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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0882997-10.2023.8.14.0301 APELANTE: ARMANDO GRELO CABRAL ADVOGADO(A) APELANTE: ARMANDO GRELO CABRAL (PAPA004869A), CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA (PAPA0014498A), VANESSA PINHO CARDOSO (PA031240), FERNANDA CONDURU DOS SANTOS CUNHA (PA031330), AMANDA CABRAL FIDALGO (PA028158), LAYANE FARIAS DE CASTRO VIEIRA (PA027804), LUCAS PEREIRA MORAES (PAPA0036265A) APELADO: BANPARA ADVOGADO(A) APELADO: CLISTENES DA SILVA VITAL (PAPA0010328A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ARMANDO GRELLO CABRAL em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, objetivando a desconstituição de restrição judicial incidente sobre o veículo Mercedes-Benz SLK 250 CGI, placa OTO-1504, RENAVAM nº 00536631263, afirmando tê-lo adquirido mediante dação em pagamento de honorários advocatícios em 12/11/2014, anteriormente à constrição judicial promovida nos autos da execução nº 0041684-20.2014.8.14.0301 (IDs 101014640 e 101014643). Foi inicialmente proferida sentença de procedência dos embargos (ID 133001254). Contudo, em sede recursal, a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento à apelação interposta pelo BANPARÁ para anular a sentença, reconhecendo: a) cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação dos requerimentos probatórios formulados pelo embargado no ID 121574022; b) ausência de fundamentação quanto à impugnação ao valor da causa suscitada na contestação. Constou expressamente da decisão monocrática de ID 178498519, posteriormente mantida pelo acórdão de ID 178498536, que os autos deveriam retornar à origem para reabertura da instrução processual e produção das provas requeridas pelas partes. O referido entendimento transitou em julgado, conforme certidão de ID 178501091. Após o retorno dos autos, o embargado reiterou os requerimentos probatórios anteriormente formulados (ID 181070902). O embargante apresentou manifestação impugnando a necessidade das provas requeridas (ID 182465045). Vieram os autos conclusos. É o necessário. II – SANEAMENTO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. II.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O BANPARÁ impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que os embargos de terceiro deveriam observar o valor do bem objeto da constrição, correspondente ao montante apurado na Tabela FIPE, de R$ 174.253,00, e não o valor de R$ 340.000,00 indicado pelo embargante (ID 109428741 e ID 109428742). Assiste razão ao embargado. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o proveito econômico perseguido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.175 - MS (2013/0413474-2) No presente caso, o objeto imediato da demanda consiste na desconstituição da restrição judicial incidente sobre veículo automotor específico, de modo que o proveito econômico perseguido corresponde ao valor do bem. Além disso, inexiste nos autos demonstração objetiva de que o veículo possuísse valor econômico equivalente aos R$ 340.000,00 atribuídos à causa. Em contrapartida, o embargado apresentou documento extraído da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE indicando valor médio de mercado de R$ 174.253,00 para o veículo objeto da lide (ID 109428742). Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 174.253,00 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais). Proceda a Secretaria à retificação cadastral correspondente. II.2 – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Considerando as alegações das partes e os limites traçados pelo acórdão transitado em julgado, fixam-se como pontos controvertidos: a) verificar a efetiva ocorrência da alegada alienação do veículo ao embargante em 12/11/2014; b) apurar se a aquisição decorreu de negócio jurídico legítimo ou de simulação destinada a frustrar a execução promovida pelo BANPARÁ; c) verificar eventual existência de má-fé do embargante quando da aquisição do veículo; d) verificar se estão presentes os requisitos para reconhecimento de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ; e) averiguar a efetiva posse e exercício dos poderes inerentes à propriedade do veículo pelo embargante após a alegada aquisição. II.3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao embargante comprovar: a) a aquisição do veículo; b) a posse e domínio exercidos sobre o bem; c) os fatos constitutivos de seu direito incompatível com a constrição judicial. Compete ao embargado demonstrar: a) a alegada fraude à execução; b) eventual simulação do negócio jurídico; c) a existência de elementos aptos a caracterizar a má-fé do adquirente. III – DAS PROVAS REQUERIDAS Considerando os fundamentos do acórdão transitado em julgado e a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, passo à análise individualizada dos requerimentos formulados no ID 121574022. a) DEFIRO o depoimento pessoal do embargante, por guardar pertinência direta com a controvérsia relativa à aquisição do veículo e às circunstâncias do negócio jurídico alegado. b) DEFIRO a oitiva de LUIZ FURTADO REBELO FILHO, apontado como alienante do veículo, por se tratar de testemunha diretamente relacionada aos fatos controvertidos. c) DEFIRO a expedição de ofício ao Cartório Conduru para informar acerca da autenticidade dos reconhecimentos de firma lançados no documento de transferência do veículo, considerando a controvérsia instaurada quanto à efetiva formalização do negócio. d) DEFIRO a intimação do embargante para apresentação dos comprovantes de pagamento do IPVA do veículo desde 2014 até a presente data, por se tratar de elemento potencialmente apto a demonstrar o exercício dos poderes inerentes à posse e propriedade do bem. e) DEFIRO a intimação do embargante para que informe e apresente os documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada dação em pagamento dos honorários advocatícios mencionados na petição inicial, preservado o sigilo profissional naquilo que for juridicamente cabível. f) INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda do embargante e de Luiz Furtado Rebelo Filho. A medida envolve informações protegidas por sigilo fiscal constitucionalmente assegurado e, neste estágio processual, ainda não se revela indispensável nem proporcional à instrução da causa. Nada impede que a questão seja reavaliada posteriormente, caso os demais elementos probatórios produzidos revelem efetiva necessidade da medida. IV – PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS Diante do exposto: 1. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 174.253,00. 2. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório Conduru para cumprimento da diligência deferida. 3. INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar os comprovantes de pagamento do IPVA do veículo desde o exercício de 2014; b) juntar os documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada dação em pagamento mencionada na petição inicial. 4. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, em data a ser oportunamente lançada pelo Gabinete deste juizo, para: a) depoimento pessoal do embargante; b) oitiva da testemunha Luiz Furtado Rebelo Filho. 5. Após o cumprimento das diligências e realização da audiência, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 08/09/2026. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
TJPA · 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0882997-10.2023.8.14.0301 APELANTE: ARMANDO GRELO CABRAL ADVOGADO(A) APELANTE: ARMANDO GRELO CABRAL (PAPA004869A), CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA (PAPA0014498A), VANESSA PINHO CARDOSO (PA031240), FERNANDA CONDURU DOS SANTOS CUNHA (PA031330), AMANDA CABRAL FIDALGO (PA028158), LAYANE FARIAS DE CASTRO VIEIRA (PA027804), LUCAS PEREIRA MORAES (PAPA0036265A) APELADO: BANPARA ADVOGADO(A) APELADO: CLISTENES DA SILVA VITAL (PAPA0010328A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ARMANDO GRELLO CABRAL em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. – BANPARÁ, objetivando a desconstituição de restrição judicial incidente sobre o veículo Mercedes-Benz SLK 250 CGI, placa OTO-1504, RENAVAM nº 00536631263, afirmando tê-lo adquirido mediante dação em pagamento de honorários advocatícios em 12/11/2014, anteriormente à constrição judicial promovida nos autos da execução nº 0041684-20.2014.8.14.0301 (IDs 101014640 e 101014643). Foi inicialmente proferida sentença de procedência dos embargos (ID 133001254). Contudo, em sede recursal, a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento à apelação interposta pelo BANPARÁ para anular a sentença, reconhecendo: a) cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação dos requerimentos probatórios formulados pelo embargado no ID 121574022; b) ausência de fundamentação quanto à impugnação ao valor da causa suscitada na contestação. Constou expressamente da decisão monocrática de ID 178498519, posteriormente mantida pelo acórdão de ID 178498536, que os autos deveriam retornar à origem para reabertura da instrução processual e produção das provas requeridas pelas partes. O referido entendimento transitou em julgado, conforme certidão de ID 178501091. Após o retorno dos autos, o embargado reiterou os requerimentos probatórios anteriormente formulados (ID 181070902). O embargante apresentou manifestação impugnando a necessidade das provas requeridas (ID 182465045). Vieram os autos conclusos. É o necessário. II – SANEAMENTO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. II.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O BANPARÁ impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que os embargos de terceiro deveriam observar o valor do bem objeto da constrição, correspondente ao montante apurado na Tabela FIPE, de R$ 174.253,00, e não o valor de R$ 340.000,00 indicado pelo embargante (ID 109428741 e ID 109428742). Assiste razão ao embargado. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa em embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o proveito econômico perseguido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.689.175 - MS (2013/0413474-2) No presente caso, o objeto imediato da demanda consiste na desconstituição da restrição judicial incidente sobre veículo automotor específico, de modo que o proveito econômico perseguido corresponde ao valor do bem. Além disso, inexiste nos autos demonstração objetiva de que o veículo possuísse valor econômico equivalente aos R$ 340.000,00 atribuídos à causa. Em contrapartida, o embargado apresentou documento extraído da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE indicando valor médio de mercado de R$ 174.253,00 para o veículo objeto da lide (ID 109428742). Dessa forma, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 174.253,00 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais). Proceda a Secretaria à retificação cadastral correspondente. II.2 – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Considerando as alegações das partes e os limites traçados pelo acórdão transitado em julgado, fixam-se como pontos controvertidos: a) verificar a efetiva ocorrência da alegada alienação do veículo ao embargante em 12/11/2014; b) apurar se a aquisição decorreu de negócio jurídico legítimo ou de simulação destinada a frustrar a execução promovida pelo BANPARÁ; c) verificar eventual existência de má-fé do embargante quando da aquisição do veículo; d) verificar se estão presentes os requisitos para reconhecimento de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ; e) averiguar a efetiva posse e exercício dos poderes inerentes à propriedade do veículo pelo embargante após a alegada aquisição. II.3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao embargante comprovar: a) a aquisição do veículo; b) a posse e domínio exercidos sobre o bem; c) os fatos constitutivos de seu direito incompatível com a constrição judicial. Compete ao embargado demonstrar: a) a alegada fraude à execução; b) eventual simulação do negócio jurídico; c) a existência de elementos aptos a caracterizar a má-fé do adquirente. III – DAS PROVAS REQUERIDAS Considerando os fundamentos do acórdão transitado em julgado e a necessidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, passo à análise individualizada dos requerimentos formulados no ID 121574022. a) DEFIRO o depoimento pessoal do embargante, por guardar pertinência direta com a controvérsia relativa à aquisição do veículo e às circunstâncias do negócio jurídico alegado. b) DEFIRO a oitiva de LUIZ FURTADO REBELO FILHO, apontado como alienante do veículo, por se tratar de testemunha diretamente relacionada aos fatos controvertidos. c) DEFIRO a expedição de ofício ao Cartório Conduru para informar acerca da autenticidade dos reconhecimentos de firma lançados no documento de transferência do veículo, considerando a controvérsia instaurada quanto à efetiva formalização do negócio. d) DEFIRO a intimação do embargante para apresentação dos comprovantes de pagamento do IPVA do veículo desde 2014 até a presente data, por se tratar de elemento potencialmente apto a demonstrar o exercício dos poderes inerentes à posse e propriedade do bem. e) DEFIRO a intimação do embargante para que informe e apresente os documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada dação em pagamento dos honorários advocatícios mencionados na petição inicial, preservado o sigilo profissional naquilo que for juridicamente cabível. f) INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal para obtenção das declarações de imposto de renda do embargante e de Luiz Furtado Rebelo Filho. A medida envolve informações protegidas por sigilo fiscal constitucionalmente assegurado e, neste estágio processual, ainda não se revela indispensável nem proporcional à instrução da causa. Nada impede que a questão seja reavaliada posteriormente, caso os demais elementos probatórios produzidos revelem efetiva necessidade da medida. IV – PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS Diante do exposto: 1. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 174.253,00. 2. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório Conduru para cumprimento da diligência deferida. 3. INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar os comprovantes de pagamento do IPVA do veículo desde o exercício de 2014; b) juntar os documentos que entender pertinentes à comprovação da alegada dação em pagamento mencionada na petição inicial. 4. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, em data a ser oportunamente lançada pelo Gabinete deste juizo, para: a) depoimento pessoal do embargante; b) oitiva da testemunha Luiz Furtado Rebelo Filho. 5. Após o cumprimento das diligências e realização da audiência, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 08/09/2026. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital