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Processo 0883124-34.2023.8.19.0001

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Tribunal
STJ
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AgInt no AREsp 3295390/RJ (2026/0246202-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:VOTORANTIM CIMENTOS S/A ADVOGADO:TIAGO LOPES DE ANDRADE LIMA - PE021596 AGRAVADO:INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

2026-08-24 · STJ

AREsp 3295390/RJ (2026/0246202-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:VOTORANTIM CIMENTOS S/A ADVOGADO:TIAGO LOPES DE ANDRADE LIMA - PE021596 AGRAVADO:INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 876-885) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 780): APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Ação anulatória. Auto de infração. Multa aplicada pelo INEA. Competência do órgão ambiental para aplicação de penalidades administrativas por infrações à legislação ambiental. Exercício legítimo do poder de polícia. Regularidade do processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Decisão administrativa devidamente motivada. Quantificação da multa realizada nos termos do art. 61, §1º, V, da Lei Estadual nº 3.467/00, consideradas as circunstâncias agravantes e a capacidade econômica da empresa. Inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade. Manutenção da sentença de improcedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 831): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão no acórdão. Inocorrência. Pretensão de concessão de efeitos infringentes. Impossibilidade. Matéria expressamente examinada e decidida, cuja revisão depende de novo sopeso de fatos e provas, inviável de produzir-se em sede meramente declaratória. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; e 17, §2º, da Lei Complementar 140/2011. Apontou omissão e deficiência na fundamentação do julgado recorrido, afirmando que o Tribunal originário não se manifestou sobre: "(i) a violação ao § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011, diante da ausência de comunicação imediata ao ente municipal licenciador; (ii) os reflexos jurídicos dessa omissão na configuração da atuação supletiva do INEA, cuja legitimidade depende, necessariamente, da prévia caracterização de omissão ou inércia do órgão originalmente competente" (e-STJ, fl. 848). Sustentou a incompetência do INEA na atuação fiscalizatória e sancionadora. Destacou que, em virtude da competência supletiva, deveria ter ocorrido a comunicação imediata ao órgão ambiental licenciador. Frisou que "é incontroverso que a Votorantim Cimentos S.A. encontrava-se regularmente licenciada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Rio de Janeiro (SMAC), desde 14 de fevereiro de 2013, circunstância expressamente reconhecida no próprio relatório de fiscalização que embasou a notificação e, posteriormente, o auto de infração" (e-STJ, fl. 849). Afirmou que "o INEA extrapolou os limites de sua competência institucional ao notificar a empresa em 2014 e lavrar o auto de infração em novembro de 2015, em flagrante afronta ao regime jurídico de repartição de competências ambientais estabelecido pela Lei Complementar nº 140/2011, que atribui ao órgão licenciador a competência prioritária para fiscalização e autuação" (e-STJ, fl. 850). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 876-885). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 894-901). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No recurso especial, a primeira tese defendida pela recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação quando reconhece a competência do INEA para exercício das funções fiscalizatória e sancionadora, bem como a regularidade do processo administrativo. A propósito, confira-se trecho do acórdão proferido no julgamento do agravo interno (e-STJ, fls. 782-787): É pacífico o entendimento de que o INEA, na qualidade de órgão da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, tem competência para instauração de processo administrativo em face de empresas que atuarem em desacordo com a legislação de controle ambiental, lhe sendo possível, por conseguinte, a aplicação de multa se verificada qualquer prática de infração, devendo esta decisão administrativa ser fundamentada e indicar com precisão os pressupostos de fato e de direito que motivaram a aplicação da punição, sob pena de nulidade. Com efeito, a par do comando genericamente veiculado no art. 37 da Constituição da República, o art. 2°, inciso VII, da Lei nº 9784/99 estabelece a necessidade de "indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão". O comando é aplicável aos processos administrativos em âmbito estadual e municipal e é confirmado, ainda, pelo art. 50 da Lei 9784/99, que estabelece, em seu inciso II, que “os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções”. Pontua-se, ainda, que consoante a melhor doutrina e jurisprudência é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sendo-lhe permitida apenas a análise da legalidade dos atos praticados, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da CRFB/88. Nesse passo, da análise dos autos é possível verificar que a multa administrativa, no valor total de R$ 390.098,69 (trezentos e noventa mil e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), impostas ao apelante, se deu com base em autuação imposta pelo INEA, através do procedimento administrativo n° E-07/002.8839/2014 em razão de lançamento de resíduos sólidos oleosos através de ligação clandestina para a galeria pluvial localizada na Rua Santa Efigênia, em frente ao número 460. Conforme corretamente delineado pelo juízo de origem, o procedimento administrativo transcorreu, dentro da legalidade, sem nenhum vício formal ou violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e dos contraditório, concluindo-se pela imposição da multa ora impugnada. [...] Frisa-se que restou evidenciado, nos autos, que a autora foi devidamente notificada acerca das irregularidades ambientais constatadas pela fiscalização (pastas 64715265 e 64715282), com prazo de 30(trinta) dias úteis para regularização, nos seguintes termos: [...] Ademais, conforme demonstrado nos autos do processo administrativo (pasta 104463862), foram verificadas no auto de constatação duas circunstâncias agravantes, a saber, (i) reincidência nas infrações de natureza ambiental e (ii) cometimento da infração mediante abuso ou direito de licença, permissão ou autorização ambiental. [...] Em resposta, a apelante se manifestou nos autos do procedimento administrativo por mera petição, alegando atendimento às determinações constantes na notificação sem, contudo, comprová-lo minimamente (pasta 64715266). Com efeito, a análise do procedimento administrativo em questão demonstra a reiterada inércia da autora em sanar as desconformidades noticiadas pelas fotografias compiladas no relatório de vistoria e as inúmeras irregularidades constatadas, portanto cabível e com farta motivação o sancionamento desta conduta. Portanto, inexiste negativa de prestação jurisdicional. No que se refere à questão central debatida no recurso especial, do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal estadual reconheceu a competência do INEA, a regularidade do processo administrativo e a razoabilidade da multa aplicada com base em circunstâncias fáticas apuradas. À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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