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TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0883388-04.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória, Mútuo] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP CPF: 01.760.242/0001-46 RÉU: EMMANOEL GONCALVES FERNANDES CPF: 217.627.676-00 DESPACHO Vistos etc. 1. No presente caso, impõe-se uma análise detida sobre os limites da atuação jurisdicional no âmbito da cooperação para a busca de informações e bens, bem como sobre a viabilidade técnica e administrativa do pleito apresentado. É imperioso destacar que a atuação jurisdicional, regida pelo princípio da efetividade, deve buscar a satisfação do direito da parte, porém, tal busca não pode ocorrer de forma irrestrita ou desamparada das ferramentas institucionais oficialmente disponibilizadas ao Juízo. A moderna sistemática processual, embora incentive o uso de meios eletrônicos para conferir celeridade aos atos processuais e garantir o resultado útil do processo, pressupõe que tais meios estejam devidamente integrados à estrutura do Poder Judiciário local, mediante convênios firmados entre os Tribunais e as entidades detentoras das informações, sejam elas públicas ou privadas. Ademais, cumpre ressaltar que a responsabilidade primária pela busca de informações, dados ou bens que instruam o processo e garantam o cumprimento da tutela jurisdicional recai sobre a parte postulante. O Estado-Juiz atua de forma subsidiária nesse mister, disponibilizando as ferramentas de que dispõe (os sistemas conveniados), mas não pode substituir a parte na diligência investigativa ampla e irrestrita, especialmente quando se trata de acessar bancos de dados que, muitas vezes, são acessíveis a particulares mediante pagamento ou contratação de serviços especializados, ou que, por outro lado, são de acesso restrito a determinadas categorias administrativas sem convênio com o Judiciário mineiro. Se o sistema pleiteado não possui interoperabilidade com o sistema processual deste Tribunal ou se não há termo de adesão firmado pela Presidência do TJMG permitindo o acesso dos juízes de primeira instância, o deferimento do pedido torna-se materialmente impossível, pois o Juízo carece de "chave de acesso" ou legitimidade operacional perante o sistema gestor da informação. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a deficiência probatória ou investigativa da parte autora/exequente buscando acesso a todo e qualquer sistema existente no mercado ou na administração pública sem que haja o prévio canal de comunicação estabelecido institucionalmente. O deferimento de tal pleito, além de inócuo pela impossibilidade de acesso, abriria um precedente perigoso de sobrecarga cartorária com a expedição de ofícios físicos para situações que deveriam ser resolvidas pela própria parte ou mediante a evolução tecnológica dos convênios centrais do Tribunal, os quais estão em constante atualização, mas que, no momento atual, não contemplam a ferramenta específica solicitada na petição em análise. Ante, o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas CENSEC, CNIB e PREVJUD, haja vista que tal ferramenta não se encontra entre os sistemas conveniados com o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, carecendo este Juízo de acesso técnico e administrativo para operacionalizar a medida solicitada. 2. Sobre o pedido envolvendo o RENAJUD, remeto ao exposto no item 3 do ID 10499686826. 3. Defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. 4. Defiro nova consulta via SNIPER, nos moldes do item 1 do ID 10499686826. 5. Defiro parcialmente o pedido de consulta via INFOJUD, nos moldes do item 2 do ID 10499686826, para que seja promovida a pesquisa da última DIRPF da parte executada. 6. Para viabilizar a consulta via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para atualizar o débito exequendo em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 7. Todos os pedidos aqui deferidos estão condicionados ao recolhimento prévio das custas, exceto se já recolhidas ou se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte c
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