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TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0883376-74.2025.8.20.5001 Polo ativo RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES Advogado(s): RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0883376-74.2025.8.20.5001 RECORRENTE: RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DA FUNDASE/RN. PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 614/2018. ERRO DE PREMISSA QUANTO À EFICÁCIA DOS INCISOS DO ART. 41. DISPOSITIVOS VETADOS E POSTERIORMENTE MANTIDOS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E PROMULGADOS. CUMULATIVIDADE. DUAS ESPECIALIZAÇÕES LATO SENSU. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PERCENTUAIS DA MESMA CATEGORIA ACADÊMICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO POR FUNDAMENTO DIVERSO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu recurso inominado sob o fundamento de que os incisos do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018, relativos aos percentuais de promoção dos servidores da FUNDASE/RN, teriam sido vetados e não possuiriam eficácia jurídica. A embargante demonstra que os dispositivos inicialmente vetados foram mantidos pela Assembleia Legislativa e posteriormente promulgados e sustenta, ainda, que a titularidade de duas especializações lato sensu lhe assegura, pela cumulatividade prevista no § 4º do art. 41, a elevação da promoção de 15% para o teto de 25% do vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os incisos do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018 possuem eficácia jurídica, apesar do veto inicial, diante de sua posterior manutenção pela Assembleia Legislativa e promulgação; e (ii) estabelecer se a regra de cumulatividade prevista no § 4º do art. 41 autoriza a soma dos percentuais decorrentes de duas especializações lato sensu pertencentes à mesma categoria acadêmica, de modo a elevar de 15% para 25% a promoção da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção, pela Assembleia Legislativa, dos dispositivos inicialmente vetados e sua posterior promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do art. 49, § 6º, da Constituição Estadual, afastam a premissa adotada no acórdão embargado de ausência de eficácia dos incisos do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018. 4. O art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018 estrutura a promoção como incentivo à qualificação dos servidores da FUNDASE/RN mediante percentuais progressivos vinculados ao nível de formação acadêmica, atribuindo 25% ao doutorado, 20% ao mestrado, 15% à especialização, 10% ao curso superior e 5% ao ensino médio para os ocupantes do cargo de auxiliar, além de 3% para cursos de aperfeiçoamento funcional, observados os requisitos legais. 5. A interpretação sistemática e teleológica do art. 41 impede que a expressão “cumulativo”, prevista em seu § 4º, seja compreendida como autorização para multiplicar o percentual correspondente a uma mesma categoria acadêmica pela apresentação de títulos adicionais de idêntico nível. 6. Os percentuais previstos nos incisos I a V do art. 41 vinculam-se ao grau de qualificação alcançado pelo servidor, e não à quantidade de diplomas ou certificados pertencentes à mesma categoria, de modo que a obtenção de mais de um título no mesmo nível não modifica seu enquadramento acadêmico. 7. A atribuição de 15% para cada especialização permitiria que duas especializações conduzissem ao teto de 25%, superando o percentual de 20% reservado ao mestrado e igualando a vantagem correspondente ao doutorado, resultado incompatível com a gradação estabelecida pelo legislador e com a finalidade de incentivar qualificações progressivamente mais complexas. 8. A previsão expressa, no inciso VI, de limite de três promoções para cursos de aperfeiçoamento funcional não autoriza a multiplicação dos títulos previstos nos incisos I a V, pois a disciplina específica decorre da natureza desses cursos e do percentual unitário de 3% que lhes foi atribuído. 9. A segunda especialização lato sensu, embora represente aprimoramento profissional, não altera o nível de qualificação da servidora previsto no inciso III do art. 41, permanecendo aplicável o percentual de 15% correspondente à categoria especialização. 10. A correção do erro de premissa e o suprimento da omissão quanto ao alcance do inciso III e do § 4º do art. 41 não modificam o resultado do julgamento, pois a pretensão de alcançar 25% mediante duas especializações não encontra amparo na interpretação sistemática e teleológica da legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos sem alteração do resultado do julgamento. Recurso inominado não provido por fundamento diverso. Tese de julgamento: 1. A manutenção pela Assembleia Legislativa e a posterior promulgação conferem eficácia aos dispositivos inicialmente vetados do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018. 2. A cumulatividade prevista no § 4º do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018 não autoriza a soma de percentuais decorrentes de títulos pertencentes à mesma categoria acadêmica. 3. O percentual de 15% previsto no art. 41, III, corresponde à categoria especialização, independentemente da quantidade de certificados de especialização lato sensu apresentados pelo servidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022, I, II e III; Constituição Estadual, art. 49, § 6º; Lei Complementar Estadual nº 614/2018, art. 41, I a VI e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 978921, Processo nº 0710945-29.2016.8.07.0016, Rel. Flávio Augusto Martins Leite, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, j. 09.11.2016, DJE 14.11.2016; TJDFT, Processo nº 0726257-45.2016.8.07.0016, Acórdão nº 1035296, Rel. João Luís Fischer Dias, Segunda Turma Recursal, j. 07.06.2017, publicação em 04.08.2017. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento aos embargos de declaração, para sanar o erro apontado, porém mantendo o não provimento do recurso inominado por fundamento diverso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Renata Cortes Cabral Fagundes em face da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE/RN, haja vista acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre a cumulação de adicionais de qualificação previstos no art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018, até o percentual de 25% sobre o vencimento básico, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Em suas razões, aduziu, em síntese, a existência de erro de premissa fática e omissões no acórdão, sustentando que os incisos I a VI e o § 4º do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018 estão em plena vigência, uma vez que o veto governamental foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, com posterior promulgação das partes mantidas. Alegou que o § 4º autoriza a cumulatividade dos percentuais até o limite de 25% e que apenas o inciso VI estabelece limitação quantitativa expressa, inexistindo vedação à cumulação de títulos do mesmo nível nos demais incisos. Sustentou, ainda, que o acórdão deixou de apreciar os fundamentos hermenêuticos invocados no recurso e que a correlação das especializações com as atribuições funcionais já havia sido reconhecida administrativamente. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso inominado, reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. No caso concreto, assiste razão à embargante quanto à existência de erro na premissa adotada pelo acórdão no que se refere à eficácia dos incisos do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018. Com efeito, o acórdão embargado consignou que os incisos do art. 41 que estabeleciam os percentuais de promoção haviam sido objeto de veto, concluindo pela inexistência de eficácia jurídica apta a amparar a pretensão recursal. A documentação acostada aos autos, todavia, demonstra que, embora inicialmente vetados, os dispositivos foram mantidos pela Assembleia Legislativa, sobrevindo sua promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do art. 49, § 6º, da Constituição Estadual. O documento juntado pela embargante identifica expressamente a Lei Complementar Estadual nº 614/2018 como “Parte mantida pela Assembleia Legislativa” e registra a promulgação das partes anteriormente vetadas. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos nesse particular, afastando-se do acórdão a premissa de ausência de eficácia normativa dos incisos do art. 41 da LC Estadual nº 614/2018. A correção desse fundamento, contudo, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. A controvérsia passa a residir na interpretação do art. 41, III e § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 614/2018, especificamente quanto à possibilidade de utilização de duas especializações lato sensu para alcançar o percentual máximo de 25% do vencimento básico. O art. 41 instituiu a promoção como mecanismo de incentivo à qualificação dos servidores da FUNDASE/RN, estabelecendo percentuais progressivamente superiores conforme o nível de formação acadêmica alcançado pelo servidor: 25% para doutorado, 20% para mestrado, 15% para especialização, 10% para curso superior e 5% para ensino médio, este último exclusivamente para os ocupantes do cargo de auxiliar. Além disso, previu percentual de 3% para cursos de aperfeiçoamento funcional, observados os requisitos específicos do inciso VI. Embora o § 4º estabeleça que “o percentual referente à promoção será cumulativo podendo o servidor perceber um total de até 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento básico atual”, tal previsão não pode ser interpretada isoladamente, mas em consonância com a estrutura e a finalidade do sistema de promoção instituído pelo caput e pelos incisos do mesmo dispositivo. A interpretação sistemática e teleológica da norma revela que o legislador pretendeu estabelecer graus distintos de incentivo à qualificação, atribuindo percentuais progressivamente maiores conforme se eleva o nível e a complexidade da formação acadêmica alcançada. Nesse contexto, a expressão “cumulativo”, constante do § 4º, não significa que cada novo título pertencente à mesma categoria acadêmica gere, autonomamente, nova promoção no percentual integral correspondente ao respectivo inciso. A cumulatividade deve ser compreendida dentro da lógica global do sistema, permitindo a conjugação das hipóteses legalmente previstas, quando cabível, mas não a multiplicação do percentual de uma mesma categoria de titulação pela simples apresentação de certificados adicionais do mesmo nível. Com efeito, admitir interpretação diversa conduziria a resultado incompatível com a própria gradação estabelecida pelo legislador. Isso porque duas especializações, cada qual correspondente, em tese, a 15%, permitiriam ao servidor alcançar imediatamente o teto de 25%, superando, inclusive, o percentual de 20% reservado ao título de mestre e equiparando sua vantagem financeira àquela conferida ao servidor detentor de título de doutor, para o qual a lei reservou o percentual máximo de 25%. Tal resultado comprometeria a coerência interna do sistema normativo. Se a finalidade da norma é incentivar o aprimoramento profissional mediante a atribuição de percentuais crescentes conforme o grau de qualificação alcançado, não se mostra razoável interpretar o § 4º de maneira a permitir que a acumulação de títulos de menor nível acadêmico produza vantagem igual ou superior àquela reservada a titulação de maior grau e complexidade. A interpretação teleológica, portanto, conduz à conclusão de que os percentuais previstos nos incisos I a V estão relacionados ao nível de qualificação alcançado, e não à quantidade de diplomas ou certificados pertencentes à mesma categoria. Assim, o inciso III, ao assegurar o percentual de 15% aos “detentores de Certificado de Especialização”, estabelece a vantagem correspondente à categoria especialização, não havendo previsão de concessão de 15% para cada certificado de pós-graduação lato sensu apresentado pelo servidor. Nesse sentido, mostra-se pertinente a compreensão segundo a qual, por interpretação teleológica, não é possível a cumulação de percentuais de uma mesma categoria de títulos, sob pena de gerar desproporção na valorização do grau e da complexidade do aprimoramento dos servidores. A mens legis evidencia o propósito de estimular a continuidade da formação e a obtenção de qualificações progressivamente mais complexas, às quais correspondem percentuais remuneratórios igualmente superiores. A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO - GTIT . LEI 3.320/2004. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS DE UMA MESMA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE . LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE. ART. 38 DA LEI 9 .099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Distrital nº 3 .320/2004 estabelece, em seu art. 9º, a gratificação de titulação para as carreiras de Assistência Pública à Saúde, não havendo na referida norma previsão para cumulação de títulos de uma mesma categoria. Além disso, o referido diploma legal estabelece uma progressão de percentuais conforme o grau de titulação, estipulando limite de 30% da remuneração básica. 2 . Já decidiu esta Turma Recursal que: ?Por interpretação teleológica da Lei nº 3.320/2004 não é possível a cumulação de percentuais de uma mesma categoria de títulos, sob pena ensejar em desproporção na valorização do grau e da complexidade de aprimoramento dos servidores do mesmo órgão. Se permitida a cumulação pleiteada, servidores com formação básica, que realizassem quatro cursos de aprimoramento de 80 horas, receberiam o mesmo percentual de gratificação que um servidor que houvesse concluído um curso de Doutorado. A mens legis tem claro objetivo de motivar o servidor a continuar se aperfeiçoando e realizar cursos com maior grau de dificuldade de modo a obter um maior de gratificação como retribuição .? (Acórdão n.978921, 07109452920168070016, Relator.: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada .). 3. Na hipótese dos autos consta a ficha financeira com os valores recebidos a títulos de vencimentos (ID 118701- pág. 1-4), que não foi contestada . Portanto, verifica-se como incontroverso o fato de que a parte autora, ocupante do cargo de provimento efetivo de Especialista em Saúde da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, na especialidade Farmácia e Bioquímica, possui 01 (um) título de especialização e 6 (seis) cursos de atualização (ID. 1118700 a 1118688). 4. Assim, resta demonstrado que a parte recorrente faz jus ao pagamento de 17% (dezessete por cento), por possuir um curso de especialização cumulando-o com um curso de aperfeiçoamento, impondo-se, assim, a manutenção da sentença recorrida . 5. Com base em tais dados, viável estabelecer o valor líquido devido referente às parcelas desde o requerimento administrativo - 28/07/2014 - até junho de 2017, conforme exigência do art. 38, parágrafo único da Lei n. 9 .099/95. 6. No mês de agosto de 2014, o vencimento da autora correspondeu a R$ 1.760,00, sendo devido o valor de R$ 571,97 (17%), a título de GTIT . De setembro de 2014 a junho de 2017, o vencimento básico foi de R$ 3.055,00, correspondendo a GTIT ao valor mensal de R$ 519,35 (17%), perfazendo o valor total de R$ 17.138,55 (R$ 519,35 x 33 meses). A referida gratificação deve incidir ainda sobre a gratificação natalícia, que no mês de março de 2015 foi de R$ 1 .400,20, em agosto de 2015, de R$ 1.978,10, em dezembro de 2015, de R$ 3.391,04, e agosto de 2016, de R$ 3.421,59 (ID 1118689), perfazendo o total de R$ 10 .190,93, sendo devido, a título de GTIT, R$ 1.732,45 (17%). Somando-se os valores de GTIT, devidos de agosto de 2014 a junho de 2017, chega-se à quantia final de R$ 19.442,97 . 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, condenação liquidada em R$ 19.442,97 (dezenove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), referente à Gratificação de Titulação, no percentual de 17%, devida de agosto de 2014 a junho de 2017 . Esse valor deve ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento mensal pelo índice oficial de remuneração básica de poupança (TR) até 25/03/2015, e após essa data, pelo IPCA-E, e os juros de mora a partir da citação pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1ºF da Lei 9494/97). Custas recolhidas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão lavado na forma do art . 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 0726257-45 .2016.8.07.0016 1035296, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/06/2017, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2017). Não se desconhece que o inciso VI, diversamente dos anteriores, prevê expressamente o limite de três promoções. Todavia, essa circunstância, isoladamente considerada, não permite concluir que os títulos previstos nos incisos I a V possam ser indefinidamente multiplicados dentro da mesma categoria até o teto de 25%. A peculiaridade do inciso VI decorre da própria natureza dos cursos de aperfeiçoamento funcional, aos quais a lei atribuiu percentual unitário de apenas 3%, tornando necessária a definição expressa da quantidade de promoções admitidas nessa modalidade. Já nos incisos I a V, a técnica normativa é distinta: cada percentual encontra-se vinculado a determinado grau de formação, de modo que a obtenção de mais de um título no mesmo nível não modifica o enquadramento acadêmico do servidor. No caso concreto, a embargante sustenta possuir duas especializações lato sensu e já perceber o percentual de 15% correspondente à primeira titulação. Pretende, mediante a segunda especialização, alcançar o teto de 25%. Entretanto, a segunda especialização, embora represente indiscutível aprimoramento profissional, não altera o nível de qualificação previsto no inciso III do art. 41, permanecendo a servidora enquadrada na categoria correspondente aos detentores de certificado de especialização, para a qual a lei estabeleceu o percentual de 15%. Desse modo, ainda que afastado o fundamento anteriormente adotado quanto à suposta ineficácia dos incisos do art. 41 da LC Estadual nº 614/2018, a pretensão de elevação da promoção para 25% mediante a apresentação de duas especializações não encontra amparo na interpretação sistemática e teleológica da legislação de regência. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o erro de premissa quanto à eficácia dos incisos do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018, reconhecendo que os dispositivos anteriormente vetados foram mantidos pela Assembleia Legislativa e regularmente promulgados, bem como para suprir a omissão quanto ao alcance do inciso III e do § 4º do referido dispositivo, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, uma vez que a regra de cumulatividade prevista no § 4º não autoriza a soma de percentuais decorrentes de títulos pertencentes à mesma categoria acadêmica. Em consequência, mantenho o não provimento do recurso inominado e a sentença de improcedência, por fundamento diverso. É como voto. Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0883376-74.2025.8.20.5001 Polo ativo RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES Advogado(s): RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0883376-74.2025.8.20.5001 RECORRENTE: RENATA CORTES CABRAL FAGUNDES RECORRIDO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DA FUNDASE/RN. PROMOÇÃO POR QUALIFICAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 614/2018. ERRO DE PREMISSA QUANTO À EFICÁCIA DOS INCISOS DO ART. 41. DISPOSITIVOS VETADOS E POSTERIORMENTE MANTIDOS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E PROMULGADOS. CUMULATIVIDADE. DUAS ESPECIALIZAÇÕES LATO SENSU. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PERCENTUAIS DA MESMA CATEGORIA ACADÊMICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO POR FUNDAMENTO DIVERSO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não proveu recurso inominado sob o fundamento de que os incisos do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018, relativos aos percentuais de promoção dos servidores da FUNDASE/RN, teriam sido vetados e não possuiriam eficácia jurídica. A embargante demonstra que os dispositivos inicialmente vetados foram mantidos pela Assembleia Legislativa e posteriormente promulgados e sustenta, ainda, que a titularidade de duas especializações lato sensu lhe assegura, pela cumulatividade prevista no § 4º do art. 41, a elevação da promoção de 15% para o teto de 25% do vencimento básico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os incisos do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018 possuem eficácia jurídica, apesar do veto inicial, diante de sua posterior manutenção pela Assembleia Legislativa e promulgação; e (ii) estabelecer se a regra de cumulatividade prevista no § 4º do art. 41 autoriza a soma dos percentuais decorrentes de duas especializações lato sensu pertencentes à mesma categoria acadêmica, de modo a elevar de 15% para 25% a promoção da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção, pela Assembleia Legislativa, dos dispositivos inicialmente vetados e sua posterior promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do art. 49, § 6º, da Constituição Estadual, afastam a premissa adotada no acórdão embargado de ausência de eficácia dos incisos do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018. 4. O art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018 estrutura a promoção como incentivo à qualificação dos servidores da FUNDASE/RN mediante percentuais progressivos vinculados ao nível de formação acadêmica, atribuindo 25% ao doutorado, 20% ao mestrado, 15% à especialização, 10% ao curso superior e 5% ao ensino médio para os ocupantes do cargo de auxiliar, além de 3% para cursos de aperfeiçoamento funcional, observados os requisitos legais. 5. A interpretação sistemática e teleológica do art. 41 impede que a expressão “cumulativo”, prevista em seu § 4º, seja compreendida como autorização para multiplicar o percentual correspondente a uma mesma categoria acadêmica pela apresentação de títulos adicionais de idêntico nível. 6. Os percentuais previstos nos incisos I a V do art. 41 vinculam-se ao grau de qualificação alcançado pelo servidor, e não à quantidade de diplomas ou certificados pertencentes à mesma categoria, de modo que a obtenção de mais de um título no mesmo nível não modifica seu enquadramento acadêmico. 7. A atribuição de 15% para cada especialização permitiria que duas especializações conduzissem ao teto de 25%, superando o percentual de 20% reservado ao mestrado e igualando a vantagem correspondente ao doutorado, resultado incompatível com a gradação estabelecida pelo legislador e com a finalidade de incentivar qualificações progressivamente mais complexas. 8. A previsão expressa, no inciso VI, de limite de três promoções para cursos de aperfeiçoamento funcional não autoriza a multiplicação dos títulos previstos nos incisos I a V, pois a disciplina específica decorre da natureza desses cursos e do percentual unitário de 3% que lhes foi atribuído. 9. A segunda especialização lato sensu, embora represente aprimoramento profissional, não altera o nível de qualificação da servidora previsto no inciso III do art. 41, permanecendo aplicável o percentual de 15% correspondente à categoria especialização. 10. A correção do erro de premissa e o suprimento da omissão quanto ao alcance do inciso III e do § 4º do art. 41 não modificam o resultado do julgamento, pois a pretensão de alcançar 25% mediante duas especializações não encontra amparo na interpretação sistemática e teleológica da legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração acolhidos sem alteração do resultado do julgamento. Recurso inominado não provido por fundamento diverso. Tese de julgamento: 1. A manutenção pela Assembleia Legislativa e a posterior promulgação conferem eficácia aos dispositivos inicialmente vetados do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018. 2. A cumulatividade prevista no § 4º do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018 não autoriza a soma de percentuais decorrentes de títulos pertencentes à mesma categoria acadêmica. 3. O percentual de 15% previsto no art. 41, III, corresponde à categoria especialização, independentemente da quantidade de certificados de especialização lato sensu apresentados pelo servidor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022, I, II e III; Constituição Estadual, art. 49, § 6º; Lei Complementar Estadual nº 614/2018, art. 41, I a VI e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 978921, Processo nº 0710945-29.2016.8.07.0016, Rel. Flávio Augusto Martins Leite, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, j. 09.11.2016, DJE 14.11.2016; TJDFT, Processo nº 0726257-45.2016.8.07.0016, Acórdão nº 1035296, Rel. João Luís Fischer Dias, Segunda Turma Recursal, j. 07.06.2017, publicação em 04.08.2017. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento aos embargos de declaração, para sanar o erro apontado, porém mantendo o não provimento do recurso inominado por fundamento diverso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Renata Cortes Cabral Fagundes em face da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE/RN, haja vista acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre a cumulação de adicionais de qualificação previstos no art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018, até o percentual de 25% sobre o vencimento básico, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Em suas razões, aduziu, em síntese, a existência de erro de premissa fática e omissões no acórdão, sustentando que os incisos I a VI e o § 4º do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018 estão em plena vigência, uma vez que o veto governamental foi rejeitado pela Assembleia Legislativa, com posterior promulgação das partes mantidas. Alegou que o § 4º autoriza a cumulatividade dos percentuais até o limite de 25% e que apenas o inciso VI estabelece limitação quantitativa expressa, inexistindo vedação à cumulação de títulos do mesmo nível nos demais incisos. Sustentou, ainda, que o acórdão deixou de apreciar os fundamentos hermenêuticos invocados no recurso e que a correlação das especializações com as atribuições funcionais já havia sido reconhecida administrativamente. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso inominado, reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. No caso concreto, assiste razão à embargante quanto à existência de erro na premissa adotada pelo acórdão no que se refere à eficácia dos incisos do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018. Com efeito, o acórdão embargado consignou que os incisos do art. 41 que estabeleciam os percentuais de promoção haviam sido objeto de veto, concluindo pela inexistência de eficácia jurídica apta a amparar a pretensão recursal. A documentação acostada aos autos, todavia, demonstra que, embora inicialmente vetados, os dispositivos foram mantidos pela Assembleia Legislativa, sobrevindo sua promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do art. 49, § 6º, da Constituição Estadual. O documento juntado pela embargante identifica expressamente a Lei Complementar Estadual nº 614/2018 como “Parte mantida pela Assembleia Legislativa” e registra a promulgação das partes anteriormente vetadas. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos nesse particular, afastando-se do acórdão a premissa de ausência de eficácia normativa dos incisos do art. 41 da LC Estadual nº 614/2018. A correção desse fundamento, contudo, não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. A controvérsia passa a residir na interpretação do art. 41, III e § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 614/2018, especificamente quanto à possibilidade de utilização de duas especializações lato sensu para alcançar o percentual máximo de 25% do vencimento básico. O art. 41 instituiu a promoção como mecanismo de incentivo à qualificação dos servidores da FUNDASE/RN, estabelecendo percentuais progressivamente superiores conforme o nível de formação acadêmica alcançado pelo servidor: 25% para doutorado, 20% para mestrado, 15% para especialização, 10% para curso superior e 5% para ensino médio, este último exclusivamente para os ocupantes do cargo de auxiliar. Além disso, previu percentual de 3% para cursos de aperfeiçoamento funcional, observados os requisitos específicos do inciso VI. Embora o § 4º estabeleça que “o percentual referente à promoção será cumulativo podendo o servidor perceber um total de até 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento básico atual”, tal previsão não pode ser interpretada isoladamente, mas em consonância com a estrutura e a finalidade do sistema de promoção instituído pelo caput e pelos incisos do mesmo dispositivo. A interpretação sistemática e teleológica da norma revela que o legislador pretendeu estabelecer graus distintos de incentivo à qualificação, atribuindo percentuais progressivamente maiores conforme se eleva o nível e a complexidade da formação acadêmica alcançada. Nesse contexto, a expressão “cumulativo”, constante do § 4º, não significa que cada novo título pertencente à mesma categoria acadêmica gere, autonomamente, nova promoção no percentual integral correspondente ao respectivo inciso. A cumulatividade deve ser compreendida dentro da lógica global do sistema, permitindo a conjugação das hipóteses legalmente previstas, quando cabível, mas não a multiplicação do percentual de uma mesma categoria de titulação pela simples apresentação de certificados adicionais do mesmo nível. Com efeito, admitir interpretação diversa conduziria a resultado incompatível com a própria gradação estabelecida pelo legislador. Isso porque duas especializações, cada qual correspondente, em tese, a 15%, permitiriam ao servidor alcançar imediatamente o teto de 25%, superando, inclusive, o percentual de 20% reservado ao título de mestre e equiparando sua vantagem financeira àquela conferida ao servidor detentor de título de doutor, para o qual a lei reservou o percentual máximo de 25%. Tal resultado comprometeria a coerência interna do sistema normativo. Se a finalidade da norma é incentivar o aprimoramento profissional mediante a atribuição de percentuais crescentes conforme o grau de qualificação alcançado, não se mostra razoável interpretar o § 4º de maneira a permitir que a acumulação de títulos de menor nível acadêmico produza vantagem igual ou superior àquela reservada a titulação de maior grau e complexidade. A interpretação teleológica, portanto, conduz à conclusão de que os percentuais previstos nos incisos I a V estão relacionados ao nível de qualificação alcançado, e não à quantidade de diplomas ou certificados pertencentes à mesma categoria. Assim, o inciso III, ao assegurar o percentual de 15% aos “detentores de Certificado de Especialização”, estabelece a vantagem correspondente à categoria especialização, não havendo previsão de concessão de 15% para cada certificado de pós-graduação lato sensu apresentado pelo servidor. Nesse sentido, mostra-se pertinente a compreensão segundo a qual, por interpretação teleológica, não é possível a cumulação de percentuais de uma mesma categoria de títulos, sob pena de gerar desproporção na valorização do grau e da complexidade do aprimoramento dos servidores. A mens legis evidencia o propósito de estimular a continuidade da formação e a obtenção de qualificações progressivamente mais complexas, às quais correspondem percentuais remuneratórios igualmente superiores. A propósito, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO - GTIT . LEI 3.320/2004. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS DE UMA MESMA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE . LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. POSSIBILIDADE. ART. 38 DA LEI 9 .099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei Distrital nº 3 .320/2004 estabelece, em seu art. 9º, a gratificação de titulação para as carreiras de Assistência Pública à Saúde, não havendo na referida norma previsão para cumulação de títulos de uma mesma categoria. Além disso, o referido diploma legal estabelece uma progressão de percentuais conforme o grau de titulação, estipulando limite de 30% da remuneração básica. 2 . Já decidiu esta Turma Recursal que: ?Por interpretação teleológica da Lei nº 3.320/2004 não é possível a cumulação de percentuais de uma mesma categoria de títulos, sob pena ensejar em desproporção na valorização do grau e da complexidade de aprimoramento dos servidores do mesmo órgão. Se permitida a cumulação pleiteada, servidores com formação básica, que realizassem quatro cursos de aprimoramento de 80 horas, receberiam o mesmo percentual de gratificação que um servidor que houvesse concluído um curso de Doutorado. A mens legis tem claro objetivo de motivar o servidor a continuar se aperfeiçoando e realizar cursos com maior grau de dificuldade de modo a obter um maior de gratificação como retribuição .? (Acórdão n.978921, 07109452920168070016, Relator.: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada .). 3. Na hipótese dos autos consta a ficha financeira com os valores recebidos a títulos de vencimentos (ID 118701- pág. 1-4), que não foi contestada . Portanto, verifica-se como incontroverso o fato de que a parte autora, ocupante do cargo de provimento efetivo de Especialista em Saúde da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, na especialidade Farmácia e Bioquímica, possui 01 (um) título de especialização e 6 (seis) cursos de atualização (ID. 1118700 a 1118688). 4. Assim, resta demonstrado que a parte recorrente faz jus ao pagamento de 17% (dezessete por cento), por possuir um curso de especialização cumulando-o com um curso de aperfeiçoamento, impondo-se, assim, a manutenção da sentença recorrida . 5. Com base em tais dados, viável estabelecer o valor líquido devido referente às parcelas desde o requerimento administrativo - 28/07/2014 - até junho de 2017, conforme exigência do art. 38, parágrafo único da Lei n. 9 .099/95. 6. No mês de agosto de 2014, o vencimento da autora correspondeu a R$ 1.760,00, sendo devido o valor de R$ 571,97 (17%), a título de GTIT . De setembro de 2014 a junho de 2017, o vencimento básico foi de R$ 3.055,00, correspondendo a GTIT ao valor mensal de R$ 519,35 (17%), perfazendo o valor total de R$ 17.138,55 (R$ 519,35 x 33 meses). A referida gratificação deve incidir ainda sobre a gratificação natalícia, que no mês de março de 2015 foi de R$ 1 .400,20, em agosto de 2015, de R$ 1.978,10, em dezembro de 2015, de R$ 3.391,04, e agosto de 2016, de R$ 3.421,59 (ID 1118689), perfazendo o total de R$ 10 .190,93, sendo devido, a título de GTIT, R$ 1.732,45 (17%). Somando-se os valores de GTIT, devidos de agosto de 2014 a junho de 2017, chega-se à quantia final de R$ 19.442,97 . 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida, condenação liquidada em R$ 19.442,97 (dezenove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), referente à Gratificação de Titulação, no percentual de 17%, devida de agosto de 2014 a junho de 2017 . Esse valor deve ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento mensal pelo índice oficial de remuneração básica de poupança (TR) até 25/03/2015, e após essa data, pelo IPCA-E, e os juros de mora a partir da citação pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1ºF da Lei 9494/97). Custas recolhidas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão lavado na forma do art . 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 0726257-45 .2016.8.07.0016 1035296, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/06/2017, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2017). Não se desconhece que o inciso VI, diversamente dos anteriores, prevê expressamente o limite de três promoções. Todavia, essa circunstância, isoladamente considerada, não permite concluir que os títulos previstos nos incisos I a V possam ser indefinidamente multiplicados dentro da mesma categoria até o teto de 25%. A peculiaridade do inciso VI decorre da própria natureza dos cursos de aperfeiçoamento funcional, aos quais a lei atribuiu percentual unitário de apenas 3%, tornando necessária a definição expressa da quantidade de promoções admitidas nessa modalidade. Já nos incisos I a V, a técnica normativa é distinta: cada percentual encontra-se vinculado a determinado grau de formação, de modo que a obtenção de mais de um título no mesmo nível não modifica o enquadramento acadêmico do servidor. No caso concreto, a embargante sustenta possuir duas especializações lato sensu e já perceber o percentual de 15% correspondente à primeira titulação. Pretende, mediante a segunda especialização, alcançar o teto de 25%. Entretanto, a segunda especialização, embora represente indiscutível aprimoramento profissional, não altera o nível de qualificação previsto no inciso III do art. 41, permanecendo a servidora enquadrada na categoria correspondente aos detentores de certificado de especialização, para a qual a lei estabeleceu o percentual de 15%. Desse modo, ainda que afastado o fundamento anteriormente adotado quanto à suposta ineficácia dos incisos do art. 41 da LC Estadual nº 614/2018, a pretensão de elevação da promoção para 25% mediante a apresentação de duas especializações não encontra amparo na interpretação sistemática e teleológica da legislação de regência. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o erro de premissa quanto à eficácia dos incisos do art. 41 da Lei Complementar Estadual nº 614/2018, reconhecendo que os dispositivos anteriormente vetados foram mantidos pela Assembleia Legislativa e regularmente promulgados, bem como para suprir a omissão quanto ao alcance do inciso III e do § 4º do referido dispositivo, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, uma vez que a regra de cumulatividade prevista no § 4º não autoriza a soma de percentuais decorrentes de títulos pertencentes à mesma categoria acadêmica. Em consequência, mantenho o não provimento do recurso inominado e a sentença de improcedência, por fundamento diverso. É como voto. Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.