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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 24 DE AGOSTO DE 2026 PROCESSO Nº 0883583-17.2025.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS RECORRIDO: JOSE MARIO MENDES FRANCA Advogado do(a) RECORRIDO: LAVYO AMORIM PORTELA - MA13447-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2357/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO POR DEMISSÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À PENALIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de São Luís contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de R$ 35.865,01, correspondente a nove meses de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos por servidor posteriormente demitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demissão do servidor impede a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos antes da aplicação da penalidade; (ii) estabelecer a remuneração que deve servir de base para o cálculo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor adquiriu os três períodos de licença-prêmio em 2007, 2012 e 2017, antes da demissão ocorrida em 2020, incorporando o direito ao seu patrimônio jurídico, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A penalidade aplicada posteriormente não pode retroagir para desconstituir direitos já adquiridos, sob pena de impor consequência adicional pela mesma conduta e atingir situação jurídica consolidada. A extinção do vínculo funcional torna definitivamente impossível o gozo da licença-prêmio, razão pela qual a vedação legal à conversão em pecúnia não impede a indenização correspondente ao benefício adquirido e não usufruído. A conversão em pecúnia decorre da impossibilidade de fruição do direito e da necessidade de impedir o enriquecimento sem causa da Administração, conforme os fundamentos do Tema 635 do STF e do Tema 1.086 do STJ. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor, vigente no momento em que se tornou inviável o usufruto da licença, e não às remunerações das épocas em que os respectivos períodos aquisitivos foram completados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demissão do servidor não afasta o direito à indenização por licença-prêmio adquirida antes da aplicação da penalidade e não usufruída até a extinção do vínculo. 2. A licença-prêmio adquirida e não usufruída deve ser convertida em pecúnia quando a extinção do vínculo torna impossível seu gozo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor antes da extinção do vínculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Municipal nº 4.615/2006, art. 169, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo 1.086; TJAM, Apelação Cível nº 0640548-71.2016.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 18.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença nos termos do voto. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2026. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Licença-Prêmio não Gozada ajuizada por José Mario Mendes França em face do Município de São Luís, na qual o autor alegou que foi servidor público municipal, ocupante do cargo de Professor Nível-4, admitido em 08/10/2002, e que, após 18 anos, 2 meses e 9 dias de efetivo exercício, foi exonerado em 17/12/2020. Aduziu ter adquirido três períodos de licença-prêmio por assiduidade, correspondentes a nove meses, sem usufruí-los durante o vínculo funcional. Asseverou que, em 15/4/2025, requereu administrativamente a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, mas o pedido foi indeferido pelo Município em 18/06/2025, sob o fundamento de ausência de pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal e de vedação prevista no Estatuto dos Servidores Municipais. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento de R$ 35.865,09, correspondente aos nove meses de licença-prêmio não gozados. Na sentença de ID 57412304, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município de São Luís ao pagamento de R$ 35.865,01 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e um centavo), referente aos nove meses de licença-prêmio não gozados. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso. Sustenta que o servidor não foi exonerado, mas demitido em razão de penalidade administrativa, circunstância que, segundo defende, afasta a aplicação dos Temas 635 do STF e 1086 do STJ. Alega, ainda, que o art. 169, caput e § 5º, da Lei Municipal nº 4.615/2006 condiciona a aquisição da licença-prêmio à ausência de penalidade administrativa e veda sua conversão em pecúnia. Requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia que a indenização seja calculada com base na remuneração vigente à época da aquisição de cada período de licença-prêmio, e não sobre a última remuneração do servidor (ID 57412305). As contrarrazões foram apresentadas no ID 57412308. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. A controvérsia recursal restringe-se a verificar se o autor tem direito à indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos antes da extinção do vínculo funcional. O Município de São Luís alega que o autor não teria direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia porque foi demitido, e não exonerado, como informado na petição inicial, bem como porque a demissão, por constituir penalidade administrativa, impediria a aquisição do benefício. De início, cumpre destacar questão fática relevante para o deslinde da controvérsia. Conforme observado na origem e ressaltado pelo autor, é incontroversa a aquisição do direito às licenças-prêmio. O direito é adquirido a cada quinquênio de efetivo exercício e, uma vez preenchidos os requisitos legais, sem que o servidor tenha sofrido penalidade naquele período, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, constituindo direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso, os períodos aquisitivos foram completados em 2007, 2012 e 2017, enquanto a demissão somente ocorreu em 2020 (ID 57412291). A penalidade aplicada posteriormente, portanto, não possui o condão de retroagir para desconstituir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. A sanção decorrente da falta funcional foi a própria demissão, de modo que a supressão de direitos anteriormente adquiridos importaria nova consequência pela mesma conduta, além de atingir situação jurídica já consolidada. Também não há nos autos documento ou elemento probatório capaz de afastar a aquisição dos períodos de licença-prêmio. Ao contrário, no processo administrativo que indeferiu o pedido (ID 57412294), a Administração não questionou a existência do direito às licenças, limitando-se a negar a possibilidade de sua conversão em pecúnia. A própria fundamentação administrativa, portanto, parte da premissa de que os períodos de licença haviam sido adquiridos, restringindo-se a controvérsia à possibilidade de indenização. A questão, assim, não está na aquisição do benefício, mas na possibilidade de sua conversão em pecúnia após a extinção do vínculo funcional. Embora o art. 169, § 5º, da Lei nº 4.615/2006 (Estatuto do Servidor) estabeleça que a licença-prêmio não poderá ser convertida em pecúnia, essa disposição deve ser interpretada à luz da finalidade do benefício e da situação concreta decorrente do rompimento do vínculo. Enquanto o servidor permanece em atividade, não há razão para substituir a licença por indenização, pois ainda existe a possibilidade de seu efetivo gozo. A Administração, observadas as necessidades do serviço, pode estabelecer o momento adequado para a fruição do benefício. A situação é diversa quando ocorre a extinção do vínculo funcional. Nesse momento, desaparece definitivamente a possibilidade de usufruir a licença, restando ao servidor a correspondente reparação pecuniária. Entendimento diverso permitiria à Administração utilizar a força de trabalho do servidor durante período em que este já havia adquirido o direito ao afastamento remunerado e, posteriormente, com a extinção do vínculo, negar-lhe qualquer compensação pelo benefício que não pôde usufruir. O Município, nessa hipótese, permaneceria com o trabalho prestado e também com o valor correspondente à licença não gozada, resultado incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa. É justamente nesse contexto que se insere o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da repercussão geral, segundo o qual é devida a conversão em pecúnia de direitos funcionais não usufruídos quando sua fruição se torna impossível em razão da aposentadoria ou do rompimento do vínculo com a Administração. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.086, assentou que o servidor aposentado faz jus à indenização pela licença-prêmio adquirida e não usufruída, justamente para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Embora os Temas 635 do STF e 1.086 do STJ não mencionem expressamente a hipótese de demissão, o fundamento das teses está na impossibilidade de fruição do direito adquirido e na vedação ao enriquecimento sem causa. O Supremo Tribunal Federal fez referência ao “rompimento do vínculo com a Administração”, sem restringi-lo, no enunciado da tese, a determinada modalidade de desligamento. A indenização não constitui prêmio pela forma como ocorreu o desligamento do servidor, mas compensação por direito adquirido e não usufruído, cujo exercício se tornou materialmente impossível. A causa do rompimento do vínculo, portanto, não afasta, por si só, o direito à indenização quando o benefício já havia sido adquirido antes da aplicação da penalidade. No caso, a demissão ocorreu em 2020, enquanto os períodos aquisitivos foram completados em 2007, 2012 e 2017. Não se mostra possível utilizar a penalidade aplicada em momento posterior para desconstituir direitos que já haviam se incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. A vedação prevista na legislação municipal deve ser compreendida nessa perspectiva. Enquanto o servidor permanece em atividade, impede a substituição da licença pelo pagamento em dinheiro, pois ainda é possível o exercício do benefício. Extinto o vínculo funcional, porém, a fruição in natura torna-se definitivamente inviável. Nessas circunstâncias, a indenização decorre da impossibilidade de exercício de direito já adquirido e da necessidade de impedir o enriquecimento sem causa da Administração. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário do Município quanto à base de cálculo. A indenização substitui o direito que não pôde ser usufruído e, por isso, deve corresponder ao seu valor no momento em que se tornou inviável o exercício do benefício. Se o servidor tivesse usufruído a licença imediatamente antes do desligamento, receberia a remuneração então vigente, e não aquela correspondente à época em que completou cada período aquisitivo. A adoção da remuneração histórica de 2007, 2012 e 2017 (ID 57412292), portanto, não asseguraria a reparação integral do direito. A base de cálculo deve considerar a remuneração percebida pelo servidor no momento final em que poderia usufruir a licença-prêmio, pois é nessa ocasião que se consolida a impossibilidade de seu exercício e surge o dever de indenizar. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios têm reconhecido a última remuneração como base de cálculo para a conversão da licença não usufruída em pecúnia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. APELO DO AUTOR PROVIDO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO NÃO SUPERIOR A 180 DIAS. MP 2.131/00. NÃO APLICAÇÃO PARA MILITARES ESTADUAIS. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Considerando a data em que o militar fora transferido para a reserva remunerada como termo inicial da prescrição quinquenal, não houve decurso do prazo prescricional nos autos, devendo a apelação interposta pelo autor ser provida. II – Se não houve afastamento superior a 180 dias para tratamento de saúde, não há que se falar em perda da licença especial. III – Considerando que cabe à lei estadual específica dispor sobre os direitos e prerrogativas dos militares e que a Licença Especial está elencada nesse grupo, é patente a competência legislativa estadual para tratar da matéria aqui discutida, não podendo se falar que a MP nº 2.131/2000, de âmbito Federal, regeria os Militares Estaduais nesse aspecto. IV – O cálculo para a conversão da licença pleiteada deve se dar com base na última remuneração do autor antes da inativação, momento final para usufruto da licença-especial. V – Fica mantida a aplicação do índice oficial da TR até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E. Quanto aos juros de mora nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não-tributárias, aplica-se a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). VI – Apelação interposta por Julio Cesar Barbosa Cancio conhecida e provida. Apelo interposto pelo Estado do Amazonas conhecido e parcialmente provido. (TJAM, Apelação Cível n.º 0640548-71.2016.8.04.0001, Relator: Desdor. João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/06/2020; Data de registro: 18/06/2020). A orientação adotada no precedente mostra-se adequada ao caso, pois a indenização deve reproduzir o valor do benefício no momento em que o servidor perdeu, de forma definitiva, a possibilidade de usufruí-lo. Não há, portanto, fundamento para que a base de cálculo seja limitada à remuneração percebida anos antes, quando da aquisição de cada licença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos fundamentos acima delineados. Custas na forma da lei e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator