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0882937-32.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM 0882937-32.2026.8.14.0301 AUTOR: RAFAEL CARVALHO VOUZELA REU: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAFAEL CARVALHO VOUZELA em face de ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. (TOK&STOK), todos qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta o reclamante, em síntese, ter adquirido no sítio eletrônico da empresa requerida, o móvel denominado “MASCAVO RACK 2P. 212X40”, pelo valor de R$ 4.399,00, mediante pagamento parcelado no cartão de crédito, registrado sob o pacote nº #1626346370026-01. Narra que a entrega da mercadoria, originalmente prevista para o dia 08/05/2026, sofreu alteração unilateral por parte da requerida para o dia 19/05/2026, sob o Atendimento nº 7260423732198. Informa que, diante do inadimplemento e de sucessivos adiamentos de entrega pela via do aplicativo WhatsApp, formalizou pedido de cancelamento administrativo sob o Ticket nº 7260520751726, obtendo confirmação expressa da requerida em 20 de maio de 2026 de que o estorno de valores em conta ocorreria no prazo de até doze dias úteis. Alega que, a despeito de dita solicitação e do correspondente compromisso de reembolso, a requerida manteve ativas as cobranças em sua fatura de cartão de crédito e, em 11/06/2026, enviou e-mail contraditório informando que a mercadoria estaria “em rota de entrega”, sem que o produto jamais tenha sido entregue. Com base em tais premissas, postula, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, que seja determinado à requerida o cancelamento definitivo da compra, cessando-se de imediato qualquer cobrança em sua fatura de cartão de crédito e comunicando à administradora do cartão de crédito o cancelamento, com a consequente suspensão das parcelas vincendas e o estorno das parcelas faturadas, além de ordem para que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes. Juntou documentos. Os autos vieram conclusos para apreciação da liminar requerida. É o sucinto relatório do necessário. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível onde o cerne da presente controvérsia em sede de tutela provisória de urgência reside em averiguar a existência dos pressupostos legais necessários para determinar à fornecedora requerida a imediata suspensão de cobranças contratuais em cartão de crédito decorrentes de contrato de compra e venda de móvel não entregue, após formalização de distrato administrativo pelas partes. Nos termos do que preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige, como requisitos de concessão concorrentes, a demonstração da probabilidade do direito alegado, somada ao perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, aliada ainda à reversibilidade dos efeitos da respectiva medida. No caso vertente, o requisito atinente à probabilidade do direito (fumus boni iuris) revela-se presente, em sede de cognição sumária, por meio dos indícios constantes das provas que acompanham a inicial, em especial a mensagem eletrônica de confirmação de cancelamento de ID 188262289, datada de 20 de maio de 2026, a qual atesta o regular acolhimento do cancelamento do pedido sob o Ticket nº 7260520751726, evidenciando o compromisso de estorno e a dissolução da avença. De igual sorte, os indícios de abusividade na conduta da requerida ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. mostram-se sumariamente demonstrados. Havendo distrato formal consensual e promessa de estorno pela fornecedora no prazo de doze dias úteis, a inércia em proceder ao reembolso administrativo e a posterior emissão de faturamento de parcelas no cartão de crédito do autor sinalizam, sob a ótica de cognição superficial deste momento, provável falha na prestação do serviço pela requerida, a qual responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, a retenção indefinida de valores pagos pelo consumidor após o cancelamento do negócio e a insistência na faturização por mercadoria comprovadamente não entregue configura provável prática abusiva por violar os deveres anexos da boa-fé objetiva, lealdade e cooperação que regem os contratos de consumo. Ademais, no cenário dos autos, a inércia da requerida em efetivar o cancelamento e cessar o faturamento no cartão de crédito do autor sinaliza a ocorrência de provável inércia abusiva, conduta que demonstra verossimilhança de abusividade por violar os deveres anexos da boa-fé objetiva, insculpidos no artigo 422 do Código Civil, parecendo configurar, em análise perfunctória, entrave desarrazoado ao consumidor em estado de vulnerabilidade, apto a justificar a concessão do provimento de urgência de natureza precária. O perigo de dano (periculum in mora) é, por sua vez, evidente e urgente. A manutenção das cobranças mensais das parcelas vincendas na fatura do cartão de crédito do reclamante, por produto de alta monta que nunca foi entregue e cujo cancelamento foi expressamente aceito pela ré, compromete continuamente o limite de crédito do consumidor e expõe seu patrimônio a expropriação financeira indevida, ensejando inequívoco prejuízo fático contínuo que não pode aguardar o tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito sob pena de esvaziamento da utilidade do processo. Por fim, resta caracterizada a reversibilidade da medida jurídica de urgência. Caso a ré comprove em regular instrução processual a materialidade de regular entrega do produto ou fato impeditivo do direito alegado, este juízo poderá revogar o provimento e determinar o restabelecimento das cobranças contratuais. Assim, a concessão da tutela em caráter estritamente precário e provisório mostra-se adequada e justa. Outrossim, no que tange especificamente ao ônus probatório, assiste razão à parte reclamante ao postular a facilitação da defesa de seus direitos. O microssistema do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando constatada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança de suas alegações: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso concreto, resta patente a hipossuficiência técnica e informativa do reclamante frente à requerida, grande fornecedora varejista de móveis. Ademais, exigir do consumidor a comprovação absoluta de que não recebeu o produto equivaleria a impor-lhe a produção de uma prova negativa impossível. 3 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com amparo nas disposições do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigo 84, parágrafos terceiro e quarto, do Código de Defesa do Consumidor, RESOLVO: A) DEFERIR o pedido de liminar para determinar que a requerida, ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. (TOK&STOK), promova, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, a suspensão das cobranças e o faturamento das parcelas do contrato referente ao pedido nº #1626346370026-01 (pacote nº #1626346370026-01) junto à fatura de cartão de crédito do reclamante RAFAEL CARVALHO VOUZELA (CPF nº 946.830.692-53), bem como proceda à respectiva comunicação à administradora do cartão (Banco Itaú S.A.) solicitando a suspensão das faturas vincendas e o estorno das parcelas faturadas e pagas após a solicitação de cancelamento datada de 20 de maio de 2026, sob pena de cominação de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas necessárias em caso de eventual descumprimento; B) DETERMINAR que a requerida se abstenha de promover qualquer inscrição desfavorável em nome do reclamante junto aos cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC Brasil e correlacionados) em decorrência da compra discutida nestes autos, devendo providenciar a imediata exclusão de eventual anotação restritiva que tenha sido lançada sob dita justificativa, sob pena de incidência da mesma cominação de astreintes diárias fixadas na alínea anterior; C) DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se e intime-se a parte requerida acerca desta decisão e da audiência a ser realizada nos autos, com a urgência que o caso requer, inclusive pelo meio eletrônico/portal ou por oficial de justiça de plantão, para integral cumprimento desta decisão; Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.

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