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0882784-68.2014.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PROCESSO: 0882784-68.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: VYRNA EVELYNE ARAUJO LIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO ELMANO PIRES DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vyrna Evelyne Araujo Lira de Oliveira em face de Raimundo Elmano Pires de Sousa. Por meio da decisão de ID 220882455, este Juízo rejeitou o pedido de compensação formulado pelo executado, deferiu a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 45.385,00 em favor da exequente e determinou o prosseguimento da execução, com a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha - 60 dias", além da adoção de outras medidas executivas de pesquisa e constrição patrimonial. Sobreveio aos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3020734-68.2026.8.06.0000, juntada sob o ID 225125922, na qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo recursal, delimitando expressamente o alcance da suspensão. É o relatório. Decido. Em observância à decisão da instância superior, cumpre dar-lhe imediato cumprimento, nos exatos limites em que concedido o efeito suspensivo. O Tribunal suspendeu exclusivamente os efeitos da decisão de ID 220882455 quanto à autorização de levantamento do depósito judicial no valor de R$ 45.385,00, determinando que referido montante permaneça bloqueado em conta judicial vinculada a este Juízo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Por outro lado, o Tribunal indeferiu expressamente o pedido de suspensão dos atos executivos e das medidas eletrônicas de busca e constrição patrimonial referentes ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que o trâmite executivo deverá prosseguir em seus regulares termos. Ante o exposto: a) Em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3020734-68.2026.8.06.0000, SUSPENDO PARCIALMENTE os efeitos da decisão de ID 220882455, exclusivamente quanto à expedição do alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 45.385,00, determinando que o referido valor permaneça bloqueado em conta judicial vinculada ao presente feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento ou ulterior deliberação da instância superior. b) Consigno que permanecem hígidos e eficazes os demais capítulos da decisão de ID 220882455, especialmente: o indeferimento do pedido de compensação formulado pelo executado; a determinação de prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais; a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha - 60 dias"; e a realização das pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos, conforme anteriormente determinado. Prossiga-se o cumprimento de sentença quanto às medidas executivas não alcançadas pelo efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito

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