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TJPA · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0883438-83.2026.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, segundo o critério de competência dos cumprimentos de sentença estabelecido na Lei Federal 9099/1995, verifico que o Juiz natural da causa não é o desta 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital. No presente caso, verifica-se que a parte demandante é pessoa jurídica de direito público. Logo, não pode por esse motivo ser parte nos processos que tramitam nesse ramo especial de justiça, nos termos do determina o caput do artigo 8º da Lei Federal 9099/1995, verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Registre-se também que a matéria da presente ação é de natureza jurídica fazendária. Logo, a ação igualmente não pode ser processada e julgada por este ramo de justiça, nos termos determinado pelo § 2º do artigo 3º da Lei 9099/1995, verbis: Art. 3º (…). § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. [grifo nosso]. Destarte, restando evidenciada a incompetência desta vara para processar a presente demandada, o processo deve ser extinto para que a parte demandante possa ajuizar perante a vara com competência para análise e julgamento da causa. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 3º, § 2º, 8º, caput, e 52, caput, da Lei 9099/1995, c/c o artigo 516, II, do Código de Processo Civil, declaro a 10ª Vara do Juizado Especial Cível INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei Federal 9099/1995. Transitado em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJe. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 2825/2026-GP
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