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Processo 0883298-80.2025.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0883298-80.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo AMANDA KAROLINA TORRES DE MEDEIROS ALVES Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0883298-80.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: AMANDA KAROLINA TORRES DE MEDEIROS ALVES ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS e OUTROS RELATOR:BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PRIMEIRO QUINQUÊNIO. CONTAGEM DO PERÍODO ALCANÇADO PELA LC Nº 173/2020. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a servidora pública municipal, ocupante do cargo de médica, o direito à percepção do primeiro quinquênio do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS), no percentual de 5% sobre o vencimento básico. 2. A controvérsia recursal envolve a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da vantagem funcional e a definição do termo inicial das parcelas devidas, à luz da disciplina normativa municipal e das alterações promovidas na Lei Complementar Federal nº 173/2020 pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a recorrida completou o período de 5 anos de efetivo exercício necessário à concessão do primeiro quinquênio do ADTS e se o intervalo de 28/05/2020 a 31/12/2021 pode ser computado para esse fim após a revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020. 4. Há, ainda, questão em discussão sobre a possibilidade de apreciação, em sede recursal, de alegação relativa à exclusão de licenças médicas da contagem do tempo de serviço, quando suscitada apenas após a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ADTS previsto na legislação do Município de Natal constitui vantagem funcional vinculada, devida ao servidor que complete 5 anos de efetivo serviço, independentemente de ato discricionário da Administração. 6. A LC nº 226/2026 revogou expressamente o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, o que restabeleceu, com eficácia imediata, o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de quinquênios e demais vantagens por tempo de serviço. 7. A revogação da norma proibitiva produz efeito autônomo em relação à autorização para pagamento retroativo prevista no art. 8º-A da LC nº 173/2020, incluído pela LC nº 226/2026. O cômputo do período suspenso independe de lei local específica, ao passo que eventual pagamento retroativo observa os requisitos legais e orçamentários próprios. 8. Como a recorrida iniciou o exercício no serviço público municipal em 20/12/2018, completou mais de 5 anos de efetivo exercício, fazendo jus ao primeiro quinquênio do ADTS, no percentual de 5%, a partir de 20/12/2023. 9. A alegação de que licenças médicas deveriam ser desconsideradas na contagem do tempo de serviço não pode ser examinada no recurso, porque foi suscitada apenas após a sentença, sem demonstração de fato superveniente ou de impossibilidade de apresentação anterior, o que caracteriza inovação recursal. 10. Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento do direito material. Modifica-se, de ofício, apenas o regime de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação superveniente aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado desprovido. 12. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, nos seguintes termos: (i) após a vigência da Lei nº 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; (ii) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; e (iii) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Tese de julgamento: 1. A revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 pela LC nº 226/2026 restabelece, com eficácia imediata, o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de quinquênios e demais vantagens por tempo de serviço. 2. O Adicional de Tempo de Serviço previsto na legislação municipal é vantagem funcional vinculada e é devido ao servidor que complete 5 anos de efetivo exercício. 3. Configura inovação recursal a alegação, suscitada apenas após a sentença, de fato impeditivo da contagem do tempo de serviço, quando ausente demonstração de superveniência ou de impossibilidade de apresentação oportuna. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator. Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município do Natal, em face de sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Dr. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA), nos autos nº 0883298-80.2025.8.20.5001, em ação proposta por Amanda Karolina Torres de Medeiros Alves. A sentença recorrida (ID nº 39618331) rejeitou as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Município do Natal à implantação do Adicional por Tempo de Serviço referente a 5% sobre o vencimento básico da autora, atinente ao primeiro quinquênio, a partir de dezembro de 2023 até a efetiva implantação, bem como ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes, com reflexos da implantação da nova remuneração. Nas razões recursais (ID nº 39618337), o recorrente sustenta: (a) ausência de análise, na sentença, das faltas e licenças médicas constantes na ficha funcional da autora; (b) erro na contagem do tempo de efetivo serviço para fins de ADTS; (c) incidência do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 em conjunto com os arts. 79 e 80 da Lei nº 1.517/1965; (d) necessidade de exclusão, do cômputo do quinquênio, dos afastamentos sem previsão no rol do art. 80 do Estatuto do Servidor; (e) existência de 104 dias de licenças médicas sem possibilidade de contagem como efetivo serviço prestado ao Município; e (f) necessidade de correção dos valores retroativos fixados na sentença. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com desconto dos 104 dias de licenças médicas na apuração do ADTS e correção do retroativo, além da intimação da recorrida para apresentação de contrarrazões e da condenação da parte recorrida em custas e honorários sucumbenciais. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (ID nº 39618339). É o que importa relatar, passo a decidir. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal versa sobre a definição se a recorrida preencheu os requisitos para a concessão do primeiro quinquênio do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS), previsto no art. 49, II, § 2º, da Lei Complementar Estadual 322/2006 e, em caso afirmativo, desde quando são devidas as respectivas parcelas. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente não possui razão. Senão, vejamos. O Adicional de Tempo de Serviço no âmbito do Município de Natal encontra-se disciplinado pelos arts. 4º e 10, da Lei Complementar nº 119/2010, que assim dispõem (com grifos adicionados): Art. 4º. A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: (...) V - Adicional de Tempo de Serviço; (...) Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Dessa forma, trata-se de vantagem funcional de natureza vinculada, que independe de ato discricionário da Administração, bastando o preenchimento do requisito temporal, ou seja, de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, para que o servidor faça jus ao acréscimo remuneratório. Importa salientar que a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), estabeleceu em seu art. 8º, inciso IX, a proibição de que os entes federativos contassem o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.137 da Repercussão Geral (RE 1.311.742/SP), reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020, firmando a tese de que “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. Ocorre que, em 12/01/2026, data anterior à interposição do recurso inominado (05/05/2026), foi sancionada e publicada a Lei Complementar Federal nº 226, que alterou substancialmente o quadro normativo em discussão. A LC 226/2026 promoveu duas alterações fundamentais na LC 173/2020: A primeira questão é que o art. 3º da LC 226/2026 revogou expressamente o inciso IX do caput do art. 8º da LC 173/2020. A citada revogação tem como consequência jurídica direta e imediata o restabelecimento do cômputo do período anteriormente suspenso (28/05/2020 a 31/12/2021) para fins de aquisição de quinquênios e demais vantagens por tempo de serviço. A supressão da norma proibitiva opera efeitos para frente (ex nunc), restituindo ao servidor o direito de ter aquele período reincorporado à sua contagem de tempo para todos os fins, inclusive para a aquisição de novos patamares de ADTS. A segunda premissa jurídica é que o art. 2º da LC 226/2026 acrescentou o art. 8º-A à LC 173/2020, com a seguinte redação: “Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente. ” A distinção entre esses 02 (dois) efeitos é de fundamental relevância para o deslinde da controvérsia, pois a revogação do inciso IX (art. 3º) tem eficácia imediata e autoaplicável, dispensando qualquer intermediação legislativa municipal/estadual, pois a norma que vedava o cômputo deixou de existir no ordenamento jurídico. A vedação temporal se exauriu. Assim, considerando que o início do exercício no serviço público municipal da recorrida ocorreu em 20/12/2018, no cargo de Médico (IDs nº 39618320 e 39618321), verifica-se que a servidora conta com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público. Superando, portanto, o patamar mínimo exigido para a concessão do primeiro quinquênio, o que se compatibiliza com a pretensão autoral de percepção do ADTS em 5% (cinco por cento), a partir de 20/12/2023. Outrossim, não será analisada a alegação de que as licenças médicas justificariam a desconsideração do período controvertido para fins de contagem do tempo de efetivo exercício. Isso porque tal fundamento somente foi suscitado pelo recorrente após a prolação da sentença, em sede recursal, embora se refira a fatos pretéritos e de seu conhecimento. Logo, ausente qualquer demonstração de fato superveniente ou de impossibilidade de apresentação da alegação e da respectiva documentação na fase de conhecimento, evidencia-se indevida inovação recursal, insuscetível de apreciação neste momento processual. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença nos seus fundamentos. Modifica-se, de ofício, somente a incidência da correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, da seguinte forma: (i) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; (ii) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021; e (iii) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Natal/RN, data de registro no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0883298-80.2025.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo AMANDA KAROLINA TORRES DE MEDEIROS ALVES Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS, MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0883298-80.2025.8.20.5001 ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: AMANDA KAROLINA TORRES DE MEDEIROS ALVES ADVOGADO: RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS e OUTROS RELATOR:BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PRIMEIRO QUINQUÊNIO. CONTAGEM DO PERÍODO ALCANÇADO PELA LC Nº 173/2020. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a servidora pública municipal, ocupante do cargo de médica, o direito à percepção do primeiro quinquênio do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS), no percentual de 5% sobre o vencimento básico. 2. A controvérsia recursal envolve a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da vantagem funcional e a definição do termo inicial das parcelas devidas, à luz da disciplina normativa municipal e das alterações promovidas na Lei Complementar Federal nº 173/2020 pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a recorrida completou o período de 5 anos de efetivo exercício necessário à concessão do primeiro quinquênio do ADTS e se o intervalo de 28/05/2020 a 31/12/2021 pode ser computado para esse fim após a revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020. 4. Há, ainda, questão em discussão sobre a possibilidade de apreciação, em sede recursal, de alegação relativa à exclusão de licenças médicas da contagem do tempo de serviço, quando suscitada apenas após a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ADTS previsto na legislação do Município de Natal constitui vantagem funcional vinculada, devida ao servidor que complete 5 anos de efetivo serviço, independentemente de ato discricionário da Administração. 6. A LC nº 226/2026 revogou expressamente o art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, o que restabeleceu, com eficácia imediata, o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de quinquênios e demais vantagens por tempo de serviço. 7. A revogação da norma proibitiva produz efeito autônomo em relação à autorização para pagamento retroativo prevista no art. 8º-A da LC nº 173/2020, incluído pela LC nº 226/2026. O cômputo do período suspenso independe de lei local específica, ao passo que eventual pagamento retroativo observa os requisitos legais e orçamentários próprios. 8. Como a recorrida iniciou o exercício no serviço público municipal em 20/12/2018, completou mais de 5 anos de efetivo exercício, fazendo jus ao primeiro quinquênio do ADTS, no percentual de 5%, a partir de 20/12/2023. 9. A alegação de que licenças médicas deveriam ser desconsideradas na contagem do tempo de serviço não pode ser examinada no recurso, porque foi suscitada apenas após a sentença, sem demonstração de fato superveniente ou de impossibilidade de apresentação anterior, o que caracteriza inovação recursal. 10. Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento do direito material. Modifica-se, de ofício, apenas o regime de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação superveniente aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado desprovido. 12. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, nos seguintes termos: (i) após a vigência da Lei nº 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; (ii) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; e (iii) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, dada pela EC nº 136/2025. Tese de julgamento: 1. A revogação do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 pela LC nº 226/2026 restabelece, com eficácia imediata, o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de quinquênios e demais vantagens por tempo de serviço. 2. O Adicional de Tempo de Serviço previsto na legislação municipal é vantagem funcional vinculada e é devido ao servidor que complete 5 anos de efetivo exercício. 3. Configura inovação recursal a alegação, suscitada apenas após a sentença, de fato impeditivo da contagem do tempo de serviço, quando ausente demonstração de superveniência ou de impossibilidade de apresentação oportuna. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator. Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município do Natal, em face de sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Dr. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA), nos autos nº 0883298-80.2025.8.20.5001, em ação proposta por Amanda Karolina Torres de Medeiros Alves. A sentença recorrida (ID nº 39618331) rejeitou as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Município do Natal à implantação do Adicional por Tempo de Serviço referente a 5% sobre o vencimento básico da autora, atinente ao primeiro quinquênio, a partir de dezembro de 2023 até a efetiva implantação, bem como ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes, com reflexos da implantação da nova remuneração. Nas razões recursais (ID nº 39618337), o recorrente sustenta: (a) ausência de análise, na sentença, das faltas e licenças médicas constantes na ficha funcional da autora; (b) erro na contagem do tempo de efetivo serviço para fins de ADTS; (c) incidência do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 em conjunto com os arts. 79 e 80 da Lei nº 1.517/1965; (d) necessidade de exclusão, do cômputo do quinquênio, dos afastamentos sem previsão no rol do art. 80 do Estatuto do Servidor; (e) existência de 104 dias de licenças médicas sem possibilidade de contagem como efetivo serviço prestado ao Município; e (f) necessidade de correção dos valores retroativos fixados na sentença. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença, com desconto dos 104 dias de licenças médicas na apuração do ADTS e correção do retroativo, além da intimação da recorrida para apresentação de contrarrazões e da condenação da parte recorrida em custas e honorários sucumbenciais. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (ID nº 39618339). É o que importa relatar, passo a decidir. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal versa sobre a definição se a recorrida preencheu os requisitos para a concessão do primeiro quinquênio do Adicional de Tempo de Serviço (ADTS), previsto no art. 49, II, § 2º, da Lei Complementar Estadual 322/2006 e, em caso afirmativo, desde quando são devidas as respectivas parcelas. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente não possui razão. Senão, vejamos. O Adicional de Tempo de Serviço no âmbito do Município de Natal encontra-se disciplinado pelos arts. 4º e 10, da Lei Complementar nº 119/2010, que assim dispõem (com grifos adicionados): Art. 4º. A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: (...) V - Adicional de Tempo de Serviço; (...) Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. Dessa forma, trata-se de vantagem funcional de natureza vinculada, que independe de ato discricionário da Administração, bastando o preenchimento do requisito temporal, ou seja, de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, para que o servidor faça jus ao acréscimo remuneratório. Importa salientar que a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), estabeleceu em seu art. 8º, inciso IX, a proibição de que os entes federativos contassem o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.137 da Repercussão Geral (RE 1.311.742/SP), reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020, firmando a tese de que “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. Ocorre que, em 12/01/2026, data anterior à interposição do recurso inominado (05/05/2026), foi sancionada e publicada a Lei Complementar Federal nº 226, que alterou substancialmente o quadro normativo em discussão. A LC 226/2026 promoveu duas alterações fundamentais na LC 173/2020: A primeira questão é que o art. 3º da LC 226/2026 revogou expressamente o inciso IX do caput do art. 8º da LC 173/2020. A citada revogação tem como consequência jurídica direta e imediata o restabelecimento do cômputo do período anteriormente suspenso (28/05/2020 a 31/12/2021) para fins de aquisição de quinquênios e demais vantagens por tempo de serviço. A supressão da norma proibitiva opera efeitos para frente (ex nunc), restituindo ao servidor o direito de ter aquele período reincorporado à sua contagem de tempo para todos os fins, inclusive para a aquisição de novos patamares de ADTS. A segunda premissa jurídica é que o art. 2º da LC 226/2026 acrescentou o art. 8º-A à LC 173/2020, com a seguinte redação: “Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente. ” A distinção entre esses 02 (dois) efeitos é de fundamental relevância para o deslinde da controvérsia, pois a revogação do inciso IX (art. 3º) tem eficácia imediata e autoaplicável, dispensando qualquer intermediação legislativa municipal/estadual, pois a norma que vedava o cômputo deixou de existir no ordenamento jurídico. A vedação temporal se exauriu. Assim, considerando que o início do exercício no serviço público municipal da recorrida ocorreu em 20/12/2018, no cargo de Médico (IDs nº 39618320 e 39618321), verifica-se que a servidora conta com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público. Superando, portanto, o patamar mínimo exigido para a concessão do primeiro quinquênio, o que se compatibiliza com a pretensão autoral de percepção do ADTS em 5% (cinco por cento), a partir de 20/12/2023. Outrossim, não será analisada a alegação de que as licenças médicas justificariam a desconsideração do período controvertido para fins de contagem do tempo de efetivo exercício. Isso porque tal fundamento somente foi suscitado pelo recorrente após a prolação da sentença, em sede recursal, embora se refira a fatos pretéritos e de seu conhecimento. Logo, ausente qualquer demonstração de fato superveniente ou de impossibilidade de apresentação da alegação e da respectiva documentação na fase de conhecimento, evidencia-se indevida inovação recursal, insuscetível de apreciação neste momento processual. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença nos seus fundamentos. Modifica-se, de ofício, somente a incidência da correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, da seguinte forma: (i) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; (ii) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021; e (iii) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Natal/RN, data de registro no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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