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0883272-82.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0883272-82.2025.8.20.5001 RECORRENTE: BENEDITO PAULO DA COSTA ADVOGADA: AGNES HELENA RODRIGUES SALES RECORRIDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITO PAULO DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento à apelação, para manter a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O acórdão recorrido entendeu que a demanda reproduzia ação anterior, envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato de cartão de crédito RMC nº 11900913 e os mesmos descontos em benefício previdenciário. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 337, § 2º, 485, V, 489, § 1º, 502 e 508 do CPC, bem como aos arts. 4º, 6º, III, 39, IV, 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que não estaria configurada a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada, pois a ação anterior teria buscado a declaração de inexistência do contrato, enquanto a presente demanda estaria fundada em nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, decorrente de induzimento doloso ao erro e violação ao dever de informação. Afirma, ainda, que o acórdão teria ampliado indevidamente os limites da eficácia preclusiva da coisa julgada e deixado de enfrentar adequadamente tese jurídica essencial, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC. Requer a cassação do acórdão recorrido, com o afastamento da coisa julgada e o regular prosseguimento da demanda, ou, subsidiariamente, a nulidade do acórdão para novo julgamento. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO BMG S.A., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do Recurso Especial por ausência de demonstração da relevância da questão de direito infraconstitucional, falta de prequestionamento, incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais. Sustenta, ainda, que não houve violação à legislação federal, afirmando que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, bem como que o acórdão recorrido estaria devidamente fundamentado. Ao final, requer a inadmissão do recurso e, caso superada a preliminar, seu desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Desse modo, no que se refere à suposta violação ao art. 489, §1º, do CPC, sob a alegação de que o acórdão deixou de analisar os argumentos apresentados nos autos, os quais poderiam modificar seu entendimento, é evidente que, para a admissibilidade do recurso, exige-se, além da prévia interposição de embargos de declaração, a expressa indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao órgão julgador a aferição da existência de eventual vício na decisão recorrida, o que não se verifica no caso em análise. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, por analogia. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que tange à alegada infringência aos arts. 337, § 2º, 485, V, 502 e 508, do CPC, acerca do reconhecimento de coisa julgada material e da consequente extinção do processo sem resolução do mérito, da eficácia preclusiva da coisa julgada, bem como no que se refere à suposta violação aos arts. 4º, 6º, III, 39, IV, 46 e 51, IV, do CDC, sob o argumento o acórdão recorrido impediu a apreciação jurisdicional de alegações relacionadas à validade da contratação, ao vício de consentimento e à violação do dever de informação em relação contratual nitidamente consumerista, o acórdão objurgado assim consignou: No presente caso, o autor ajuizou demanda visando, em síntese, discutir descontos decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato nº 11900913, com pedidos de suspensão/declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. Ocorre que o juízo de origem consignou que já existira ação anterior (processo nº 0855073-89.2021.8.20.5001), envolvendo as mesmas partes e a mesma situação fática, a qual foi sentenciada e, após julgamento de apelação, teve trânsito em julgado em 03/08/2022, razão pela qual reconheceu a coisa julgada material da presente ação. Assim, o cerne da presente demanda é saber se está ou não impedida por coisa julgada material, diante de ação anterior entre as mesmas partes, relacionada ao mesmo contrato RMC nº 11900913 e aos mesmos descontos em benefício previdenciário. Sobre o assunto, podemos dizer que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que não mais se sujeita a recurso (art. 502 do CPC), além disso, possui eficácia preclusiva, de modo que, transitada em julgado a decisão, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas (art. 508 do CPC). Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 337, §5º, CPC), e, que deve ser observada para resguardar a estabilidade das relações jurídicas. Visto isso, percebe-se que, embora o apelante busque afastar a coisa julgada alegando distinção entre inexistência (ação anterior) e nulidade (ação atual), tal estratégia não afasta a vedação do art. 485, V, do CPC quando, se verifica que a nova demanda pretende rediscutir o mesmo núcleo de controvérsia e alcançar o mesmo resultado prático, ou seja, pretende desconstituir os efeitos do contrato e dos descontos dele decorrentes, com pretensões patrimoniais correlatas (repetição/indenização). Ora, ainda que se alegue mudança de enquadramento (de não contratei para contratei, mas fui induzido em erro), a coisa julgada impede nova apreciação do mesmo bem litigioso e alcança, pela eficácia preclusiva, fundamentos que poderiam ter sido deduzidos anteriormente (art. 508 do CPC), mormente quando a discussão gira em torno do mesmo contrato e da mesma dinâmica de descontos consignados. Assim, correta a sentença ao reconhecer a coisa julgada material e aplicar a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC), medida que preserva a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Assim, eventual reanálise nesse sentido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com efeito: AGRAVO EM RECURSO ESPEICIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DE GRADAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prova escrita hábil para instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas idônea o suficiente para permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ, sendo inviável nesta instância especial revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 3. A ausência de prequestionamento quanto aos arts. 505, 506, 507 e 509, I, do Código de Processo Civil, por falta de debate nas instâncias ordinárias e ausência de embargos de declaração, atrai a aplicação da Súmula nº 282/STF. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.508.233/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CABIMENTO. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PARA SALDAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a interposição de ação rescisória quando inexistente violação direta à literalidade da norma jurídica, sendo descabida a demanda para correção de divergência na interpretação do dispositivo legal. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à presença ou não dos requisitos legais para interposição de ação rescisória, pois tal exame esbarra na Súmula 7/STJ. 3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, incidem os efeitos da preclusão e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado. 4. É inviável a este Tribunal Superior modificar o posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência ou não da preclusão e da coisa julgada, visto que tal apreciação exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.643.039/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (Grifos acrescidos). Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, estas aplicadas por analogia, bem como da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Dr. JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB/BA n° 17.023 e OAB/RN n° 1.255-A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6

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