Publicações do processo

0883539-57.2025.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença

    PROCESSO Nº: 0883539-57.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTORA: SUZANA CAROLINE VIANA COSTA RÉUS: IGEPREV E IASEP SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – MÉRITO a) Da pensão por morte – análise da condição de inválida A autora é beneficiária de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 06/01/2012, quando a autora tinha 7 (sete) anos de idade. Aplica-se ao caso a legislação vigente à época do óbito (art. 36 da LC 39/2002 c/c Súmula 340/STJ): a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 44/2003 e nº 49/2005. O art. 6º, inciso III, da LC 39/2002 prevê a exceção para o filho inválido: "III - filhos maiores inválidos, solteiros e desde que a invalidez anteceda o fato gerador do benefício e não percebam benefício previdenciário federal, estadual ou municipal como segurados." O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente, firmou entendimento no sentido de que, nos regimes próprios de previdência (RPPS), a invalidez deve ser preexistente ao óbito do instituidor e à maioridade do dependente: "A pensão aqui tratada é regulada pela Lei nº 8.112/90, que, em seu artigo 222, tal como vigente quando do óbito do instituidor, dispunha: [...] Por essa razão, como bem salientou o acórdão recorrido, o filho inválido faz jus ao recebimento de pensão por morte, devendo a condição de invalidez ser preexistente ao óbito do instituidor e à maioridade." (STJ, AgInt no REsp 1.940.842/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 30/08/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já decidiu: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ANTERIORMENTE A DATA DO ÓBITO COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º, III, § 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 36/02. (...) Tese de julgamento: 'A dependência econômica de filho maior inválido pode ser presumida quando comprovada a invalidez antes dos dados do óbito do segurado.'" (TJPA, Apelação Cível 08804970520228140301, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 04/11/2024) No caso dos autos, a autora alega ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 2, doença diagnosticada em 2020/2021, quando já tinha 15/16 anos de idade. O óbito do genitor ocorreu em 06/01/2012, quando a autora tinha 7 anos. A invalidez, portanto, não antecedeu o fato gerador do benefício, sendo este o requisito essencial para a manutenção da pensão por morte ao filho maior inválido (art. 6º, III, da LC 39/2002). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao regime próprio de previdência, exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor e à maioridade. No caso, a invalidez não antecedeu o óbito, razão pela qual a autora não faz jus à manutenção do benefício. Ademais, a autora é estudante universitária (Engenharia de Pesca – UFRA), o que demonstra capacidade funcional e cognitiva que não se compatibiliza com a tese de invalidez total e permanente, conforme exigido pelo art. 6º, III, da LC 39/2002. Assim, não assiste razão à autora quanto à pretensão de manutenção da pensão por morte, uma vez que a invalidez alegada não antecedeu o óbito do instituidor, requisito essencial para a concessão do benefício ao filho maior inválido no âmbito do regime próprio de previdência. b) Da manutenção do plano de saúde IASEP A autora também pleiteia a manutenção do plano de saúde IASEP. Contudo, a condição de dependente do plano de saúde está diretamente vinculada à condição de beneficiária da pensão por morte. Com a cessação do benefício previdenciário, cessa também a qualidade de dependente para fins de assistência à saúde. Ademais, a autora não trouxe aos autos prova de que o IASEP tenha realizado o cancelamento do plano de saúde de forma irregular ou que tenha havido violação ao direito fundamental à saúde (art. 196, CF/88) que justifique a intervenção judicial. c) Da tutela de urgência Considerando que o mérito da ação já está sendo julgado nesta sentença, o pedido de tutela de urgência fica prejudicado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SUZANA CAROLINE VIANA COSTA em face do IGEPREV e do IASEP. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Belém/PA, data registrada no sistema eletrônico. JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz Auxiliar

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.