Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0883549-67.2026.8.14.0301 REQUERENTE: DAISE DO SOCORRO COSTA BARRETO, GEISI COSTA BARRETO, GISELE COSTA BARRETO ADVOGADO(A) REQUERENTE: VICTOR LINO VIEIRA (PAPA0031273A) REQUERIDO: AGUINALDO DO ESPIRITO SANTO BARRETO SENTENÇA Vistos, etc. DAISE DO SOCORRO COSTA BARRETO, GEISI COSTA BARRETO e GISELE COSTA BARRETO, devidamente qualificadas nos autos, por intermédio de advogado, ajuizaram a presente Ação de Alvará Judicial, com vistas a receber valores deixados pelo de cujus Aguinaldo do Espírito Santo Barreto. As requerentes anexaram declaração de inexistência de bens a inventariar (id n. 188423653), e a Sra. Daise, cônjuge sobrevivente, comprovou nos autos ser a única dependente habilitada à pensão por morte em declaração emitida pela Previdência Social (id n. 188423666). Enfim, realizada a pesquisa eletrônica Sisbajud, foi encontrado saldo de titularidade do falecido junto à Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S/A, conforme detalhamento da ordem judicial anexo. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de Alvará Judicial, com vistas ao levantamento de saldo bancário ou aplicação financeira deixado pelo falecido Aguinaldo do Espírito Santo Barreto. Dispõe a lei n.º 6.858 de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto n.º 85.845 de 26.03.81: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do tempo de serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” No caso concreto, a requerente comprovou nos autos que é a única dependente habilitada à pensão por morte do falecido, junto à previdência a que era vinculado, de modo que é a beneficiária do referido valor. Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita aos requerentes diante da prova dos requisitos à concessão do benefício.. Ante o exposto, defiro o pedido de alvará judicial. Expeça-se o competente alvará em nome da requerente, DAISE DO SOCORRO COSTA BARRETO, por ser a única dependente habilitada à pensão por morte do de cujus Aguinaldo do Espírito Santo Barreto, para levantamento/saque dos valores devidos a título de saldo bancário/aplicação financeira em nome do falecido junto à Caixa Econômica Federal e ao Itaú Unibanco S/A, conforme detalhamento via Sisbajud. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Deixo de condenar as requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão da concessão da gratuidade de justiça às requerentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se.