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TJCE · 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0882901-59.2014.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] Requerente: P. J. G. D. Requerido: F. R. D. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, com autos distribuídos em 26 de agosto de 2014, promovido por P. J. G. D. em face de F. R. D., tendo a pensão alimentícia devida ao exequente, então menor impúbere, sido fixada em 22% (vinte e dois por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo alimentante. O feito já se encontrava arquivado, ante o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Sobreveio aos autos a petição de ID 203289698, subscrita pelo advogado Domingos Adriano Cardoso de Freitas, OAB/CE nº 54426, por meio da qual o exequente P. J. G. D. noticia ter atingido a maioridade civil, conforme qualificação atualizada constante à fl. 96 dos autos, e requer o desarquivamento do feito unicamente para a expedição de alvará judicial (ou mandado de levantamento eletrônico) que o autorize a proceder ao levantamento integral do saldo de FGTS bloqueado em conta vinculada ao empregador ISGH - Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar, de titularidade do executado F. R. D., no valor de R$ 1.779,94 (mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), montante que se encontrava bloqueado, por ocasião de rescisão do contrato de trabalho do alimentante, para fins de garantia da obrigação alimentar. Sustenta o peticionário que, muito embora a obrigação alimentar do genitor cesse com o advento da maioridade do alimentado - ressalvada a hipótese de comprovação de necessidade -, tal circunstância não obstaria o levantamento de valores que já estariam destinados à sua subsistência e que, com a maioridade, passariam à sua própria titularidade. Fundamenta o pedido na Lei nº 8.036/90 (Lei do FGTS) e no Código de Processo Civil, que autorizariam o levantamento de valores depositados em contas vinculadas mediante simples alvará judicial. Requer, ainda, que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado subscritor da petição. Os autos, então, foram desarquivados unicamente para viabilizar a apreciação do pedido acima descrito, vindo conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao exequente, em tese, quanto à titularidade dos valores de FGTS que lhe foram destinados por força do bloqueio determinado em garantia da obrigação alimentar, notadamente após o advento de sua maioridade civil - que, é certo, faz cessar o poder familiar e a presunção de necessidade que lastreava a obrigação alimentar (art. 1.635, III, do Código Civil c/c Súmula nº 358 do STJ), sem prejuízo da manutenção do direito aos valores já bloqueados em seu favor. Tal questão, todavia, não comporta deliberação nestes autos, tampouco na forma e sede em que veiculada. Isso porque o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de saldo de FGTS bloqueado em conta vinculada de titularidade de terceiro - no caso, o próprio executado - constitui pretensão nova e autônoma, dotada de causa de pedir e pedido próprios, que não se confunde com simples incidente do cumprimento de sentença de alimentos já extinto e arquivado nestes autos. Trata-se, em rigor, de pretensão de natureza constitutiva que demanda a formação de relação processual própria, inclusive com a citação do titular da conta vinculada para que possa manifestar eventual anuência, oposição, ou informar a existência de débitos ou outras constrições incidentes sobre o valor bloqueado, em homenagem ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, ainda que em contexto correlato, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, entendimento aplicável, por analogia, à hipótese em exame, no sentido de que pedido de natureza patrimonial formulado após o encerramento da ação que lhe deu origem, ainda que a ela relacionado, ostenta natureza de ação autônoma: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE INTERDIÇÃO E DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDOS CONSOANTES. COMPOSIÇÃO PROCESSUAL. IDENTIFICAÇÃO PARCIAL. TRÂNSITO SOB JUÍZOS DIVERSOS DE MESMA COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO JÁ JULGADA. PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO CURATELADO. ACESSORIEDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TRÂNSITO EM APENSO. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA AUTÔNOMA. [...] Elucidada definitivamente a ação principal, pedido subsequente de natureza patrimonial deve ser formulado de forma autônoma, não subsistindo entre uma e outra relação de dependência ou acessoriedade passíveis de orientar a fixação da competência para processamento e julgamento da derradeira pretensão, precipuamente porque não diz respeito o pedido a qualquer incidente pertinente à ação de origem. [...] (Acórdão 1602567, 07178266020228070000, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no PJe: 24/8/2022) Diante disso, o pedido de alvará judicial para levantamento do saldo de FGTS bloqueado deve ser deduzido em ação própria de Alvará Judicial, a ser distribuída de forma autônoma, na qual se viabilizará a citação do titular da conta vinculada e a regular instrução do feito quanto à existência de eventuais débitos a serem descontados do montante bloqueado, não sendo cabível o mero desarquivamento destes autos - já definitivamente encerrados quanto ao seu objeto original - para tal finalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 203289698, por entender que a pretensão nele veiculada - levantamento de saldo de FGTS bloqueado em conta vinculada de titularidade do executado - demanda o ajuizamento de ação própria de Alvará Judicial, ficando resguardado ao exequente o direito de deduzi-la pelas vias adequadas. Considerando que os presentes autos foram desarquivados unicamente para a apreciação do pedido ora indeferido, determino o seu arquivamento definitivo, procedendo-se às baixas e anotações de praxe. Intime-se o exequente, por meio de seu advogado habilitado nos autos (via DJe), para ciência do teor desta decisão. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 17 de agosto de 2026. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
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