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0882890-92.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0882890-92.2025.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ EUCLIDES COELHO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) REQUERENTE: THAISE ROBERTA COLARES LEAL (PA040540), JOSE WAGNER CAVALCANTE MUNIZ (PAPA0025335A) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO COELHO DE SOUZA JUNIOR, ANTONIO AUGUSTO COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) REQUERIDO: NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES (PAPA0024570A) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Luiz Euclides Coelho de Souza Filho em face de Antonio Augusto Coelho de Souza Junior e Antonio Augusto Coelho de Souza, na qual o autor narra que possui direito a 33,33% do imóvel situado Rua dos Mundurucus, nº 813, Bairro: Jurunas, CEP: 66.025-660, Belém – PA, contudo, o bem é ocupado pela empresa dos requeridos, anotando que não recebe qualquer quantia referente ao usufruto unilateral e com proveito econômico do imóvel. Dessa maneira, pleiteia o pagamento de aluguel referente ao imóvel no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo determinado o pagamento de 33,33% ao Requerente, o pagamento do valor retroativo desde 30/11/2021, com juros e atualização monetária, que seja determinada a venda do imóvel para partilha ou indenização da quota-parte do requerente, uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), e ao pagamento por dano material na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indeferido o pedido de tutela de urgência (id n. 166082415), os réus, regularmente citados, apresentaram contestação (id n. 171197590), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do réu Antônio Augusto Coelho Junior, bem como, a prescrição como prejudicial. No mérito, defenderam a impossibilidade de arbitramento de aluguel, do comportamento contraditório do autor, existência de usufruto sobre parte do imóvel, inexistência de danos morais, ausência de notificação válida, impossibilidade de condenação por danos materiais. Em seguida, o autor apresentou réplica, refutando todas as teses dos requeridos suscitadas em contestação e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, esta não merece prosperar. O requerido não trouxe qualquer fundamentação jurídica idônea capaz de sustentar tal tese. No caso em exame, verifico que a autora preencheu os requisitos do art. 330, §1º, CPC, tendo em vista que formulou pedido certo e determinado, os fatos narrados decorrem logicamente da conclusão e as pretensões são compatíveis entre si. Logo, todos os pedidos foram delineados de maneira individualizada e líquida, não havendo que se falar, também, em deficiência probatória, já que anexou documentos capazes de comprovar seu direito alegado, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Por outro lado, quanto a tese de ilegitimidade passiva do réu Antônio Augusto Coelho Junior, entendo que esta, igualmente, não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando abstratamente as afirmações deduzidas pela parte demandante na petição inicial. No caso concreto, o autor ajuizou a presente ação contra o requerido, sob a justificativa de que o Sr. Antônio Augusto Junior seria sócio da empresa que está situada no imóvel que também é de sua titularidade, possuindo, portanto, legitimidade para constar no polo passivo deste feito, razão pela qual rejeito a preliminar Superadas as questões preliminares, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, CPC, delimitando as questões relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória e estabelecendo a distribuição do ônus da prova entre os litigantes, anotando-se que a prejudicial de mérito (prescrição) será analisada em sentença. No que tange aos pontos controvertidos, o objeto da prova recairá sobre: - a existência, modo e extensão do uso exclusivo ou exploração econômica do imóvel objeto desta lide; - a data da inequívoca constituição em mora e oposição formal dos requeridos à ocupação do bem; - a titularidade, data de construção, origem dos recursos e natureza das benfeitorias, edificações e galpões comerciais erigidos sobre a área do imóvel; - o valor real de mercado para a locação do imóvel; - os danos morais; - o quantum pleiteado. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica ao caso a regra estática do art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo ao autor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Ante o exposto, intimem-se as partes para requererem o julgamento antecipado da lide ou para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC. Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do CPC). Intime-se.

  2. Intimação

    TJPA · 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0882890-92.2025.8.14.0301 REQUERENTE: LUIZ EUCLIDES COELHO DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) REQUERENTE: THAISE ROBERTA COLARES LEAL (PA040540), JOSE WAGNER CAVALCANTE MUNIZ (PAPA0025335A) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO COELHO DE SOUZA JUNIOR, ANTONIO AUGUSTO COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A) REQUERIDO: NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES (PAPA0024570A) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Luiz Euclides Coelho de Souza Filho em face de Antonio Augusto Coelho de Souza Junior e Antonio Augusto Coelho de Souza, na qual o autor narra que possui direito a 33,33% do imóvel situado Rua dos Mundurucus, nº 813, Bairro: Jurunas, CEP: 66.025-660, Belém – PA, contudo, o bem é ocupado pela empresa dos requeridos, anotando que não recebe qualquer quantia referente ao usufruto unilateral e com proveito econômico do imóvel. Dessa maneira, pleiteia o pagamento de aluguel referente ao imóvel no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo determinado o pagamento de 33,33% ao Requerente, o pagamento do valor retroativo desde 30/11/2021, com juros e atualização monetária, que seja determinada a venda do imóvel para partilha ou indenização da quota-parte do requerente, uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), e ao pagamento por dano material na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indeferido o pedido de tutela de urgência (id n. 166082415), os réus, regularmente citados, apresentaram contestação (id n. 171197590), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do réu Antônio Augusto Coelho Junior, bem como, a prescrição como prejudicial. No mérito, defenderam a impossibilidade de arbitramento de aluguel, do comportamento contraditório do autor, existência de usufruto sobre parte do imóvel, inexistência de danos morais, ausência de notificação válida, impossibilidade de condenação por danos materiais. Em seguida, o autor apresentou réplica, refutando todas as teses dos requeridos suscitadas em contestação e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da petição inicial, esta não merece prosperar. O requerido não trouxe qualquer fundamentação jurídica idônea capaz de sustentar tal tese. No caso em exame, verifico que a autora preencheu os requisitos do art. 330, §1º, CPC, tendo em vista que formulou pedido certo e determinado, os fatos narrados decorrem logicamente da conclusão e as pretensões são compatíveis entre si. Logo, todos os pedidos foram delineados de maneira individualizada e líquida, não havendo que se falar, também, em deficiência probatória, já que anexou documentos capazes de comprovar seu direito alegado, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Por outro lado, quanto a tese de ilegitimidade passiva do réu Antônio Augusto Coelho Junior, entendo que esta, igualmente, não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando abstratamente as afirmações deduzidas pela parte demandante na petição inicial. No caso concreto, o autor ajuizou a presente ação contra o requerido, sob a justificativa de que o Sr. Antônio Augusto Junior seria sócio da empresa que está situada no imóvel que também é de sua titularidade, possuindo, portanto, legitimidade para constar no polo passivo deste feito, razão pela qual rejeito a preliminar Superadas as questões preliminares, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, CPC, delimitando as questões relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória e estabelecendo a distribuição do ônus da prova entre os litigantes, anotando-se que a prejudicial de mérito (prescrição) será analisada em sentença. No que tange aos pontos controvertidos, o objeto da prova recairá sobre: - a existência, modo e extensão do uso exclusivo ou exploração econômica do imóvel objeto desta lide; - a data da inequívoca constituição em mora e oposição formal dos requeridos à ocupação do bem; - a titularidade, data de construção, origem dos recursos e natureza das benfeitorias, edificações e galpões comerciais erigidos sobre a área do imóvel; - o valor real de mercado para a locação do imóvel; - os danos morais; - o quantum pleiteado. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica ao caso a regra estática do art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo ao autor a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e aos réus a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Ante o exposto, intimem-se as partes para requererem o julgamento antecipado da lide ou para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC. Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do CPC). Intime-se.

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