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0883332-21.2026.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0883332-21.2026.8.20.5001 Parte autora: Fernanda Cristina de Medeiros Costa Advogado(s) do reclamante: NATALIA RITA LOBO CAVALCANTE DE CARVALHO Parte ré: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO FERNANDA CRISTINA DE MEDEIROS COSTA propôs a presente Ação Anulatória em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, requerendo, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente do Processo Administrativo nº 02910059.001021/2019-21 (Auto de Infração nº A 18155495). Afirma, em síntese, dentre outros pontos, que ocorreu a prescrição intercorrente no seu processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por infração prevista no art. 165-A do CTB, pois o procedimento ficou paralisado por mais de 03 (três) anos. Decido. Para concessão da medida liminar de urgência, indispensável a presença da probabilidade do direito pretendido e do periculum in mora. No caso, entendo que a medida pretendida deve ser deferida. A autora foi autuada em 23.03.2019, por se recusar a realizar o teste do etilômetro (art. 165-A do CTB). A infração ocorreu na vigência da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que em seu art. 24, prevê: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. A norma processual administrativa aplicável é aquela vigente ao tempo do cometimento da infração. No que tange à análise da prescrição punitiva, o art. 22 da Resolução CONTRAN n.º 182/2005 e o art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 preveem o prazo prescricional de cinco anos contados a partir do cometimento da infração. Dessa forma, levando em consideração que a infração foi cometida em 23.03.2019 e a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ocorreu formalmente em 19.03.2024, possivelmente, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. No entanto, com relação à prescrição intercorrente de 03 (três) anos, melhor sorte assiste à autora. Isto porque as Turmas Recursais desta Corte de Justiça reconhecem que incide a prescrição intercorrente (trienal) antes mesmo da instauração do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, se o processo ficar paralisado por mais de 03 (três) anos, a contar da data da infração. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM. REFORMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. INFRAÇÃO COMETIDA EM 03/01/2017. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO APENAS EM 21/12/2021. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ART. 261, §10, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO COM O DE APLICAÇÃO DA MULTA. INDÍCIOS DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 723/2018 DO CONTRAN. PERIGO DE DANO CONFIGURADO DIANTE DO RISCO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENALIDADE ANTES DO JULGAMENTO FINAL. MEDIDA REVERSÍVEL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800725-79.2026.8.20.9000, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/07/2026, PUBLICADO em 16/07/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO UNO. INÉRCIA SUPERIOR A TRÊS ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/RN contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no Processo Administrativo n.º 02910059.002124/2019-16 e declarou a nulidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada ao recorrido. 2. Insurgência recursal fundada na alegação de inexistência de prescrição e de regularidade da atuação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente no procedimento administrativo sancionador de trânsito, considerado de forma una, à luz do art. 1º, § 1º, da L. n.º 9.873/1999 e do art. 24, III, da Resolução n.º 723/2018 do CONTRAN. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação aplicável impõe a condução unificada dos procedimentos administrativos de multa e de suspensão do direito de dirigir quando o infrator é proprietário do veículo, o que afasta a alegada impossibilidade de fluência do prazo prescricional antes da instauração formal do processo de suspensão. 5. A contagem do prazo prescricional intercorrente deve considerar a paralisação do procedimento administrativo como um todo. No caso, após o pagamento da multa em 15/08/2019, somente em 20/08/2023 ocorreu novo impulso administrativo, configurando paralisação superior a três anos, mesmo após o abatimento do período de suspensão de prazos decorrente da pandemia da COVID-19. 6. A Resolução n.º 824/2021 do CONTRAN não suspende prazos administrativos, não influenciando a contagem prescricional no caso examinado. 7. Configurada a prescrição intercorrente, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do processo administrativo sancionador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente incide quando o procedimento administrativo sancionador de trânsito, considerado em sua integralidade, permanece paralisado por período superior a três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da L. n.º 9.873/1999 e do art. 24, III, da Resolução n.º 723/2018 do CONTRAN. 2. A unidade do processo administrativo sancionador impede a fragmentação entre as fases de multa e suspensão do direito de dirigir para fins de contagem do prazo prescricional.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0850644-40.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/06/2026, PUBLICADO em 17/06/2026). Portanto, nesta análise inicial, própria deste momento processual, entendo presente a plausibilidade do direito com relação à ocorrência da prescrição intercorrente. Por sua vez, o perigo da demora é evidente, diante da iminência e/ou concretização da suspensão do direito de dirigir da autora. Pelo exposto, DEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão do Processo Administrativo nº 02910059.001021/2019-21 (Auto de Infração nº A 18155495), suspendendo, consequentemente, a penalidade referente à suspensão do direito de dirigir imposta ou a ser imposta à autora, até o julgamento do mérito do presente processo. NOTIFIQUE-SE o Diretor do DETRAN-RN para cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. CITE-SE a parte demandada para apresentar contestação ao pedido, salientando que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, se na defesa forem suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel. Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "ALEGAÇÕES FINAIS", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "CONCLUSO PARA SENTENÇA", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital

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