 22 de maio de 2025 e, até a data da impetração - ocorrida após mais de um ano -, não havia sido proferida qualquer decisão conclusiva, sem que houvesse justificativa para a demora. O prazo legal foi amplamente ultrapassado, configurando mora administrativa inequívoca. A impetrante é titular do direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5o, LXXVIII, da Constituição Federal). A omissão administrativa, por período manifestamente superior ao razoável e sem justificativa, viola diretamente esse direito, bem como os princípios da legalidade, eficiência e motivação dos atos administrativos (art. 37, caput, da CF/1988; arts. 2o e 50 da Lei n. 9.784/1999). Acresce que o requerimento envolve pretensão de natureza previdenciária e alimentar, alusiva à revisão de proventos de aposentadoria. III.3 - Periculum in mora O perigo da demora decorre da própria perpetuação da omissão administrativa, que prolonga estado de incerteza quanto aos direitos previdenciários da impetrante. A situação assume especial gravidade em razão de sua condição pessoal: trata-se de pessoa idosa, com 76 anos de idade, titular do direito à tramitação prioritária. A prolongação indefinida da mora administrativa, durante o curso do processo judicial, esvaziaria a utilidade da prestação jurisdicional e implicaria dano de difícil reparação à impetrante, que aguarda a conclusão do procedimento para obter uma resposta definitiva sobre seus proventos de aposentadoria. A tutela mandamental ora deferida tem conteúdo reversível: limita-se a impor à autoridade coatora o dever de decidir, sem antecipar nem condicionar o mérito do requerimento administrativo. Não há, portanto, risco de irreversibilidade que obstasse a concessão da medida. III.4 - Decadência Não há falar em decadência. Cuida-se de ato omissivo de natureza continuada, que se renova enquanto não sobrevier decisão conclusiva no processo administrativo. O prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 não se inicia enquanto persiste a omissão. IV - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, inaudita altera pars, nos termos do art. 7o, III, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da respectiva notificação, profira decisão expressa, fundamentada e conclusiva acerca do Processo Administrativo n. E-2025/2713817, protocolado em 22 de maio de 2025 pela impetrante, sem prejuízo de que a Administração decida o mérito na forma que entender pertinente. Em caso de descumprimento, fica desde já fixada multa coercitiva (astreinte) no valor de R$ 500,00 (qinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 497, 536, § 1o, e 537 do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis (arts. 139, IV, e 536, § 1o, do CPC). Determino ainda: 1. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7o, I, da Lei n. 12.016/2009), fazendo-lhe constar que o descumprimento da medida liminar acima deferida sujeita ao cumprimento das astreintes fixadas; 2. DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS e ao ESTADO DO PARÁ, para que, querendo, ingressem nos autos (art. 7o, II, da Lei n. 12.016/2009); 3. INTIME-SE o Ministério Público do Estado do Pará para, na condição de fiscal da ordem jurídica, apresentar parecer no prazo legal (art. 12 da Lei n. 12.016/2009); 4. Após parecer ministerial, voltem conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 1a Vara de Fazenda da Capital

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