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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0882959-90.2026.8.14.0301 AUTOR: PAULO VENILDO FERREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: STEFANIE TARCIA CORREA KIKUCHI (PA037248), BRUNA CUNHA FERREIRA (PAPA0024855A) REU: Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO VISTOS. 1. É fato notório que as Varas da Fazenda Pública são constantemente demandadas por ações em massa, fenômeno que, em regra, decorre da inércia administrativa em revisar, reconhecer ou regularizar direitos legalmente assegurados, sem a necessidade de intervenção judicial. Tal contexto, contudo, não conduz à automática dispensa do atendimento aos requisitos formais e materiais exigidos para a adequada propositura da demanda, haja vista que, o processo civil contemporâneo não comporta a utilização de petições iniciais genéricas, padronizadas e dissociadas da realidade fática individual do autor, sendo imprescindível a individualização concreta da pretensão deduzida. Ademais, é de conhecimento deste Juízo que significativa parcela dos servidores possui múltiplos vínculos empregatícios, circunstância que torna o contracheque documento insuficiente para aferir, de forma precisa, sua real capacidade econômica para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Nesse contexto, revela-se indispensável a juntada da última Declaração de Imposto de Renda completa, a fim de possibilitar a adequada verificação da situação financeira da parte. 2. INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: - APRESENTAR, obrigatoriamente, declaração completa de imposto de renda do último ano, bem como petição fundamentada que explicitasse o rol das despesas atuais que impedem que a parte solva o valor das custas processuais, acompanhado dos respectivos documentos, sob pena de indeferimento imediato da gratuidade, ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; - ESCLARECER NA PETIÇÃO, de forma precisa e individualizada o direito que pretende ver reconhecido, delimitando expressamente o período a que se referem (com indicação de marco inicial e final) e a correlação com os elementos probatórios apresentados; Advirta-se que a formulação genérica do pedido, fundada apenas na referência abstrata aos “últimos cinco anos prescricionais”, desacompanhada de delimitação temporal concreta e de descrição individualizada da pretensão, compromete a adequada compreensão da lide, dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente réu e impede a exata fixação dos limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Ressalte-se que tampouco pode ser efetuado o cálculo a partir de uma média de valores, mas sim, a partir dos valores individualizados e comprovados mês a mês, a partir dos contracheques coligidos à exordial; - ESCLARECER se a planilha vinculada aos autos já contempla o abatimento dos valores anteriormente pagos na via administrativa, sob a mesma rubrica, limitando-se a indicar exclusivamente a diferença que a parte entende ainda devida; - ADEQUAR, por consequência, o valor atribuído à causa, observando-se os requisitos contidos no art. 292 do CPC, acaso se faça necessário. - ESCLARECER a opção pelo ajuizamento da lide na comarca da Capital, haja vista que a parte autora possui domicílio em comarca diversa, olvidando o disposto no art. 52, § único do CPC; Sugere-se que por ocasião do protocolo da petição de emenda à exordial, o Sr.(a) Patrono(a) deverá valer-se do tipo ‘EMENDA À INICIAL’, a fim de propiciar o correto fluxo no sistema Gabinete do Juízo. Int. Dil. CUMPRA-SE. Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs