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0883151-23.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0883151-23.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: ANA CRISTINA DA SILVA BEZERRA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO (PAPA0020234A), RAFAEL DE ATAIDE AIRES (PAPA0012466A) IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM, PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Ana Cristina da Silva Bezerra, enfermeira efetiva da Secretaria Municipal de Saúde, contra ato do Prefeito de Belém, para que sejam implantadas em seus contracheques seis progressões funcionais por merecimento, referentes aos interstícios trienais compreendidos entre 23/04/2008 e 22/04/2026, no total de 30% sobre o vencimento-base. Decido. O art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que veda liminar em matéria de reclassificação e de vantagens de servidor público, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.296/DF (Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 09/06/2021), com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Não há, portanto, óbice legal ao exame do pedido, que se resolve pelos requisitos do art. 7º, III, da mesma lei: relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da medida. Até 09/02/2026, a progressão por merecimento da impetrante era regida pelo art. 13 da Lei Municipal nº 7.507/1991, na redação dada pela Lei nº 7.546/1991, regulamentado pelo Decreto nº 24.437/1992, que exigia avaliação de desempenho a cada três anos e pontuação mínima de 70 pontos. Não há nos autos qualquer avaliação realizada pela Administração nos cinco primeiros interstícios da impetrante (23/04/2008 a 22/04/2023), nem registro de penalidade ou de desempenho insatisfatório em sua ficha funcional. A omissão da Administração em avaliar não pode ser oposta à servidora para lhe negar a progressão, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 53.884/GO (2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 20/06/2017), entendimento em linha com a tese vinculante fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 (Tema 28 IRDR-TJMG, acórdão de mérito publicado em 26/04/2018, Rel. Des. Corrêa Junior), no sentido de que se admite o reconhecimento judicial da progressão inviabilizada em razão da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho. Quanto ao sexto interstício, de 23/04/2023 a 22/04/2026, a Lei nº 10.278/2026 revogou a Lei nº 7.507/1991 em 09/02/2026 e instituiu a Carreira Geral dos Profissionais do Serviço Público Municipal de Belém. O enquadramento automático dos servidores nessa nova carreira, contudo, foi adiado duas vezes (primeiro pela Lei nº 10.280/2026, depois pela Lei nº 10.337/2026, hoje vigente) e só produzirá efeitos em janeiro de 2027. Embora a lei de 1991 tenha sido formalmente revogada ainda no curso do interstício, a impetrante permaneceu, na prática, sob aquele regime durante todo o período: sem enquadramento, sem nova referência, sem avaliação pelos critérios da nova carreira. Presentes a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida, dado o caráter alimentar da verba e sua repercussão mensal nos vencimentos da impetrante, a liminar deve ser deferida. Ante o exposto: 1. DEFIRO A LIMINAR para determinar que o Município de Belém, no prazo de 30 (trinta) dias, implante no contracheque da impetrante as seis progressões funcionais por merecimento ora reconhecidas, no percentual de 30% sobre o vencimento-base, com efeitos a partir da notificação da autoridade coatora acerca desta decisão, ressalvado o direito de a impetrante cobrar, pela via própria e respeitada a prescrição quinquenal, as diferenças pretéritas (Súmula 271/STF e Súmula 85/STJ), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. 2. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela impetrante, presumidamente verdadeira até prova em contrário. 3. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), inclusive sobre eventuais avaliações, registros de mérito ou de desabono da impetrante e sobre a data de seu enquadramento na nova carreira. 4. Dê-se ciência ao Município de Belém, por seu órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). 5. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 6. Considerando que, nos termos da Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) foi adotado nesta unidade jurisdicional, intimem-se as partes para que manifestem a opção pelo "Juízo 100% Digital", devendo informar, nos autos, endereço eletrônico e número de celular, a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico. Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de realização de atos isolados por meio eletrônico, tais como audiências e intimações, entre outros que as partes venham a indicar. Qualquer das partes poderá retratar-se da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo válidos os atos já praticados. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado conforme assinatura digital. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém

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