Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0883483-87.2026.8.14.0301 AUTOR: INEZ IRENE PAMPLONA MOREIRA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: BANPARA PROCURADORIA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ DECISÃO Visto, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por INEZ IRENE PAMPLONA MOREIRA, pessoa idosa, aposentada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ. Alega a autora, que encontrar-se em situação de superendividamento, alegando impossibilidade de adimplir suas obrigações financeiras sem comprometimento de suas despesas essenciais e de seu mínimo existencial. Narra que, em razão do agravamento de seu estado de saúde, passou a residir em Belém para realização de tratamento médico especializado e contínuo, mencionando, entre outras enfermidades, hipocortisolismo, adenoma, comprometimento renal e realização de procedimento cirúrgico na coluna. Sustenta que os gastos com medicamentos, consultas, exames e deslocamentos alcançam aproximadamente R$ 2.000,00 mensais. Alega ainda, que possui renda líquida mensal de R$ 6.089,98, enquanto o endividamento bancário mensal foi apontado em aproximadamente R$ 4.785,42, havendo, ainda, despesas necessárias à subsistência estimadas em R$ 3.983,13. O plano financeiro apresentado aponta comprometimento expressivo da renda, com indicação de saldo mensal negativo. A autora informa que anteriormente buscou solução consensual perante o Programa de Apoio ao Consumidor Superendividado – PACS, da Defensoria Pública, tendo sido instaurada a reclamação pré-processual nº 0856240-71.2026.8.14.0301. Naquela oportunidade, foi realizada audiência global de conciliação em 24/06/2026. Conforme documentação acostada aos autos, o BANPARÁ compareceu ao ato, apresentou informações relativas à dívida, porém não aderiu ao plano de pagamento apresentado pela consumidora e não apresentou contraproposta, razão pela qual não houve composição. Na reclamação pré-processual, a Magistrada do 2º CEJUSC proferiu decisão determinando, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, entre outros dispositivos, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a interrupção dos encargos da mora pelo prazo de 180 dias, bem como a suspensão dos descontos referentes às parcelas perante a instituição financeira. Determinou, ainda, a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da consumidora de eventuais cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. A decisão consignou que, uma vez ajuizada a ação de superendividamento, competiria ao juízo responsável pelo novo processo apreciar a manutenção, revogação ou alteração das medidas protetivas. Na presente demanda, a autora requer a instauração do processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo 2º CEJUSC, especialmente para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos, interrupção dos encargos da mora e manutenção das medidas de proteção até a implementação do plano judicial compulsório, além da exclusão ou impedimento de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Subsidiariamente, requer que os descontos sejam limitados a 35% dos rendimentos líquidos, apontando como limite o valor de R$ 2.131,49, sob o argumento de que os descontos atualmente comprometem mais de 80% de sua renda. No mérito, requer, ainda, o reconhecimento da situação de superendividamento, a homologação e imposição do plano judicial compulsório apresentado, a redução das prestações e demais medidas necessárias à repactuação das obrigações. Relatado. Decido. A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Quanto à probabilidade do direito. A autora demonstrou, documentalmente, encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1.º, do CDC, consistente na impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O comprometimento de aproximadamente 80% da renda líquida com parcelas de empréstimos, associado ao saldo mensal negativo de R$ 2.678,57, revela quadro de manifesta insolvência de boa-fé. Somam-se a isso as condições de saúde da autora, pessoa idosa e portadora de enfermidades graves que elevam sensivelmente seus gastos mensais. A fase conciliatória extrajudicial foi regularmente cumprida, com audiência realizada no 2.º CEJUSC em 24/06/2026, restando infrutífera pela ausência de acordo do credor, conforme atesta a decisão proferida naquele órgão em 29/07/2026 (Reclamação Pré-Processual n.º 0856240-71.2026.8.14.0301). Quanto ao perigo de dano. A manutenção dos descontos automáticos em folha no patamar atual, que comprometem mais de 80% dos rendimentos líquidos da autora, inviabiliza a subsistência mínima digna, com supressão direta do mínimo existencial a cada mês que transcorre sem a intervenção judicial. O dano, de natureza contínua e progressiva, agrava-se com o acréscimo de encargos moratórios sobre os débitos em inadimplemento. Ressalto que a medida não é irreversível, pois os descontos e cobranças podem ser restabelecidos a qualquer tempo, caso alterada a situação fática ou jurídica da autora (art. 300, § 3.º, do CPC a contrario sensu). A decisão do Juízo Coordenador do 2.º CEJUSC, proferida em 29/07/2026 no processo n.º 0856240-71.2026.8.14.0301, já havia determinado a suspensão da exigibilidade dos créditos e dos descontos em folha pelo prazo de 180 dias, consignando expressamente que, após o ajuizamento da ação judicial, a competência para manter, revogar ou alterar a suspensão passaria ao juízo distribuído. Cabe, portanto, a este Juízo, deliberar sobre a continuidade ou não das medidas protetivas, com fundamento autônomo no art. 104-B do CDC e no art. 300 do CPC. Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para, até a homologação judicial do plano compulsório de pagamento: ) determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos do credor BANCO BANPARÁ S.A e a interrupção dos encargos da mora; determinar ao órgão pagador (SEAD/PA) que suspenda os descontos consignados em folha de pagamento referentes às parcelas devidas à referida instituição financeira, sem liberação da margem consignável correspondente; determinar a abstenção de novos atos de cobrança por parte do credor BANCO BANPARÁ S.A e, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, SCPC e similares), abstendo-se de novas inscrições, sob pena de multa diária. Da Instauração do Processo por Superendividamento e da Citação. Preenchidos os requisitos do art. 104-B do CDC, esgotamento da fase conciliatória extrajudicial sem obtenção de acordo e requerimento expresso do consumidor, determino a instauração da fase judicial de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a submissão dos contratos remanescentes ao plano judicial compulsório. O plano de pagamento elaborado pelo PACS/NUDECON, juntado com a inicial, será submetido ao contraditório. A questão acerca da nomeação ou dispensa de administrador judicial, bem como os demais aspectos de saneamento, serão deliberados após a fase inicial de contraditório, nos termos do art. 104-B, §§ 2.º e 3.º, do CDC. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para, até a homologação do plano judicial compulsório de pagamento: Suspender a exigibilidade dos créditos do réu BANCO BANPARÁ S.A em face da autora e interromper os encargos da mora; Determinar ao órgão pagador (SEAD/PA — Id. 178010838) que suspenda, imediatamente, os descontos consignados em folha de pagamento referentes às parcelas devidas ao réu, sem liberação da margem consignável correspondente; Determinar ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, SCPC e similares), abstendo-se de novos registros, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, a reverter em favor da autora. Determino a instauração da fase judicial de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a submissão dos contratos remanescentes ao plano judicial compulsório. Cite-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos e apresente as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do art. 104-B, § 2.º, do CDC. No mais, reconheço as prerrogativas da Defensoria Pública (prazo em dobro, intimação pessoal, dispensa de mandato), nos termos dos arts. 44 e 128, I, da LC n.º 80/1994, e do art. 186 do CPC. Anote-se a prioridade de tramitação em favor da autora (art. 1.048, I, do CPC, c/c art. 71 da Lei n.º 10.741/2003). Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0883483-87.2026.8.14.0301 AUTOR: INEZ IRENE PAMPLONA MOREIRA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: BANPARA PROCURADORIA: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A - BANPARÁ DECISÃO Visto, etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por INEZ IRENE PAMPLONA MOREIRA, pessoa idosa, aposentada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ. Alega a autora, que encontrar-se em situação de superendividamento, alegando impossibilidade de adimplir suas obrigações financeiras sem comprometimento de suas despesas essenciais e de seu mínimo existencial. Narra que, em razão do agravamento de seu estado de saúde, passou a residir em Belém para realização de tratamento médico especializado e contínuo, mencionando, entre outras enfermidades, hipocortisolismo, adenoma, comprometimento renal e realização de procedimento cirúrgico na coluna. Sustenta que os gastos com medicamentos, consultas, exames e deslocamentos alcançam aproximadamente R$ 2.000,00 mensais. Alega ainda, que possui renda líquida mensal de R$ 6.089,98, enquanto o endividamento bancário mensal foi apontado em aproximadamente R$ 4.785,42, havendo, ainda, despesas necessárias à subsistência estimadas em R$ 3.983,13. O plano financeiro apresentado aponta comprometimento expressivo da renda, com indicação de saldo mensal negativo. A autora informa que anteriormente buscou solução consensual perante o Programa de Apoio ao Consumidor Superendividado – PACS, da Defensoria Pública, tendo sido instaurada a reclamação pré-processual nº 0856240-71.2026.8.14.0301. Naquela oportunidade, foi realizada audiência global de conciliação em 24/06/2026. Conforme documentação acostada aos autos, o BANPARÁ compareceu ao ato, apresentou informações relativas à dívida, porém não aderiu ao plano de pagamento apresentado pela consumidora e não apresentou contraproposta, razão pela qual não houve composição. Na reclamação pré-processual, a Magistrada do 2º CEJUSC proferiu decisão determinando, com fundamento no art. 104-A, § 2º, do CDC, entre outros dispositivos, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a interrupção dos encargos da mora pelo prazo de 180 dias, bem como a suspensão dos descontos referentes às parcelas perante a instituição financeira. Determinou, ainda, a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da consumidora de eventuais cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. A decisão consignou que, uma vez ajuizada a ação de superendividamento, competiria ao juízo responsável pelo novo processo apreciar a manutenção, revogação ou alteração das medidas protetivas. Na presente demanda, a autora requer a instauração do processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, a extensão dos efeitos da decisão proferida pelo 2º CEJUSC, especialmente para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos, interrupção dos encargos da mora e manutenção das medidas de proteção até a implementação do plano judicial compulsório, além da exclusão ou impedimento de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Subsidiariamente, requer que os descontos sejam limitados a 35% dos rendimentos líquidos, apontando como limite o valor de R$ 2.131,49, sob o argumento de que os descontos atualmente comprometem mais de 80% de sua renda. No mérito, requer, ainda, o reconhecimento da situação de superendividamento, a homologação e imposição do plano judicial compulsório apresentado, a redução das prestações e demais medidas necessárias à repactuação das obrigações. Relatado. Decido. A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Quanto à probabilidade do direito. A autora demonstrou, documentalmente, encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1.º, do CDC, consistente na impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O comprometimento de aproximadamente 80% da renda líquida com parcelas de empréstimos, associado ao saldo mensal negativo de R$ 2.678,57, revela quadro de manifesta insolvência de boa-fé. Somam-se a isso as condições de saúde da autora, pessoa idosa e portadora de enfermidades graves que elevam sensivelmente seus gastos mensais. A fase conciliatória extrajudicial foi regularmente cumprida, com audiência realizada no 2.º CEJUSC em 24/06/2026, restando infrutífera pela ausência de acordo do credor, conforme atesta a decisão proferida naquele órgão em 29/07/2026 (Reclamação Pré-Processual n.º 0856240-71.2026.8.14.0301). Quanto ao perigo de dano. A manutenção dos descontos automáticos em folha no patamar atual, que comprometem mais de 80% dos rendimentos líquidos da autora, inviabiliza a subsistência mínima digna, com supressão direta do mínimo existencial a cada mês que transcorre sem a intervenção judicial. O dano, de natureza contínua e progressiva, agrava-se com o acréscimo de encargos moratórios sobre os débitos em inadimplemento. Ressalto que a medida não é irreversível, pois os descontos e cobranças podem ser restabelecidos a qualquer tempo, caso alterada a situação fática ou jurídica da autora (art. 300, § 3.º, do CPC a contrario sensu). A decisão do Juízo Coordenador do 2.º CEJUSC, proferida em 29/07/2026 no processo n.º 0856240-71.2026.8.14.0301, já havia determinado a suspensão da exigibilidade dos créditos e dos descontos em folha pelo prazo de 180 dias, consignando expressamente que, após o ajuizamento da ação judicial, a competência para manter, revogar ou alterar a suspensão passaria ao juízo distribuído. Cabe, portanto, a este Juízo, deliberar sobre a continuidade ou não das medidas protetivas, com fundamento autônomo no art. 104-B do CDC e no art. 300 do CPC. Presentes, pois, os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para, até a homologação judicial do plano compulsório de pagamento: ) determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos do credor BANCO BANPARÁ S.A e a interrupção dos encargos da mora; determinar ao órgão pagador (SEAD/PA) que suspenda os descontos consignados em folha de pagamento referentes às parcelas devidas à referida instituição financeira, sem liberação da margem consignável correspondente; determinar a abstenção de novos atos de cobrança por parte do credor BANCO BANPARÁ S.A e, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, SCPC e similares), abstendo-se de novas inscrições, sob pena de multa diária. Da Instauração do Processo por Superendividamento e da Citação. Preenchidos os requisitos do art. 104-B do CDC, esgotamento da fase conciliatória extrajudicial sem obtenção de acordo e requerimento expresso do consumidor, determino a instauração da fase judicial de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a submissão dos contratos remanescentes ao plano judicial compulsório. O plano de pagamento elaborado pelo PACS/NUDECON, juntado com a inicial, será submetido ao contraditório. A questão acerca da nomeação ou dispensa de administrador judicial, bem como os demais aspectos de saneamento, serão deliberados após a fase inicial de contraditório, nos termos do art. 104-B, §§ 2.º e 3.º, do CDC. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para, até a homologação do plano judicial compulsório de pagamento: Suspender a exigibilidade dos créditos do réu BANCO BANPARÁ S.A em face da autora e interromper os encargos da mora; Determinar ao órgão pagador (SEAD/PA — Id. 178010838) que suspenda, imediatamente, os descontos consignados em folha de pagamento referentes às parcelas devidas ao réu, sem liberação da margem consignável correspondente; Determinar ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, SCPC e similares), abstendo-se de novos registros, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, a reverter em favor da autora. Determino a instauração da fase judicial de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a submissão dos contratos remanescentes ao plano judicial compulsório. Cite-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documentos e apresente as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, nos termos do art. 104-B, § 2.º, do CDC. No mais, reconheço as prerrogativas da Defensoria Pública (prazo em dobro, intimação pessoal, dispensa de mandato), nos termos dos arts. 44 e 128, I, da LC n.º 80/1994, e do art. 186 do CPC. Anote-se a prioridade de tramitação em favor da autora (art. 1.048, I, do CPC, c/c art. 71 da Lei n.º 10.741/2003). Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.