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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0883408-79.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA FONSECA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. MARIA DE LOURDES RIBEIRO DA FONSECA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Afirma que a presente ação está sendo protocolada tendo em vista os danos ocasionados à requerente e toda sua família, decorrentes das fortes chuvas que ocorreram nesta cidade na madrugada do dia 14 de março de 2025, especificamente no loteamento Jose Sarney, Bairro de Lagoa Azul em Natal, local em que reside a requerente e onde se encontra a LAGOA PRIMAVERA – BAIRRO DO NOSSA SENHORA DA APRESENTAÇÃO, que não é limpa pelo requerido há muitos anos. Requer que seja julgada procedente a presente pretensão, condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais), ou 15 salários-mínimos no ano de 2025, ou ainda, que não seja concedido valor menor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a alta dos preços e da qualidade de vida (realidade do ano de 2025 e totalmente diferente dos anos anteriores). Fundamento e decido. Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva), desde que haja o liame subjetivo entre a conduta omissa do ente público e os danos reclamados pela parte. Dito isto, no caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas, nesta capital, no dia 14 de março de 2025, o qual resultou em transbordamento da lagoa de captação e o colapso do sistema de drenagem em vários bairros. Ocorre que, para comprovar as suas alegações, a demandante apenas juntou algumas fotos do interior de uma residência (ID 165402784), e dois vídeos das ruas do entorno da lagoa de captação (ID 165402794 e 165402795), sem que fosse possível a correta identificação (numeração) do imóvel e do seu logradouro, o que seria uma “prova mínima” esperada. Por oportuno, saliente-se que os dois vídeos juntados não foram feitos na sua rua (a residência da autora não se localiza no entorno da lagoa, e sim a uns 100 metros), tendo sido já utilizados em diversas ações de indenização, não existindo sequer a certeza que foram feitos no dia 14 de março de 2025. Além do mais, a prova oral produzida em audiência foi genérica e superficial, tendo sido ouvida somente uma declarante. Assim, não é possível verificar, ou ao menos supor, que houve a ocorrência de danos extrapatrimoniais, se não há a certeza dos efetivos prejuízos causados à residência ou a sua extensão, pois ao não demonstrar efetivamente os danos na sua residência, a qual não foi individualizada e identificada, como dito acima, infringiu o requerente o regra do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC). Portanto, não restou demonstrada a ocorrência dos danos na sua residência, tornando-se inviável o pedido reparatório. Em caso similar, o julgado da 3ª Turma Recursal desta Corte de Justiça: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE FENÔMENOS NATURAIS/ALAGAMENTOS E FALHA NA INFRAESTRUTURA URBANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO INGRESSO DE ÁGUAS OU DANOS ESPECÍFICOS NA RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE NA DATA ESPECIFICADA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE DEMANDAS GENÉRICAS E REPETITIVAS SEM RESPALDO MATERIAL SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853210-59.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2026, PUBLICADO em 02/07/2026). Pelo acima exposto, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito