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TJPA · 4ª Vara da Fazenda de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0883109-08.2025.8.14.0301 AUTOR: LUSO SALES SOLYNO JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: RAISSA SILVA SOLYNO (PAPA0027553A) REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADOS, ajuizada por LUSO SALES SOLYNO JUNIOR em face do ESTADO DO PARÁ. Narra o autor que ingressou no serviço público estadual em 01/06/1983 e foi aposentado por meio da Portaria AP nº 2.285, de 22 de setembro de 2020, com efeitos a contar de 01/11/2020. Sustenta que, ao longo da vida funcional, adquiriu períodos de licença-prêmio que não foram integralmente usufruídos nem utilizados para contagem em dobro para fins de aposentadoria. Afirma que, considerados os períodos adquiridos e os afastamentos efetivamente usufruídos, possuía 21 meses de licença-prêmio não gozados, tendo recebido administrativamente indenização correspondente a apenas 30 dias, razão pela qual restariam 600 dias, equivalentes a 20 meses, ainda pendentes de conversão em pecúnia. Atribuiu à pretensão o valor de R$ 281.151,10, segundo memória de cálculo apresentada com a inicial. Regularmente citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a Lei Estadual nº 5.810/1994 não autorizaria a conversão em pecúnia das licenças-prêmio integralmente adquiridas e não usufruídas, defendendo interpretação restritiva do art. 99, II, do diploma legal. Alegou, ainda, ausência de prova suficiente dos períodos reclamados e necessidade de observância da restrição prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 quanto ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. O autor apresentou réplica, sustentando que os documentos oficiais juntados aos autos, especialmente a Portaria de aposentadoria, o relatório EPREV e os históricos funcional e financeiro, permitem identificar sua vida funcional e os períodos de licença efetivamente usufruídos. Destacou que o relatório EPREV registra “Tempo Ficto: 0”, evidenciando que não houve utilização das licenças para contagem em dobro na aposentadoria, e que o Estado não apresentou documento demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. Requereu, ao final, o julgamento antecipado da lide. Por decisão de ID 170073094, o feito foi declarado saneado, reconhecendo-se que a controvérsia versa sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir da prova documental, ficando expressamente diferida para a fase de liquidação a fixação dos valores devidos. Cumpridas as providências processuais subsequentes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída pela prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória, conforme já reconhecido na decisão de ID 170073094. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se o servidor público estadual aposentado possui direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos durante a atividade, mas não usufruídos nem utilizados para contagem em dobro para fins de aposentadoria, bem como delimitar a extensão quantitativa do direito. A licença-prêmio encontra-se disciplinada pelos arts. 98 e 99 da Lei Estadual nº 5.810/1994. O art. 98 estabelece que, após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 60 dias de licença, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens. Por sua vez, o art. 99 prevê as formas de utilização da vantagem e sua conversão por ocasião da aposentadoria ou falecimento. A impossibilidade de fruição da licença-prêmio em razão da aposentadoria não pode resultar na perda pura e simples da vantagem funcional regularmente adquirida. Com efeito, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas pelo servidor que não mais possa gozá-las em razão do rompimento definitivo do vínculo funcional ou da passagem para a inatividade, desde que não tenham sido utilizadas para outra finalidade juridicamente equivalente, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, reconheceu o direito à conversão em pecúnia de férias e outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos quando já não for possível sua fruição, vedando-se o enriquecimento sem causa da Administração. Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.086, firmou entendimento no sentido de que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída durante a atividade nem utilizada para contagem em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo prévio ou da demonstração de que a ausência de fruição ocorreu por necessidade do serviço. A própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reproduzida nos autos adota essa orientação, reconhecendo ao servidor estadual aposentado o direito à conversão dos períodos adquiridos e não usufruídos, precisamente para impedir o enriquecimento sem causa da Administração. Assim, não prospera a interpretação defendida pelo Estado de que somente a fração do último período aquisitivo poderia ser convertida em pecúnia. A circunstância de o art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/1994 disciplinar expressamente a conversão obrigatória de determinada fração temporal não autoriza concluir pela perda dos períodos integralmente adquiridos e não usufruídos. Uma vez incorporado o direito ao patrimônio jurídico do servidor e sobrevindo a aposentadoria, torna-se materialmente impossível o gozo da licença, de modo que sua supressão sem qualquer contraprestação importaria benefício patrimonial indevido para a Administração. Também não merece acolhimento a alegação genérica de insuficiência probatória. Os documentos apresentados são provenientes, em parcela relevante, da própria Administração e permitem reconstruir a vida funcional do servidor. Conforme consignado na réplica, foram juntados a Portaria de aposentadoria, o relatório EPREV e os históricos funcional e financeiro. O relatório previdenciário registra, ainda, “Tempo Ficto: 0 (0 anos, 0 meses e 0 dias)”, elemento que corrobora a afirmação de que os períodos reclamados não foram utilizados para contagem em dobro na aposentadoria. Não prospera, da mesma forma, a alegação de insuficiência probatória, devendo ser ressaltado que embora detenha os assentamentos funcionais e os registros administrativos relativos à concessão e fruição das licenças, o Estado não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar que os períodos reclamados tenham sido efetivamente gozados, convertidos em tempo ficto ou anteriormente indenizados, além da parcela já excluída pelo próprio autor de sua pretensão. Não se mostra razoável exigir do servidor prova negativa acerca do não gozo da vantagem quando os respectivos registros se encontram sob a guarda da própria Administração. Assim, diante dos elementos documentais apresentados, incumbia ao ente demandado demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à extensão quantitativa da obrigação, os elementos constantes dos autos permitem sua definição já nesta fase de conhecimento. Segundo os assentamentos funcionais apresentados, foram relacionados os seguintes períodos aquisitivos remanescentes:01/06/1983 a 31/05/1986 – 30 dias; 01/06/1986 a 31/05/1989 – 60 dias; 01/06/1989 a 31/05/1992 – 60 dias; 01/06/1992 a 31/05/1995 – 60 dias; 01/06/1995 a 31/05/1998 – 60 dias; 01/06/1998 a 31/05/2001 – 30 dias; 01/06/2001 a 31/05/2004 – 60 dias; 01/06/2004 a 31/05/2007 – 60 dias; 01/06/2007 a 31/05/2010 – 60 dias; 01/06/2010 a 31/05/2013 – 60 dias; 01/06/2013 a 31/05/2017 – 60 dias; 01/06/2017 a 31/05/2020 – 30 dias, equivalentes a 20 meses de remuneração, como objeto desta demanda. De forma que com respaldo também na circunstância de que os registros funcionais indicam apenas os períodos de licença efetivamente usufruídos durante a atividade e, conforme já assinalado, o relatório EPREV não registra tempo ficto decorrente da conversão das licenças para aposentadoria. Quanto a alegação do Estado fundada no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, segundo a qual deveria ser desconsiderado, para aquisição de licença-prêmio, o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. A tese, não altera a conclusão no caso concreto. Isso porque o autor aposentou-se com efeitos a contar de 01/11/2020, e o último período aquisitivo por ele indicado estende-se de 01/06/2017 a 31/05/2020, sendo atribuídos apenas 30 dias de licença-prêmio a esse intervalo. A restrição instituída pela LC nº 173/2020 iniciou-se em 28/05/2020. Assim, dos aproximadamente três anos correspondentes ao último intervalo considerado, apenas os dias compreendidos entre 28 e 31 de maio de 2020 coincidem com o período de restrição legal. Essa pequena sobreposição temporal não possui aptidão para afastar o período de licença reconhecido nos autos, sobretudo porque a legislação estadual admite, por ocasião da aposentadoria, a conversão obrigatória quando a fração de tempo alcança pelo menos 1/3 do período necessário à aquisição da licença-prêmio, conforme art. 99, II, da Lei nº 5.810/1994. Portanto, ainda que desconsiderados os dias posteriores a 27/05/2020 para fins de contagem aquisitiva, permanece preenchida, com ampla margem, a fração temporal legalmente necessária à conversão reconhecida para o último período, não havendo repercussão capaz de reduzir os 30 dias considerados no cálculo do saldo. Desse modo, o reconhecimento do direito deve abranger não apenas o quantum debeatur, mas também a extensão quantitativa da obrigação. O conjunto documental permite reconhecer como remanescentes 600 (seiscentos) dias de licença-prêmio não usufruídos, não indenizados e não utilizados para contagem em dobro, equivalentes a 20 (vinte) meses de remuneração, já considerada a indenização administrativa de 30 dias. A fase de liquidação ficará, portanto, restrita à apuração da expressão econômica da condenação, mediante aplicação da base remuneratória e dos consectários legais definidos neste título, vedada a rediscussão da quantidade de períodos ora reconhecida, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Não cabe, por conseguinte, acolher desde logo o montante de R$ 281.151,10 apresentado unilateralmente na inicial. Embora o autor tenha utilizado como referência proventos de R$ 10.526,22 e encontrado valor nominal de R$ 210.524,40 para os 20 meses, posteriormente atualizado para o montante indicado na inicial, a expressão econômica definitiva deverá ser apurada em liquidação, conforme, inclusive, já estabelecido na decisão saneadora. A liquidação deverá observar, como base de cálculo, a remuneração do servidor correspondente ao momento de sua passagem para a inatividade, relativamente às parcelas remuneratórias que ordinariamente integrariam a remuneração durante o gozo da licença, excluídas verbas de caráter eventual, transitório ou indenizatório, sem prejuízo da análise dos assentamentos financeiros necessários à elaboração do cálculo. Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, deverão ser observados, na fase de liquidação, os índices e critérios definidos pela legislação e pela jurisprudência vinculante aplicáveis a cada período, inclusive as alterações constitucionais supervenientes incidentes sobre os débitos fazendários. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1 – RECONHECER o direito de LUSO SALES SOLYNO JUNIOR à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos durante a atividade, não usufruídos, não utilizados para contagem em dobro para fins de aposentadoria e ainda não indenizados administrativamente; 2 – FIXAR a extensão quantitativa do direito reconhecido em 600 (seiscentos) dias de licença-prêmio, equivalentes a 20 (vinte) meses de remuneração, já considerada a dedução dos 30 (trinta) dias anteriormente indenizados pela Administração; 3 – CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento da indenização correspondente aos referidos 600 (seiscentos) dias, equivalentes a 20 (vinte) meses de remuneração, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença, tomando-se como base a remuneração do servidor correspondente ao momento da passagem para a inatividade, observadas as parcelas remuneratórias que integrariam a remuneração durante o gozo da licença e excluídas aquelas de natureza eventual, transitória ou indenizatória; 4 – DETERMINAR que, na liquidação, sejam observados os consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os critérios normativos e jurisprudenciais incidentes em cada período; 5 – ESTABELECER que a liquidação ficará restrita à determinação da expressão monetária da condenação, encontrando-se definitivamente fixada neste título a quantidade de 600 dias/20 meses, vedada a rediscussão da extensão quantitativa da obrigação, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Deixo de acolher, portanto, o valor líquido indicado na inicial, não por inexistência do direito material correspondente, mas porque a apuração da expressão econômica da condenação deverá ocorrer em liquidação, conforme os parâmetros acima estabelecidos e em consonância com o que já foi determinado na decisão de ID 170073094. Em razão da sucumbência, condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, considerando tratar-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. Quanto às custas processuais, observe-se a isenção legal do ente público, sem prejuízo das despesas eventualmente adiantadas pela parte autora e passíveis de restituição na forma da legislação aplicável. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra o Estado do Pará, submeta-se o feito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, uma vez que, nesta fase, não é possível aferir o enquadramento da condenação nas hipóteses de dispensa previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observada igualmente a remessa necessária. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liquidação da sentença, nos termos dos parâmetros ora fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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