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TJRN · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0883531-43.2026.8.20.5001 AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO ... DEFIRO os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 c/c art. 98 do CPC. Em que pese as alegações trazidas pela parte autora, entendo ser prudente a manutenção do status quo, neste momento processual, devendo haver a oitiva da parte contrária e instauração do contraditório. Nesse diapasão é importante ressaltar o que dispõe o Art. 9º do NCPC: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – À tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III – À decisão prevista no art. 701”. Essa regra esculpida no novo texto legal, em seu caput, privilegia o princípio do contraditório, bem como garante a obtenção de outros fundamentos e provas a corroborar na busca da verdade real dos fatos, proporcionando uma maior segurança jurídica ao feito. Isto posto, deixo para apreciar o pedido liminar após a instauração do contraditório, não sendo aconselhável esta magistrada sem a oitiva da outra parte, conceder o pleito em caráter liminar, especialmente, por tratar-se de tutela de urgência, que requer cautela. O Novo Código de Processo Civil dispõe em seu Art. 694 que: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”. Assim sendo, em obediência à regra estabelecida no CPC, aprazo Audiência de Conciliação para o dia 09/11/2026 09h30min a ser realizada perante esta 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, na Sala de Audiências deste Juízo. À SECRETARIA para incluir na pauta do PJE, a data da audiência mencionada. Intimem-se o requerido do presente despacho, citando-o, para comparecer à referida audiência, devendo a Secretaria observar o artigo 695 do NCPC no cumprimento do mandado, advertindo, especialmente à parte contrária, quanto às previsões contidas na segunda parte do §5 do artigo 334 e Art. 344 do NCPC; e, a ambas as partes, quanto à regra estabelecida no § 8º do Art. 334 do novo Código de Processo Civil. A parte autora deverá ser intimada por seu advogado. A parte contrária, por sua vez, deverá ser intimada/citada por oficial de justiça. Ambos deverão comparecer à audiência acompanhados de seus advogados. Restando frustrada a composição, advirta-se a parte contrária que o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias, a partir da audiência conciliatória. Após a juntada da defesa, dê-se vista dos autos à parte autora, por seu advogado/defensor, para, querendo, apresentar RÉPLICA, no prazo de 15(quinze) dias, manifestando-se acerca da peça(s) contestatória(s) e documentos que a acompanham, nos termos do art. 351 do NCPC. Em não comparecendo a parte autora à audiência aqui aprazada, determino desde logo, sua intimação, por mandado ou Edital, caso necessário, nos termos do artigo 485 § 1º, do NCPC, sob pena de arquivamento. À SECRETARIA UNIFICADA para CORRIGIR o nome da ação junto ao PJE, para AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS e cadastrar o Ministério Público, em razão do interesse de menor incapaz . P.I. Natal/RN, 7 de setembro de 2026 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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