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0882580-52.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0882580-52.2026.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PANTOJA PEREIRA CORREIA ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO BOSCO PINHEIRO LOBATO JUNIOR (PAPA0014169A) AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM, Estado do Pará PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA DO SOCORRO PANTOJA PEREIRA CORREIA em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM. A autora, pessoa idosa (64 anos) e paciente oncológica, relata estar internada no Hospital Pronto Socorro Municipal "Mário Pinotti" (PSM da 14 de Março) desde 18/08/2026, em decorrência de fratura do fêmur direito por trauma de baixa energia, quadro que, dada sua condição oncológica de base, indica possível fratura patológica. Sustenta que a referida unidade, por ser exclusivamente de urgência e emergência geral, não possui habilitação como CACON/UNACON, carecendo de estrutura para o tratamento oncológico e ortopédico especializado que o caso exige. Postulou a imediata transferência para unidade hospitalar habilitada em oncologia de alta complexidade, com suporte de ortopedia oncológica, na rede pública ou, subsidiariamente, na rede particular às expensas dos réus. Verifico que a tutela de urgência já foi apreciada na decisão de ID 188126559, a qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, determinando aos réus, solidariamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a adoção de todas as providências necessárias à transferência da autora para unidade hospitalar pública ou conveniada habilitada em oncologia de alta complexidade — preferencialmente o Hospital Ophir Loyola —, ou, subsidiariamente, o custeio de vaga em rede privada, fixando multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, além de determinar a citação dos réus, já efetivada conforme certidões de ID 188286835 e 188289992. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nos termos do art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. No caso em tela, o valor da causa foi fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), enquadrando-se, portanto, no limite de alçada. Consoante as Resoluções deste E. TJE/PA, foram instaladas na Comarca as Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para processar tais feitos. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital, ante a manifesta incompetência absoluta deste Juízo em razão do valor da causa; Cumpra-se como MEDIDA DE URGÊNCIA. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém

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