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Processo 0883508-97.2026.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0883508-97.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte autora: VALDIR ESTEVAM DE ANDRADE JUNIOR Parte ré: Banco Industrial do Brasil S/A e outros (3) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por VALDIR ESTEVAM DE ANDRADE JUNIOR, qualificado na exordial, por procuradora legal, ajuizada por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, COMPREV FINANCEIRA S/A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e NIO MEIOS PAGTO LTDA, igualmente qualificados. O autor informou que percebe remuneração bruta de R$ 8.302, 21 (oito mil, trezentos e dois reais e vinte e um centavos), sendo sua renda líquida de R$ 5.445,47 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), com os descontos obrigatórios. Mencionou que hoje encontra-se com cerca de 51,18% (cinquenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) de sua renda líquida comprometida com os empréstimos feitos junto aos réus, ou seja, lhe sobra mensalmente R$ 2.658,61 (dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), comprometendo gravemente sua subsistência e de sua família. Desta maneira, requereu, em sede de tutela antecipada, que seja deferido o deposito judicial mensal de R$ 1.905,91 (mil, novecentos e cinco reais e noventa e um centavos), equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda líquida, bem como haja a suspensão da exigibilidade dos demais valores. Por fim, pugnou ainda pela proibição de ter seu nome negativado e a concessão do benefício da justiça gratuita. É o que importa relatar. Decido. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, entendo não preenchidos os requisitos, porque o procedimento buscado pelo autor, com base na Lei n° 14.181/2021, para consumidores em situação de superendividamento requer, conforme art. 104-A do CDC, a apresentação de uma proposta de pagamento para fins de negociação com os credores que acontecerá durante a audiência de conciliação. Logo, o acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pelo requerente, em sede de tutela provisória de urgência e antes da realização da audiência conciliatória, vai de encontro à intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento. Esse tem sido o entendimento da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO. DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES. RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 30.352/2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023). Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações. Isto posto, INDEFIRO com fulcro no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, bem como o Juízo 100% Digital. Defiro o pedido de justiça gratuita. Na sequência, vista ao requerimento apresentado pelo autor, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de credor das dívidas previstas no art. 54-A do CDC. O demandante apresentará, no prazo de cinco (05) dias, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos seguintes termos: As dívidas da parte autora para com cada instituição ré, serão parceladas em prestações mensais fixas, em 60 (sessenta meses), considerando o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INCC, abatendo-se as parcelas já quitadas, até a liquidação total da dívida. Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Advirta-se à parte credora que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC. A audiência conciliatória será designada em momento oportuno, consoante a disponibilidade da pauta desta Vara. Após a marcação, intime-se a parte autora, por seu advogado, e o réu, pessoalmente, para comparecimento na audiência de conciliação. No mesmo ato, deverá o demandado ser intimado para juntar os contratos de empréstimo no prazo de até 30 (trinta) dias, que antecedem a audiência. Publique-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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