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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (236) Nº 0882992-80.2026.8.14.0301 REQUERENTE: CAROLAYNE TRINDADE DA COSTA ADVOGADO(A) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR (PAN25200PA) REU: CARTORIO GIVALDO ARAUJO PROCURADORIA: CARTORIO GIVALDO ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, por meio da qual a parte requerente pretende, em síntese, a alteração do sexo constante em seu assento de nascimento. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente declara residir na Travessa Paquetá, nº 1060, Distrito de Outeiro/PA, CEP 66.845-250. É o necessário. Decido. A competência constitui pressuposto para o regular exercício da jurisdição, devendo ser observadas, inclusive, as regras de organização judiciária estabelecidas pelo Tribunal de Justiça para distribuição dos feitos entre as unidades jurisdicionais da Comarca. No âmbito da Comarca de Belém, a delimitação territorial da jurisdição das Varas Distritais de Icoaraci abrange expressamente a localidade de São João de Outeiro, além das demais áreas e ilhas integrantes daquela circunscrição. Tal delimitação já foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ao interpretar o Provimento nº 006/2012-CJRMB. Por sua vez, tratando-se de pretensão referente à retificação de assentamento do Registro Civil, a matéria insere-se no regime previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, que disciplina judicialmente os pedidos de restauração, suprimento e retificação dos registros civis. No tocante à organização judiciária local, a regulamentação atualmente vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará atribui à 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci competência privativa para processar e julgar os feitos relativos a registros públicos. A redefinição foi estabelecida pela Resolução nº 16/2024 e posteriormente mantida, com alterações, pela regulamentação publicada pelo TJPA em outubro de 2025. Assim, estando o domicílio declarado pela parte requerente situado no Distrito de Outeiro, área submetida à jurisdição distrital de Icoaraci, e versando a demanda especificamente sobre matéria de Registro Público, revela-se competente para o processamento e julgamento do feito a 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO a redistribuição dos autos à 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, competente privativamente para os feitos relativos a Registros Públicos. Procedam-se às anotações e providências necessárias à redistribuição. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 28/08/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5a Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082617092880500000167508293 certidão de nascimento Documento de Comprovação 26082617092903400000167508294 CNPJ CARTÓRIO Documento de Identificação 26082617092954300000167508295 comprovante de endereço. senha 06711 Documento de Identificação 26082617092991400000167508297 laudo médico sexo feminino Documento de Comprovação 26082617093038900000167508298 OFICIO CARTÓRIO ASSINADO Documento de Comprovação 26082617093077100000167508299 procuração fisica Instrumento de Procuração 26082617093119600000167508301 rg Documento de Identificação 26082617093177000000167508302 troca e-mail com cartório Documento de Identificação 26082617093218000000167508304