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TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br - PJe - Processo Judicial Eletrônico CITAÇÃO - DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo: 0883316-67.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELIGTON ROMEIRO ROCHA REU: BANCO BMG S/A Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): Banco BMG S/A Av. Presidente Juscelino Kubitschek,, 1830, Torre 2, 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª. CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias úteis, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso aos documentos do processo através do QR code ao lado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 8 de setembro de 2026. LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0883316-67.2026.8.20.5001 Autor: WELIGTON ROMEIRO ROCHA Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 197462190, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao caráter continuado dos descontos incidentes sobre seu benefício e requer, ao final, nova apreciação da tutela, com a imediata suspensão das cobranças. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, não merecem provimento. Conforme se extrai do art. 1.022 do CPC, o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade exclusiva a correção defeitos de omissão, obscuridade/contradição ou erro material do ato decisório; os quais podem comprometer a utilidade do provimento judicial. Tal espécie recursal não se presta a modificar ou anular a decisão impugnada; mas a aperfeiçoá-la, através do saneamento de eventuais vícios. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou expressamente os requisitos da tutela de urgência e concluiu pela ausência de perigo de dano, considerando, entre outros aspectos, o lapso superior a três anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, bem como a possibilidade de restituição dos valores caso reconhecida, ao final, a inexistência da contratação. As razões deduzidas nos embargos revelam, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de nova apreciação da matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Eventual discordância quanto ao entendimento adotado deve ser veiculada mediante o recurso próprio, não sendo os embargos de declaração sucedâneo recursal destinado à reforma da decisão. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO autor, mantendo a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Prossiga-se conforme determinado ao ID 197462190. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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