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0883306-57.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0883306-57.2025.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NEVES ADVOGADA: FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAQUEL PALHANO GONZAGA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração, para manter a sentença que reconheceu à parte recorrida o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 2º, 5º, caput, 93, IX, e 150, VI e § 6º, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao aplicar as Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça sem examinar seus fundamentos determinantes e as particularidades do caso concreto. Alegam que a Súmula 598 do STJ não autorizaria a desconsideração de laudo médico oficial fundamentado sem contraprova técnica idônea e que a Súmula 627 deveria ser interpretada à luz dos precedentes que lhe deram origem, de modo que a ausência de contemporaneidade dos sintomas não dispensaria a demonstração de encargos atuais decorrentes da enfermidade. Defendem que interpretação diversa violaria a separação dos poderes e a legalidade tributária, por ampliar judicialmente hipótese de isenção fiscal, aproximando-a de verdadeira imunidade tributária. Requerem, assim, a declaração de inconstitucionalidade parcial da Súmula 598 e integral da Súmula 627 do STJ, com a reforma do acórdão para julgar improcedente a pretensão autoral. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. O acórdão impugnado (Id. 38072658) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98, COM REDAÇÃO DA LEI 11.052/2004. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 627 DO STJ. DIREITO À ISENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Passando à análise do recurso, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de se reexaminar as provas dos autos, bem ainda por não ter sido ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Todavia, não merece admissão, porquanto a pretensão recursal enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse trilhar: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Imposto de renda. Doença grave . Isenção. Legitimidade. autarquia municipal. Controvérsia de índole infraconstitucional . I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido. II . Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3 . A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF . IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1505130 SP, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024) Confira também: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IRPF. Isenção . Moléstia grave. Previdência complementar. Resgate. Lei nº 7 .713/1988. Controvérsia de índole infraconstitucional. I. Caso em exame 1 . Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo . III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4 . Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art . 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1504311 RJ, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 09/09/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante o óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal

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