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0883307-08.2026.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0883307-08.2026.8.20.5001 EXEQUENTE: INCORPORADORA REPEL LTDA - ME EXECUTADO: MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Vistos etc. Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por INCORPORADORA REPEL LTDA - ME contra o MUNICÍPIO DE NATAL, por dependência ao processo de Execução Fiscal no 0873424-76.2022.8.20.5001, objetivando, neste momento processual, a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos. Em síntese, aduziu a embargante que: a) cuida-se de cobrança de débitos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Lixo e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) relativos aos exercícios de 2018 a 2021, incidentes sobre glebas de terra situadas no “Loteamento Reforma”; b) embora figure formalmente como proprietária dos bens nos registros cartorários e cadastros municipais, encontra-se totalmente privada de todas as faculdades inerentes ao domínio há mais de uma década, pois ao tentar imitir-se na posse para realizar benfeitorias e projetos imobiliários, a empresa foi surpreendida por uma ocupação coletiva consolidada, marcada pela presença de centenas de famílias e pela ocorrência de invasões que inviabilizaram qualquer exploração econômica ou uso do bem; c) nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0010190-85.2003.8.20.0001, foi deferida liminar possessória em favor dos proprietários, mas o próprio ente municipal interveio no feito para requerer a suspensão do cumprimento da medida, alegando risco de grave dano social e a necessidade de implementação de políticas públicas habitacionais e aluguel social para os invasores, cujo pleito foi deferido, mantendo-se a situação de esbulho possessório por tempo indeterminado sob o pálio do “interesse público”; d) o Município, ao mesmo tempo em que impediu a recuperação da posse pela Embargante em nome de uma função social habitacional, persiste em lançar e executar créditos tributários cujos fatos geradores pressupõem a disponibilidade jurídica da propriedade, agindo em evidente comportamento contraditório que onera desproporcionalmente o particular; e) o conceito de propriedade para fins tributários não se esgota no registro formal, exigindo também a potencialidade de exercício dos atributos previstos no art. 1.228 do Código Civil, a saber, o direito de usar, gozar e dispor da coisa; f) quando o proprietário é tolhido dessas faculdades por invasão irreversível de terceiros, com a chancela do próprio Poder Público que suspende medidas de reintegração, ocorre o esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade, desaparecendo a base material necessária para a incidência do imposto; g) a certidão do Oficial de Justiça nº 171599706, datada de 01/12/2025, atesta que a Embargante não possui domicílio ou funcionamento no local, reforçando a absoluta ausência de posse; h) a ilegitimidade passiva da Embargante torna-se cristalina quando se observa que a obrigação tributária do IPTU possui natureza propter rem: havendo a perda total do domínio fático em decorrência de ocupação clandestina consolidada, a responsabilidade deve ser redirecionada aos possuidores que exercem o animus domini no local. Em ID 197325285, a embargante juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais. Em ID 197451612, foi certificado acerca da tempestividade e da garantia do Juízo. Em ID 198759097, a Fazenda Municipal apresentou Impugnação aos embargos opostos, alegando que: a) a inicial é inepta, por contradição lógica, haja vista que a causa de pedir central é a suposta "ilegitimidade passiva", por perda da posse e do domínio dos imóveis, mas a própria embargante anexa como "prova", a petição inicial da Ação de Resolução Contratual, na qual ela age como autora e titular de direitos; b) a condição de proprietária registral da embargante é fato incontroverso, tanto que ela própria a utiliza para fundamentar outras ações judiciais; c) a embargante adquiriu, em 05/10/2010, imóveis que sabia estarem ocupados, assumindo contratualmente os débitos tributários pendentes e o risco do negócio; d) o contrato de compra e venda demonstra que: d.1) a embargante não apenas tinha ciência dos débitos tributários, como negociou e assumiu contratualmente a obrigação de pagá-los; d.2) o contrato detalha como a embargante lidaria com as "invasões", prevendo a negociação com posseiros recentes (Cláusula Sexta) e a substituição de lotes, dedução do preço ou restituição em caso de posse velha, usucapião ou ações judiciais (Cláusula Sétima), de maneira que a situação de ocupação era de seu pleno conhecimento no momento do negócio; d.3) correm por conta da compradora todos os tributos, multas e tarifas vincendos incidentes sobre os imóveis a partir da data do contrato (05/10/2010); e) na Ação de Resolução Contratual n.º 0835681-95.2023.8.20.5001, os pedidos foram integralmente julgados improcedentes, em primeira e segunda instâncias, por reconhecer o Judiciário que a embargante sabia das invasões, assumiu o risco do negócio e agiu com comportamento contraditório (venire contra factum proprium); f) na Ação de Reintegração de Posse n.º 0010190-85.2003.8.20.0001, a embargante não é, e jamais foi, parte naquele feito, iniciado em 2003 entre os antigos proprietários e os ocupantes, tendo sido determinada a remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias, nos termos da Resolução n.º 510/2023 do CNJ. É o Relatório. Decido quanto ao pedido de efeito suspensivo. Ab initio, para que seja verificada a possibilidade de efeito suspensivo em sede de embargos à execução fiscal, necessária a satisfação das condições preconizadas pela lei, quais sejam: a garantia do juízo e a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória. Assim, constata-se, do arrazoado inicial, que o pedido em análise encontra razão de ser no §1.º do art. 919 do CPC, verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No que tange à Execução Fiscal, preconiza a Lei no 6.830/80: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Tratando-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, consubstanciado na suspensão da execução fiscal em trâmite, oportuno trazer à baila o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, que delineia os contornos básicos da matéria: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a disciplina da tutela provisória no Código de Processo Civil, ensina Daniel Assumpção Neves [1] que é proferida mediante cognição sumária, já que o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica, mas, excepcionalmente, poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz concede em sentença. Com propriedade, o aludido processualista explica que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, não havendo certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista [2]. Ademais, no tocante ao perigo de dano, o referido doutrinador pontua que se consubstancia na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo [3]. Do estudo das disposições legais e doutrinárias acima esposadas, há de se concluir, em suma, pela necessidade da reunião de três elementos no caso concreto: a robustez das alegações autorais, o perigo de dano ou risco de esvaziamento da prestação jurisdicional e, enfim, a reversibilidade do provimento para o qual se busca outorga. Volvendo atenção ao caso in concreto, observa-se que o direito invocado pela embargante é o de ver, para si, resguardada a concessão do efeito suspensivo, com o fito de proteger seu patrimônio enquanto durarem os presentes embargos. Quanto à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, a argumentação envidada na peça inaugural, corroborada pelos documentos anexos aos embargos, demonstram a verossimilhança das arguições da embargante. O tributo em questão refere-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, previsto no art. 156, I, da Constituição Federal de 1988, cujos fatos geradores estão dispostos no art. 32 do Código Tributário Nacional, e no art. 18, caput, do Código Tributário Municipal de Natal, que assim dispõem: Código Tributário Nacional Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Código Tributário Municipal de Natal (Lei 3.882/89) Art. 18. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação. Ademais, nos termos do art. 34 do CTN e do art. 21 do CTMN, são considerados contribuintes do IPTU “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL”. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.111.202/SP. DISTINGUISH. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Minerbras S. A. Indústria e Comércio à execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre relativa a débitos de IPTU, alegando ilegitimidade passiva da executada. II - Na sentença julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunala quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer como responsável tributário o proprietário do imóvel perante o registro de imóveis. III - De fato, considerando-se que se trata de situação fática diversa da tratada no Recurso Especial n. 1.111.202/SP, julgado sob a forma de julgamentos repetitivos, deve ser afastada, em distinghish, sua aplicação. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL. V - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos do Acórdão: "O contribuinte sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que o imóvel objeto de cobrança foi invadido por inúmeras famílias, não detendo mais a posse do bem. Assiste razão ao contribuinte, conforme acertadamente concluiu a sentença impugnada. Compulsando os autos, verifico que a invasão da área foi objeto de notícia em jornal local(fl.37), bem como objeto de ação de usucapião (fls. 42-63) e de reintegração de posse por parte da Empresa apelada (fls. 64-72). Além disso, conforme noticiado pela sentença, foi firmado termo de ajustamento de Conduta - TAC entre a 2a Promotoria de Justiça de Habitação e defesa da ordem urbanística e com o Município de Porto Alegre para regularizar o loteamento invadido (fls. 73-81). Por fim, foram apresentados embargos de terceiro pelos moradores da área invadida, julgados procedentes (fls. 91-110) Assim, fartamente comprovada a invasão da área objeto da presente execução fiscal. Com a invasão, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes, eis que o apelado não pôde (e segue sem poder) usufruir do bem ou fazê-lo gerar renda, constituindo apenas de formalidade legal diversa da realidade dos fatos". VI - Assim, há ilegitimidade da parte, ora embargante, para ocupar o polo passivo na cobrança do tributo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022. VII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Assim, os embargos devem ser acolhidos. VIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, reformando o Acórdão, conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial do Município. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.). Desse modo, se constatada a ocupação do imóvel por terceiros, há ilegitimidade da parte prejudicada para ocupar o polo passivo de demanda fiscal voltada à cobrança do tributo, considerando a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade (AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022). Do exame dos autos, verifica-se que a Execução Fiscal nº 0873424-76.2022.8.20.5001, volta-se à cobrança dos créditos tributários de IPTU, TLP e COSIP, incidentes sobre os lotes 7269, 7270, 7271, 7272 e 7273, localizados na Rua São Cristovão , S/N, Quadra 396 - Guarapes - Natal/RN - CEP 59074-876, concernentes aos exercícios de 2018 a 2021. In casu, a análise perfunctória da documentação colacionada demonstra a existência de diversas ocupações por possuidores distintos nos lotes sobre os quais incidem os tributos objeto de execução, tendo sido determinada, no bojo da Ação de Reintegração de Posse n.º 0010190-85.2003.8.20.0001, a remessa dos autos para a Comissão de Soluções Fundiárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte para realização dos procedimentos previstos em normativo próprio, por se tratar de ação possessória com nítido interesse coletivo. Nesse ponto, insta destacar excerto extraído de Decisão proferida nos autos da referida demanda possessória (ID 197316616 - Pág 15): [...] Noticia-se a existência de centenas de pessoas no local objeto do litígio e divergência sobre os limites entre a área de propriedade do autor e a área pública ocupada pelos posseiros [...] Logo, constata-se, em um juízo de cognição sumária, que embora a embargante tenha celebrado contrato de compra dos imóveis em 2010 (ID 197316615), ciente da prévia ocupação dos lotes por terceiros, persiste celeuma fundiário em torno do loteamento, inviabilizado a disposição livre do terreno pela embargante, por se encontrar sob a posse de terceiros, razão pela qual há de ser reconhecida a probabilidade do direito alegado. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se faz presente, já que a não concessão da suspensividade pleiteada e a continuidade dos atos constritivos no feito executório, aliados a eventual demora no julgamento final do presente feito, é capaz de gerar prejuízos financeiros consideráveis ao contribuinte. Por fim, a garantia do juízo, condição sine qua non para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, mostra-se comprovada. Portanto, mostram-se supridos os requisitos necessários à concessão da tutela aqui pleiteada. Em face do exposto, nos termos do art. 300 c/c o art. 919, §1.º, ambos do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. Intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a preliminar arguida, em atenção ao art. 351 do CPC. Na oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, se manifestarem sobre eventual interesse na produção de provas, pontuando sua real necessidade. Junte-se cópia desta Decisão aos autos da Execução Fiscal no 0873424-76.2022.8.20.5001 Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil comentado. 10 ed., rev.,atual e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. p. 531. [2] Idem. Ibidem. [3] Op. Cit. p. 547.

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