2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0883552-53.2025.8.20.5001 Autor: ESPÓLIO MIGUEL CARRILHO DE OLIVEIRA Réu: JOAO MARIA DE ARAUJO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ESPÓLIO DE MIGUEL CARRILHO DE OLIVEIRA, neste ato representado por seu inventariante, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, em desfavor de JOÃO MARIA DE ARAÚJO e ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA. Narra o autor que, em 01/07/2018, firmou contrato de locação comercial com o réu João Maria de Araújo, atribuindo-se à ré Ana Paula Nascimento da Silva a condição de fiadora, tendo por objeto a locação de imóvel situado à Rua Expedicionário José Varela, 49, Rocas, Natal/RN. Sustenta que a avença tinha vigência de 24 (vinte e quatro) meses, de 15/07/2018 a 14/07/2018, prorrogada de forma indeterminada, pelo aluguel mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), reajustado anualmente, além do IPTU. Aduz que, a despeito das cobranças realizadas, o réu vem se furtando do pagamento do montante devido, mesmo continuando em uso do imóvel, de modo que está inadimplente em relação aos vencimentos ocorridos entre 15/02/2020 e 15/09/2025. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato despejo do réu. Ao final, requer a rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo do réu, além do pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, até a entrega do imóvel. Apresenta contrato de locação (ID 165442674), notificação extrajudicial (ID 165442676), planilha do débito (ID 165442677) e outros documentos. Ao ID 166598490, a parte autora apresenta aditamento à inicial para corrigir o valor do débito, a fim de excluir do cálculo os valores prescritos. Junta, na oportunidade, nova planilha do débito (ID 166598496). Antecipação de tutela indeferida ao ID 167093746. Devidamente citados (IDs 172772692 e 184207900), os réus deixaram de apresentar defesa, conforme certificado ao ID 187515679. É o que importa relatar. Decido. Aplico os efeitos da revelia aos réus (art. 344, CPC) e, considerando-se que a inicial é instruída de prova do direito vindicado, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC. O cerne da demanda cinge-se à análise acerca do possível inadimplemento contratual por parte dos réus. O efeito da revelia restringe-se à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial – o que não implica a necessária procedência da pretensão inicial. Tomando por base a narrativa fática – caso essa esteja em consonância com o lastro probatório dos autos –, cabe ao Juízo examinar o mérito da demanda e aplicar as normas legais pertinentes ao caso, independente da presença do réu no feito. Firmadas essas premissas, tem-se que o autor comprovou satisfatoriamente relação jurídica estabelecida com os réus, através do contrato de ID 165442674, no qual consta como locador o réu João Maria de Araújo e, como fiadora, a ré Ana Paula Nascimento da Silva. Ademais, ausente qualquer manifestação dos réus e, uma vez que se trata de fato negativo em relação ao autor, presume-se verdadeira a alegação de falta de pagamento a partir do mês de fevereiro de 2020. Nesta senda, conclui-se que o réu descumpriu o contrato entabulado entre as partes, dando causa à rescisão do contrato – conforme art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991. Fica, portanto, acolhida a pretensão pelo despejo, eis que consequência lógica do encerramento da relação jurídica. Quanto às obrigações de pagar perseguidas, merecem acolhida. Com efeito, a parte autora tem direito a receber os aluguéis inadimplidos, vencidos – ressalvados aqueles atingidos pela prescrição, correspondentes às parcelas vencidas entre fevereiro de 2020 e setembro de 2022, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil –, e vincendos, calculados na forma da cláusula 3ª, §2º, do contrato de ID 165442674; além da multa rescisória estabelecida na cláusula 9ª. Já em relação aos honorários contratuais previstos no cláusula 14, registre-se que este Juízo entende pela inviabilidade de cumulação dessa condenação com os honorários sucumbenciais – eis que subverte as normas processuais relativas à sucumbência (especialmente as que estabelecem limites ao percentual que pode ser fixado pelo juízo, e aquelas pertinentes à gratuidade de justiça), e implica em condenação dúplice ao sucumbente. Outrossim, especificamente no caso das locações, a Lei nº 8.245/1991 permite a cobrança de honorários contratuais ao réu em ação de despejo, apenas para a hipótese de purga da mora (art. 62, II, “d”); fato gerador esse que não ocorreu no presente caso. Contudo, o E. Tribunal de Justiça deste estado vem se posicionando pela possibilidade de condenação dessa espécie – conforme se pode observar dos arestos que seguem: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 6. A cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais foi considerada possível, tendo em vista suas naturezas jurídicas distintas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. […] (APELAÇÃO CÍVEL, 0810115-23.2023.8.20.5106, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: […] O contrato de locação residencial prevê expressamente a responsabilidade do infrator pelo pagamento de honorários contratuais de 20% sobre o valor atualizado da causa em caso de procedimento judicial. A previsão contratual de repasse dos honorários contratuais ao locatário inadimplente não configura bis in idem, tratando-se de ressarcimento de despesas incorridas pelo locador para fazer valer o contrato. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possuem entendimento consolidado que admite a inclusão e cumulação dos honorários advocatícios contratuais com os honorários de sucumbência em execuções de contrato de locação, em respeito à autonomia da vontade e ao princípio pacta sunt servanda. […] (APELAÇÃO CÍVEL, 0808270-62.2024.8.20.5124, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO. ALEGAÇÃO DE RENOVAÇÃO TÁCITA DA LOCAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DO DÉBITO LOCATÍCIO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA ABATIMENTO DE PAGAMENTOS COMPROVADOS. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. MODULAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. […] É possível a cumulação de honorários advocatícios contratuais, previstos no contrato de locação, com honorários sucumbenciais fixados judicialmente, por possuírem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814211-81.2023.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2026, PUBLICADO em 25/05/2026) Considerando-se esse contexto, e em atenção aos princípios da isonomia e segurança jurídica, este Juízo passa a aplicar o entendimento acima exposto; ficando acolhida a pretensão por condenação do réu nos honorários contratuais estabelecidos na cláusula nº 14 do contrato de ID 165442674. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) Declarar rescindido o contrato de aluguel existente entre os litigantes; II) Determinar que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, desocupe voluntariamente o imóvel (art. 63, §1º, ‘a’, da Lei nº 8.245/1991); III) Condenar o réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos, vencidos (excluídos os alcançados pela prescrição, no período entre fevereiro de 2020 e setembro de 2022) e vincendos, até a data de desocupação do bem, que deverão ser acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais juros de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, por cada dia de atraso (cláusula 3ª, § 2º), e correção monetária com base no IGP-M (cláusula 10ª); IV) Condenar o réu ao pagamento da multa rescisória estabelecida na cláusula 9ª, parágrafo único, do contrato de ID 165442674, com incidência de atualização monetária e juros calculados pela SELIC, a partir da data de publicação desta sentença, que coincide com a data de rescisão do contrato; e V) Condenar o réu ao pagamento dos honorários contratuais fixados na cláusula 14ª do contrato de ID 165442674, à razão de 20% sobre o valor da condenação. Sendo o autor minimamente sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)