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0882680-38.2025.8.20.5001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0882680-38.2025.8.20.5001 Polo ativo MATHEUS DA SILVA CAMARA Advogado(s): REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0882680-38.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MATHEUS DA SILVA CÂMARA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMANDANTE PENALIZADO POR INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO AUTOMÁTICO. SISTEMA RENACH. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação em que se pretendia a anulação de ato administrativo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação e a condenação do DETRAN/RN ao pagamento de indenização por danos morais. 2 – O Autor, em suas razões recursais, reiterou os fundamentos da inicial e pugnou pela reforma da sentença, com a anulação do ato de cassação e a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização pretendida. Apresentadas contrarrazões pelo DETRAN/RN, os autos foram redistribuídos por prevenção e vieram conclusos para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria recursal cinge-se a definir (i) se é válida a cassação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva do Recorrente, operada de forma automática pelo sistema RENACH em razão de infração gravíssima cometida durante o período da Permissão para Dirigir, sem a prévia instauração de processo administrativo autônomo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa; e (ii) se a restrição imposta ao direito de dirigir enseja indenização por danos morais no valor pretendido de R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve restringir-se o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – No âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se demonstra, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, situação esta que não se verifica nos autos, devendo ser recebido o presente recurso inominado apenas com o seu efeito devolutivo. 7 – Analisando os autos, verifica-se que, através de Despacho proferido nos autos do processo administrativo nº 02910001.005137/2025-42 (Id. 39461871, p. 11), o DETRAN informou que o impedimento para conduzir veículo automotor da parte Autora “foi gerado automaticamente pelo sistema renach, após atribuição de pontuação no prontuário do condutor pelo órgão autuador (Prefeitura Municipal de São Paulo), referente ao AIT (STD5790187) ocorridos no veículo de placa QXQ7B99”. Tal informação foi reiterada em sede de contestação. 8 – O artigo 148, § 3º, do CTB condiciona a expedição da CNH definitiva à inexistência de infrações graves, gravíssimas ou reincidência em infrações médias durante a vigência da PPD, sendo possível o cancelamento do documento se essas infrações forem posteriormente confirmadas. No entanto, a cassação da CNH, quando já expedida definitivamente e sem ressalvas, configura exercício de poder punitivo estatal, incidindo a previsão do art. 265 do CTB que determina que tal penalidade será aplicada por decisão fundamentada da autoridade de competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 9 – O fato de o bloqueio ter ocorrido de forma automática, por meio de sistema informatizado, não exime o ente público da obrigação de instaurar processo administrativo, tampouco de notificar o permissionário da infração em seu respectivo endereço, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII). 10 – Corroborando com tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu que quando o documento cancelado pelo ente autárquico não se tratar de uma permissão provisória para dirigir, mas, sim, de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo. (AgInt no AREsp n. 1.194.029/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019). 11 – Registre-se que, a sentença objurgada julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que o Autor foi regularmente notificado da autuação originária, apresentou defesa técnica e não indicou condutor diverso no prazo legal. Todavia, o processo de aplicação da multa, o qual tramitou em 2023 (Id. 39461875, p. 9) não se confunde com o ato de cassação da habilitação, ocorrido apenas em 2024, no bojo do Processo Administrativo nº 257/2024. A aferição da regularidade da autuação e da multa originárias, portanto, não conduz, por si só, ao reconhecimento da legalidade do posterior ato de cassação, cuja validade depende da verificação dos pressupostos formais e materiais inerentes ao respectivo processo administrativo. 12 – Por outro lado, para a configuração da responsabilidade civil do Estado por danos extrapatrimoniais, é indispensável a comprovação de que o ato ilícito causou uma lesão efetiva a um direito da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, provocando sofrimento e humilhação que fujam à normalidade do cotidiano. 13 – No caso dos autos, a recorrente não apresentou qualquer prova de que o bloqueio de sua CNH tenha gerado consequências graves e excepcionais. A situação, embora desagradável, enquadra-se no conceito de mero aborrecimento, não sendo passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 14 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 15 – Conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, declarando a nulidade do ato administrativo que cassou a Carteira Nacional de Habilitação definitiva da parte autora, em razão da ausência de prévia instauração de processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, mantida, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1 – O bloqueio automático realizado por sistema informatizado, desacompanhado da instauração de procedimento administrativo próprio e da regular notificação do administrado, viola os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, acarretando a nulidade do ato administrativo. Precedentes: - STJ - Agint No Aresp N . 1.194.029/Ac, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado Em 21/3/2019, Dje De 28/3/2019. - TJRN - Recurso Inominado Cível, 0806170-22 .2024.8.20.5129, Mag . Klaus Cleber Morais de Mendonca, 1ª Turma Recursal, Julgado Em 17/03/2026, Publicado Em 20/03/2026. - TJRN - Recurso Inominado Cível, 0822686-79.2025.8.20 .5001, Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, Julgado Em 12/03/2026, Publicado Em 19/03/2026. - TJRN - Recurso Inominado Cível, 0833390-54.2025.8 .20.5001, Mag. Cleanto Alves Pantaleao Filho, 2ª Turma Recursal, Julgado Em 05/03/2026, Publicado Em 07/03/2026. - TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08205699120258205106, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2026, 2ª Turma Recursal. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e em honorários sucumbenciais. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 24 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMANDANTE PENALIZADO POR INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO AUTOMÁTICO. SISTEMA RENACH. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação em que se pretendia a anulação de ato administrativo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação e a condenação do DETRAN/RN ao pagamento de indenização por danos morais. 2 – O Autor, em suas razões recursais, reiterou os fundamentos da inicial e pugnou pela reforma da sentença, com a anulação do ato de cassação e a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização pretendida. Apresentadas contrarrazões pelo DETRAN/RN, os autos foram redistribuídos por prevenção e vieram conclusos para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria recursal cinge-se a definir (i) se é válida a cassação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva do Recorrente, operada de forma automática pelo sistema RENACH em razão de infração gravíssima cometida durante o período da Permissão para Dirigir, sem a prévia instauração de processo administrativo autônomo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa; e (ii) se a restrição imposta ao direito de dirigir enseja indenização por danos morais no valor pretendido de R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve restringir-se o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – No âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se demonstra, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, situação esta que não se verifica nos autos, devendo ser recebido o presente recurso inominado apenas com o seu efeito devolutivo. 7 – Analisando os autos, verifica-se que, através de Despacho proferido nos autos do processo administrativo nº 02910001.005137/2025-42 (Id. 39461871, p. 11), o DETRAN informou que o impedimento para conduzir veículo automotor da parte Autora “foi gerado automaticamente pelo sistema renach, após atribuição de pontuação no prontuário do condutor pelo órgão autuador (Prefeitura Municipal de São Paulo), referente ao AIT (STD5790187) ocorridos no veículo de placa QXQ7B99”. Tal informação foi reiterada em sede de contestação. 8 – O artigo 148, § 3º, do CTB condiciona a expedição da CNH definitiva à inexistência de infrações graves, gravíssimas ou reincidência em infrações médias durante a vigência da PPD, sendo possível o cancelamento do documento se essas infrações forem posteriormente confirmadas. No entanto, a cassação da CNH, quando já expedida definitivamente e sem ressalvas, configura exercício de poder punitivo estatal, incidindo a previsão do art. 265 do CTB que determina que tal penalidade será aplicada por decisão fundamentada da autoridade de competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 9 – O fato de o bloqueio ter ocorrido de forma automática, por meio de sistema informatizado, não exime o ente público da obrigação de instaurar processo administrativo, tampouco de notificar o permissionário da infração em seu respectivo endereço, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII). 10 – Corroborando com tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu que quando o documento cancelado pelo ente autárquico não se tratar de uma permissão provisória para dirigir, mas, sim, de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo. (AgInt no AREsp n. 1.194.029/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019). 11 – Registre-se que, a sentença objurgada julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que o Autor foi regularmente notificado da autuação originária, apresentou defesa técnica e não indicou condutor diverso no prazo legal. Todavia, o processo de aplicação da multa, o qual tramitou em 2023 (Id. 39461875, p. 9) não se confunde com o ato de cassação da habilitação, ocorrido apenas em 2024, no bojo do Processo Administrativo nº 257/2024. A aferição da regularidade da autuação e da multa originárias, portanto, não conduz, por si só, ao reconhecimento da legalidade do posterior ato de cassação, cuja validade depende da verificação dos pressupostos formais e materiais inerentes ao respectivo processo administrativo. 12 – Por outro lado, para a configuração da responsabilidade civil do Estado por danos extrapatrimoniais, é indispensável a comprovação de que o ato ilícito causou uma lesão efetiva a um direito da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, provocando sofrimento e humilhação que fujam à normalidade do cotidiano. 13 – No caso dos autos, a recorrente não apresentou qualquer prova de que o bloqueio de sua CNH tenha gerado consequências graves e excepcionais. A situação, embora desagradável, enquadra-se no conceito de mero aborrecimento, não sendo passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 14 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 15 – Conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, declarando a nulidade do ato administrativo que cassou a Carteira Nacional de Habilitação definitiva da parte autora, em razão da ausência de prévia instauração de processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, mantida, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1 – O bloqueio automático realizado por sistema informatizado, desacompanhado da instauração de procedimento administrativo próprio e da regular notificação do administrado, viola os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, acarretando a nulidade do ato administrativo. Precedentes: - STJ - Agint No Aresp N . 1.194.029/Ac, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado Em 21/3/2019, Dje De 28/3/2019. - TJRN - Recurso Inominado Cível, 0806170-22 .2024.8.20.5129, Mag . Klaus Cleber Morais de Mendonca, 1ª Turma Recursal, Julgado Em 17/03/2026, Publicado Em 20/03/2026. - TJRN - Recurso Inominado Cível, 0822686-79.2025.8.20 .5001, Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, Julgado Em 12/03/2026, Publicado Em 19/03/2026. - TJRN - Recurso Inominado Cível, 0833390-54.2025.8 .20.5001, Mag. Cleanto Alves Pantaleao Filho, 2ª Turma Recursal, Julgado Em 05/03/2026, Publicado Em 07/03/2026. - TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08205699120258205106, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2026, 2ª Turma Recursal. Natal/RN, 24 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0882680-38.2025.8.20.5001 Polo ativo MATHEUS DA SILVA CAMARA Advogado(s): REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0882680-38.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MATHEUS DA SILVA CÂMARA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMANDANTE PENALIZADO POR INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO AUTOMÁTICO. SISTEMA RENACH. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação em que se pretendia a anulação de ato administrativo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação e a condenação do DETRAN/RN ao pagamento de indenização por danos morais. 2 – O Autor, em suas razões recursais, reiterou os fundamentos da inicial e pugnou pela reforma da sentença, com a anulação do ato de cassação e a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização pretendida. Apresentadas contrarrazões pelo DETRAN/RN, os autos foram redistribuídos por prevenção e vieram conclusos para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria recursal cinge-se a definir (i) se é válida a cassação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva do Recorrente, operada de forma automática pelo sistema RENACH em razão de infração gravíssima cometida durante o período da Permissão para Dirigir, sem a prévia instauração de processo administrativo autônomo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa; e (ii) se a restrição imposta ao direito de dirigir enseja indenização por danos morais no valor pretendido de R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve restringir-se o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – No âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se demonstra, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, situação esta que não se verifica nos autos, devendo ser recebido o presente recurso inominado apenas com o seu efeito devolutivo. 7 – Analisando os autos, verifica-se que, através de Despacho proferido nos autos do processo administrativo nº 02910001.005137/2025-42 (Id. 39461871, p. 11), o DETRAN informou que o impedimento para conduzir veículo automotor da parte Autora “foi gerado automaticamente pelo sistema renach, após atribuição de pontuação no prontuário do condutor pelo órgão autuador (Prefeitura Municipal de São Paulo), referente ao AIT (STD5790187) ocorridos no veículo de placa QXQ7B99”. Tal informação foi reiterada em sede de contestação. 8 – O artigo 148, § 3º, do CTB condiciona a expedição da CNH definitiva à inexistência de infrações graves, gravíssimas ou reincidência em infrações médias durante a vigência da PPD, sendo possível o cancelamento do documento se essas infrações forem posteriormente confirmadas. No entanto, a cassação da CNH, quando já expedida definitivamente e sem ressalvas, configura exercício de poder punitivo estatal, incidindo a previsão do art. 265 do CTB que determina que tal penalidade será aplicada por decisão fundamentada da autoridade de competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 9 – O fato de o bloqueio ter ocorrido de forma automática, por meio de sistema informatizado, não exime o ente público da obrigação de instaurar processo administrativo, tampouco de notificar o permissionário da infração em seu respectivo endereço, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII). 10 – Corroborando com tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu que quando o documento cancelado pelo ente autárquico não se tratar de uma permissão provisória para dirigir, mas, sim, de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo. (AgInt no AREsp n. 1.194.029/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019). 11 – Registre-se que, a sentença objurgada julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que o Autor foi regularmente notificado da autuação originária, apresentou defesa técnica e não indicou condutor diverso no prazo legal. Todavia, o processo de aplicação da multa, o qual tramitou em 2023 (Id. 39461875, p. 9) não se confunde com o ato de cassação da habilitação, ocorrido apenas em 2024, no bojo do Processo Administrativo nº 257/2024. A aferição da regularidade da autuação e da multa originárias, portanto, não conduz, por si só, ao reconhecimento da legalidade do posterior ato de cassação, cuja validade depende da verificação dos pressupostos formais e materiais inerentes ao respectivo processo administrativo. 12 – Por outro lado, para a configuração da responsabilidade civil do Estado por danos extrapatrimoniais, é indispensável a comprovação de que o ato ilícito causou uma lesão efetiva a um direito da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, provocando sofrimento e humilhação que fujam à normalidade do cotidiano. 13 – No caso dos autos, a recorrente não apresentou qualquer prova de que o bloqueio de sua CNH tenha gerado consequências graves e excepcionais. A situação, embora desagradável, enquadra-se no conceito de mero aborrecimento, não sendo passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 14 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 15 – Conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, declarando a nulidade do ato administrativo que cassou a Carteira Nacional de Habilitação definitiva da parte autora, em razão da ausência de prévia instauração de processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, mantida, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1 – O bloqueio automático realizado por sistema informatizado, desacompanhado da instauração de procedimento administrativo próprio e da regular notificação do administrado, viola os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, acarretando a nulidade do ato administrativo. Precedentes: - STJ - Agint No Aresp N . 1.194.029/Ac, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado Em 21/3/2019, Dje De 28/3/2019. - TJRN - Recurso Inominado Cível, 0806170-22 .2024.8.20.5129, Mag . Klaus Cleber Morais de Mendonca, 1ª Turma Recursal, Julgado Em 17/03/2026, Publicado Em 20/03/2026. - TJRN - Recurso Inominado Cível, 0822686-79.2025.8.20 .5001, Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, Julgado Em 12/03/2026, Publicado Em 19/03/2026. - TJRN - Recurso Inominado Cível, 0833390-54.2025.8 .20.5001, Mag. Cleanto Alves Pantaleao Filho, 2ª Turma Recursal, Julgado Em 05/03/2026, Publicado Em 07/03/2026. - TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08205699120258205106, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2026, 2ª Turma Recursal. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e em honorários sucumbenciais. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 24 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMANDANTE PENALIZADO POR INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO AUTOMÁTICO. SISTEMA RENACH. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação em que se pretendia a anulação de ato administrativo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação e a condenação do DETRAN/RN ao pagamento de indenização por danos morais. 2 – O Autor, em suas razões recursais, reiterou os fundamentos da inicial e pugnou pela reforma da sentença, com a anulação do ato de cassação e a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização pretendida. Apresentadas contrarrazões pelo DETRAN/RN, os autos foram redistribuídos por prevenção e vieram conclusos para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A matéria recursal cinge-se a definir (i) se é válida a cassação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva do Recorrente, operada de forma automática pelo sistema RENACH em razão de infração gravíssima cometida durante o período da Permissão para Dirigir, sem a prévia instauração de processo administrativo autônomo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa; e (ii) se a restrição imposta ao direito de dirigir enseja indenização por danos morais no valor pretendido de R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve restringir-se o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6 – No âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, restrita às hipóteses em que se demonstra, de forma inequívoca, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, situação esta que não se verifica nos autos, devendo ser recebido o presente recurso inominado apenas com o seu efeito devolutivo. 7 – Analisando os autos, verifica-se que, através de Despacho proferido nos autos do processo administrativo nº 02910001.005137/2025-42 (Id. 39461871, p. 11), o DETRAN informou que o impedimento para conduzir veículo automotor da parte Autora “foi gerado automaticamente pelo sistema renach, após atribuição de pontuação no prontuário do condutor pelo órgão autuador (Prefeitura Municipal de São Paulo), referente ao AIT (STD5790187) ocorridos no veículo de placa QXQ7B99”. Tal informação foi reiterada em sede de contestação. 8 – O artigo 148, § 3º, do CTB condiciona a expedição da CNH definitiva à inexistência de infrações graves, gravíssimas ou reincidência em infrações médias durante a vigência da PPD, sendo possível o cancelamento do documento se essas infrações forem posteriormente confirmadas. No entanto, a cassação da CNH, quando já expedida definitivamente e sem ressalvas, configura exercício de poder punitivo estatal, incidindo a previsão do art. 265 do CTB que determina que tal penalidade será aplicada por decisão fundamentada da autoridade de competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 9 – O fato de o bloqueio ter ocorrido de forma automática, por meio de sistema informatizado, não exime o ente público da obrigação de instaurar processo administrativo, tampouco de notificar o permissionário da infração em seu respectivo endereço, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII). 10 – Corroborando com tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça estabeleceu que quando o documento cancelado pelo ente autárquico não se tratar de uma permissão provisória para dirigir, mas, sim, de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo. (AgInt no AREsp n. 1.194.029/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019). 11 – Registre-se que, a sentença objurgada julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que o Autor foi regularmente notificado da autuação originária, apresentou defesa técnica e não indicou condutor diverso no prazo legal. Todavia, o processo de aplicação da multa, o qual tramitou em 2023 (Id. 39461875, p. 9) não se confunde com o ato de cassação da habilitação, ocorrido apenas em 2024, no bojo do Processo Administrativo nº 257/2024. A aferição da regularidade da autuação e da multa originárias, portanto, não conduz, por si só, ao reconhecimento da legalidade do posterior ato de cassação, cuja validade depende da verificação dos pressupostos formais e materiais inerentes ao respectivo processo administrativo. 12 – Por outro lado, para a configuração da responsabilidade civil do Estado por danos extrapatrimoniais, é indispensável a comprovação de que o ato ilícito causou uma lesão efetiva a um direito da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, provocando sofrimento e humilhação que fujam à normalidade do cotidiano. 13 – No caso dos autos, a recorrente não apresentou qualquer prova de que o bloqueio de sua CNH tenha gerado consequências graves e excepcionais. A situação, embora desagradável, enquadra-se no conceito de mero aborrecimento, não sendo passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 14 – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 15 – Conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, declarando a nulidade do ato administrativo que cassou a Carteira Nacional de Habilitação definitiva da parte autora, em razão da ausência de prévia instauração de processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, mantida, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1 – O bloqueio automático realizado por sistema informatizado, desacompanhado da instauração de procedimento administrativo próprio e da regular notificação do administrado, viola os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, acarretando a nulidade do ato administrativo. Precedentes: - STJ - Agint No Aresp N . 1.194.029/Ac, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado Em 21/3/2019, Dje De 28/3/2019. - TJRN - Recurso Inominado Cível, 0806170-22 .2024.8.20.5129, Mag . Klaus Cleber Morais de Mendonca, 1ª Turma Recursal, Julgado Em 17/03/2026, Publicado Em 20/03/2026. - TJRN - Recurso Inominado Cível, 0822686-79.2025.8.20 .5001, Mag. Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, Julgado Em 12/03/2026, Publicado Em 19/03/2026. - TJRN - Recurso Inominado Cível, 0833390-54.2025.8 .20.5001, Mag. Cleanto Alves Pantaleao Filho, 2ª Turma Recursal, Julgado Em 05/03/2026, Publicado Em 07/03/2026. - TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08205699120258205106, Relator.: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2026, 2ª Turma Recursal. Natal/RN, 24 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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