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0883125-56.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0883125-56.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: B. I. U. S. Parte ré: M. A. D. C. DECISÃO Partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, na decisão de saneamento e de organização do processo, solucionar as questões processuais pendentes, delimitar os fatos controvertidos que serão objeto da atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, fixar os pontos jurídicos relevantes ao julgamento do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por B. I. U. S.. em face de M. A. D. C., tendo por objeto o veículo TOYOTA/ETIOS HATCH CROSS 1.5, placas OWG-1004, vinculado ao contrato nº 30410-481367100. A liminar foi deferida e o veículo foi apreendido em 09/10/2025. Posteriormente, o réu apresentou contestação e reconvenção, por meio das quais, dentre outras matérias, questionou a regularidade dos encargos contratuais e formulou pretensão revisional. A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção. Em seguida, por meio do despacho de ID nº 182396580, as partes foram intimadas para dizerem do interesse em conciliar ou especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e apresentando eventual rol de testemunhas. Determinou-se, ainda, que, havendo requerimento probatório, os autos fossem conclusos para decisão saneadora. A instituição financeira autora, no ID nº 183893285, informou não possuir interesse na produção de novas provas nem na realização de audiência de conciliação, sustentando que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento. O réu/reconvinte, por sua vez, no ID nº 184869836, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e requereu a produção de prova testemunhal e de prova pericial contábil, apresentando rol de testemunhas e delimitando o objeto da prova técnica. Na mesma oportunidade, formulou pedido de tutela de urgência para suspensão de eventual procedimento de leilão ou alienação do veículo até a conclusão da instrução. A proposta conciliatória apresentada pelo réu/reconvinte foi submetida à instituição financeira por determinação contida no despacho de ID nº 193365295, tendo sido recusada pelo Banco no ID nº 194400516. Assim, mostra-se superada, neste momento, a possibilidade de composição consensual. Não havendo outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito, DECLARO o processo saneado. Indo adiante, fixam-se como pontos controvertidos: i) a regularidade dos encargos incidentes no contrato objeto da demanda; ii) a existência ou não de capitalização de juros em desacordo com o pactuado; iii) a regularidade das tarifas impugnadas na reconvenção, inclusive a tarifa de avaliação do bem; iv) a existência de eventual abusividade contratual apta a repercutir na caracterização da mora; e v) em sendo constatada alguma irregularidade, o correto saldo devedor. Quanto à prova testemunhal requerida pelo réu/reconvinte no ID nº 184869836, verifica-se que sua produção foi justificada com a finalidade de comprovar as tratativas negociais realizadas entre as partes, a boa-fé do demandado e a alegada essencialidade do veículo ao exercício de sua atividade profissional. Todavia, tais circunstâncias não se mostram necessárias à solução das questões centrais submetidas a julgamento, relacionadas à regularidade dos encargos contratuais, à capitalização dos juros, às tarifas cobradas e à eventual repercussão de tais matérias sobre a mora, as quais possuem natureza eminentemente documental e técnica. Além disso, as tratativas de composição encontram-se documentalmente representadas nos autos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. No tocante à prova pericial contábil, verifica-se que o réu/reconvinte a requereu desde a contestação/reconvenção, reiterando o pedido no ID nº 184869836, com a finalidade de verificar a forma de incidência dos juros, a regularidade das tarifas cobradas e a evolução do saldo devedor. Considerando que a reconvenção possui natureza revisional e que a controvérsia envolve aspectos técnicos relacionados à evolução financeira do contrato e ao cálculo do saldo devedor, mostra-se pertinente a realização da prova requerida. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, na modalidade contábil. A perícia deverá analisar o contrato nº 30410-481367100 e sua evolução financeira, verificando os encargos efetivamente incidentes, a forma de aplicação dos juros e das tarifas impugnadas e, caso identificada alguma desconformidade com os parâmetros contratuais ou aqueles posteriormente fixados por este Juízo, apresentar o correspondente recálculo do saldo devedor. Ressalte-se que a perita deverá limitar-se às questões técnicas e contábeis, abstendo-se de emitir juízo de valor quanto à legalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, matéria reservada à apreciação judicial. Considerando que a prova foi requerida pelo réu/reconvinte M. A. D. C., o qual não é beneficiário da justiça gratuita, incumbe-lhe o adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Registre-se que, após a impugnação ao pedido de gratuidade e a intimação judicial, o réu/reconvinte promoveu o recolhimento das custas processuais da reconvenção. Sobre o tema, o Ofício Circular nº 001/2023 – NP aplica nova dinâmica à forma de processamento das perícias pagas, uma vez que deixarão de ser processadas pelo NUPEJ, devendo o perito ser nomeado diretamente pelo Juízo, dentre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN. Assim, NOMEIO a profissional ANA CAROLINA DE SOUSA MEDEIROS VILAR para atuar como perita contábil no presente feito. Dito isso, INTIME-SE a profissional para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em atuar na presente demanda e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, INTIME-SE o réu/reconvinte M. A. D. C. para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova por ele requerida. Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar à perita para início dos trabalhos. Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. A perita nomeada deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicação às partes e aos eventuais assistentes técnicos indicados. Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: i) providenciar a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; e ii) expedir alvará judicial para liberação do valor referente aos honorários periciais, após prestados todos os esclarecimentos eventualmente requeridos. Nada sendo requerido, após a manifestação ou o decurso do prazo das partes acerca do laudo pericial, façam-se os autos conclusos para julgamento. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado no ID nº 184869836, verifica-se que o veículo foi apreendido em 09/10/2025 e, conforme os elementos constantes dos autos, permanece na posse da instituição financeira autora. O réu/reconvinte informou que, embora já consolidada a propriedade fiduciária, não havia ocorrido alienação definitiva do bem. Após análise de todo o conteúdo posterior à referida manifestação, não se verifica documento que comprove venda, leilão ou transferência definitiva do veículo a terceiro. A manifestação mais recente do Banco, de ID nº 194400516, limita-se a recusar a proposta de acordo formulada pelo réu e requerer o regular prosseguimento do feito, sem noticiar alienação do automóvel. Considerando que foi deferida a produção de prova pericial destinada a apurar matérias que poderão repercutir sobre o saldo devedor e sobre a própria caracterização da mora, a alienação definitiva do bem antes da conclusão da instrução poderá dificultar a recomposição da situação anterior, caso venha a ser reconhecida irregularidade contratual com repercussão sobre a medida de busca e apreensão. Nesse contexto, mostra-se adequada a preservação temporária do bem enquanto pendente a produção da prova técnica, sem, contudo, alterar sua atual situação possessória. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado no ID nº 184869836, para DETERMINAR que a instituição financeira autora se abstenha de alienar, vender, transferir ou levar a leilão o veículo TOYOTA/ETIOS HATCH CROSS 1.5, placas OWG-1004, enquanto pendente a realização da prova pericial ora deferida, permanecendo o bem sob sua guarda. A presente determinação não importa restituição da posse do veículo ao réu/reconvinte, tampouco afasta, por ora, os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, limitando-se à preservação do bem até ulterior deliberação. Concluída a perícia e apresentadas as manifestações das partes, voltem os autos conclusos para nova apreciação da medida e para as providências de julgamento. Por fim, conforme preceitua o §1º, do art. 357, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão de saneamento. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0883125-56.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: B. I. U. S. Parte ré: M. A. D. C. DECISÃO Partindo do que dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), deverá o juiz, na decisão de saneamento e de organização do processo, solucionar as questões processuais pendentes, delimitar os fatos controvertidos que serão objeto da atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, fixar os pontos jurídicos relevantes ao julgamento do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por B. I. U. S.. em face de M. A. D. C., tendo por objeto o veículo TOYOTA/ETIOS HATCH CROSS 1.5, placas OWG-1004, vinculado ao contrato nº 30410-481367100. A liminar foi deferida e o veículo foi apreendido em 09/10/2025. Posteriormente, o réu apresentou contestação e reconvenção, por meio das quais, dentre outras matérias, questionou a regularidade dos encargos contratuais e formulou pretensão revisional. A parte autora apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção. Em seguida, por meio do despacho de ID nº 182396580, as partes foram intimadas para dizerem do interesse em conciliar ou especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando sua necessidade e apresentando eventual rol de testemunhas. Determinou-se, ainda, que, havendo requerimento probatório, os autos fossem conclusos para decisão saneadora. A instituição financeira autora, no ID nº 183893285, informou não possuir interesse na produção de novas provas nem na realização de audiência de conciliação, sustentando que os documentos já constantes dos autos seriam suficientes para o julgamento. O réu/reconvinte, por sua vez, no ID nº 184869836, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e requereu a produção de prova testemunhal e de prova pericial contábil, apresentando rol de testemunhas e delimitando o objeto da prova técnica. Na mesma oportunidade, formulou pedido de tutela de urgência para suspensão de eventual procedimento de leilão ou alienação do veículo até a conclusão da instrução. A proposta conciliatória apresentada pelo réu/reconvinte foi submetida à instituição financeira por determinação contida no despacho de ID nº 193365295, tendo sido recusada pelo Banco no ID nº 194400516. Assim, mostra-se superada, neste momento, a possibilidade de composição consensual. Não havendo outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito, DECLARO o processo saneado. Indo adiante, fixam-se como pontos controvertidos: i) a regularidade dos encargos incidentes no contrato objeto da demanda; ii) a existência ou não de capitalização de juros em desacordo com o pactuado; iii) a regularidade das tarifas impugnadas na reconvenção, inclusive a tarifa de avaliação do bem; iv) a existência de eventual abusividade contratual apta a repercutir na caracterização da mora; e v) em sendo constatada alguma irregularidade, o correto saldo devedor. Quanto à prova testemunhal requerida pelo réu/reconvinte no ID nº 184869836, verifica-se que sua produção foi justificada com a finalidade de comprovar as tratativas negociais realizadas entre as partes, a boa-fé do demandado e a alegada essencialidade do veículo ao exercício de sua atividade profissional. Todavia, tais circunstâncias não se mostram necessárias à solução das questões centrais submetidas a julgamento, relacionadas à regularidade dos encargos contratuais, à capitalização dos juros, às tarifas cobradas e à eventual repercussão de tais matérias sobre a mora, as quais possuem natureza eminentemente documental e técnica. Além disso, as tratativas de composição encontram-se documentalmente representadas nos autos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. No tocante à prova pericial contábil, verifica-se que o réu/reconvinte a requereu desde a contestação/reconvenção, reiterando o pedido no ID nº 184869836, com a finalidade de verificar a forma de incidência dos juros, a regularidade das tarifas cobradas e a evolução do saldo devedor. Considerando que a reconvenção possui natureza revisional e que a controvérsia envolve aspectos técnicos relacionados à evolução financeira do contrato e ao cálculo do saldo devedor, mostra-se pertinente a realização da prova requerida. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, na modalidade contábil. A perícia deverá analisar o contrato nº 30410-481367100 e sua evolução financeira, verificando os encargos efetivamente incidentes, a forma de aplicação dos juros e das tarifas impugnadas e, caso identificada alguma desconformidade com os parâmetros contratuais ou aqueles posteriormente fixados por este Juízo, apresentar o correspondente recálculo do saldo devedor. Ressalte-se que a perita deverá limitar-se às questões técnicas e contábeis, abstendo-se de emitir juízo de valor quanto à legalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, matéria reservada à apreciação judicial. Considerando que a prova foi requerida pelo réu/reconvinte M. A. D. C., o qual não é beneficiário da justiça gratuita, incumbe-lhe o adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Registre-se que, após a impugnação ao pedido de gratuidade e a intimação judicial, o réu/reconvinte promoveu o recolhimento das custas processuais da reconvenção. Sobre o tema, o Ofício Circular nº 001/2023 – NP aplica nova dinâmica à forma de processamento das perícias pagas, uma vez que deixarão de ser processadas pelo NUPEJ, devendo o perito ser nomeado diretamente pelo Juízo, dentre aqueles cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN. Assim, NOMEIO a profissional ANA CAROLINA DE SOUSA MEDEIROS VILAR para atuar como perita contábil no presente feito. Dito isso, INTIME-SE a profissional para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em atuar na presente demanda e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, INTIME-SE o réu/reconvinte M. A. D. C. para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova por ele requerida. Feito o depósito, a Secretaria deverá comunicar à perita para início dos trabalhos. Fica facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. A perita nomeada deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicação às partes e aos eventuais assistentes técnicos indicados. Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: i) providenciar a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; e ii) expedir alvará judicial para liberação do valor referente aos honorários periciais, após prestados todos os esclarecimentos eventualmente requeridos. Nada sendo requerido, após a manifestação ou o decurso do prazo das partes acerca do laudo pericial, façam-se os autos conclusos para julgamento. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado no ID nº 184869836, verifica-se que o veículo foi apreendido em 09/10/2025 e, conforme os elementos constantes dos autos, permanece na posse da instituição financeira autora. O réu/reconvinte informou que, embora já consolidada a propriedade fiduciária, não havia ocorrido alienação definitiva do bem. Após análise de todo o conteúdo posterior à referida manifestação, não se verifica documento que comprove venda, leilão ou transferência definitiva do veículo a terceiro. A manifestação mais recente do Banco, de ID nº 194400516, limita-se a recusar a proposta de acordo formulada pelo réu e requerer o regular prosseguimento do feito, sem noticiar alienação do automóvel. Considerando que foi deferida a produção de prova pericial destinada a apurar matérias que poderão repercutir sobre o saldo devedor e sobre a própria caracterização da mora, a alienação definitiva do bem antes da conclusão da instrução poderá dificultar a recomposição da situação anterior, caso venha a ser reconhecida irregularidade contratual com repercussão sobre a medida de busca e apreensão. Nesse contexto, mostra-se adequada a preservação temporária do bem enquanto pendente a produção da prova técnica, sem, contudo, alterar sua atual situação possessória. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado no ID nº 184869836, para DETERMINAR que a instituição financeira autora se abstenha de alienar, vender, transferir ou levar a leilão o veículo TOYOTA/ETIOS HATCH CROSS 1.5, placas OWG-1004, enquanto pendente a realização da prova pericial ora deferida, permanecendo o bem sob sua guarda. A presente determinação não importa restituição da posse do veículo ao réu/reconvinte, tampouco afasta, por ora, os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária, limitando-se à preservação do bem até ulterior deliberação. Concluída a perícia e apresentadas as manifestações das partes, voltem os autos conclusos para nova apreciação da medida e para as providências de julgamento. Por fim, conforme preceitua o §1º, do art. 357, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão de saneamento. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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